Acórdão de 2º Grau

Receptação 0005668-22.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo majorado imputado aos acusados, mormente pelas palavras da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando inviável a absolvição. 2. Por sua vez, entendo que não se encontram fundamentadas de maneira idônea as circunstâncias judiciais. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005668-22.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005668-22.2016.8.18.0031

APELANTE: FRANCIDILSON DE MENEZES NASCIMENTO, ANTONIO ERINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE  PROVIDOS.

1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo majorado imputado aos acusados, mormente pelas palavras da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando inviável a absolvição.

2. Por sua vez, entendo que não se encontram fundamentadas de maneira idônea as circunstâncias judiciais.

3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se recursos de apelação criminal interpostos pelas Defesas de FRANCIDILSON DE MENEZES NASCIMENTO e ANTÔNIO ERINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença (Núm. 3967109 – Págs. 108/115) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os apelantes como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.

Conforme razões recursais (Núm. 3967109 – Págs. 119/122), a Defesa de Francidilson de Menezes requereu sua absolvição, sustentando que as provas dos autos não são suficientes para elidir a presunção de inocência. Eventualmente, requereu a redução da pena e a mudança de regime inicial.

Por sua vez, nas razões recursais apresentadas em favor de Antônio Erinaldo (Núm. 3967109 – Págs. 129/136), pleiteia-se, em síntese, a redução da pena-base.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 3967110 – Págs. 35/39 e 40/43) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 5424636 – Págs. 01/07), pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Francidilson de Menezes e; pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo interposto por Antônio Erinaldo.

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os acusados FRANCIDILSON DE MENEZES NASCIMENTO e ANTÔNIO ERINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Analiso conjuntamente os recursos, já que dizem respeito ao mesmo fato e demandam o exame dos mesmos elementos probatórios.

Segundo a denúncia, em 06 de abril de 2016, por volta de 20h30min, a vítima Maria Karoline Brito da Costa retornava da universidade, momento em que foi abordada pelos acusados que subtraíram a sua mochila contendo os seus pertences.

Inicialmente, destaco não haver qualquer dúvida acerca da existência do delito, sobretudo diante do auto de prisão em flagrante (Núm. 3967109 – Pág. 06); termo de apresentação e apreensão (Núm. 3967109 – Pág. 09); termo de restituição (Núm. 3967109 – Pág. 11); bem como pela prova oral coligida aos autos.

A autoria também é inconteste.

Isso porque, as provas produzidas nos autos apontam que os acusados praticaram o delito de roubo, consoante a bem lançada análise do conjunto probatório realizada pela Magistrada sentenciante e que será utilizada no presente julgamento, técnica denominada de fundamentação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição (de sentença ou parecer) ocorre em complemento às próprias razões de decidir:

(…) a materialidade do fato apresenta-se confirmada pela vasta prova testemunhal e documental, quanto a autoria, os acusados ao comparecerem ao interrogatório, depois da ocorrência do fato narrado na inicial, sendo que FRANCIDILSON negou a prática delitiva alegando que apenas fazia uma corrida para ANTONIO ERINALDO que confessou tanto este roubo com um feito contra outra vitima no mesmo dia e na companhia de FRANCIDILSON.

Assim a autoria é inequívoca. Diversamente do que afirma a defesa técnica dos acusados o conjunto probatório revela de forma clara a autoria do crime, e a prova é precisa e suficiente para comprovar a prática delitiva por parte dos acusados.

A vítima e as testemunhas de forma harmônica e coerente, demonstraram que eles na noite do dia 06 de abril de 2016 depois de conluidos e ameaçarem a vítima, subtraíram sua bolsa com vários pertences e dinheiro que foi encontrada com FRANCIDILSON.

Presentes a materialidade e autoria do delito, registra-se que os demais elementos do tipo igualmente encontram-se confirmados, autorizando um juízo de reprovação à conduta dos denunciados.

Os acusados tinham pleno conhecimento dos fatos e do delito, sendo que ANTONIO ERINALDO que era o garupeiro desceu e pegou a bolsa da vitima e FRANCIDILSON ficou no veículo dando cobertura.”

Como se vê, há nos autos elementos que se mostram cabais para comprovação da autoria, notadamente na medida em que a palavra da vítima é corroborada por outras provas.

Em sede policial (Núm. 3967109 – Págs. 10/11), a vítima Maria Karoline Brito da Costa foi ouvida e declarou detalhadamente como se deram os fatos.

Destaque-se que o acusado Antônio Erinaldo tanto em sede de inquérito quanto em juízo confessou o delito, confirmando ainda a participação do corréu Francidilson nos fatos.

Além disso, há que se destacar que o acusado Francidilson foi preso em flagrante de posse da res furtiva.

Assim sendo, tenho que a prova produzida em juízo, ratificando os elementos colhidos na fase inquisitória, é suficiente, segundo o artigo 155 do Código de Processo Penal, para embasar com idoneidade o édito condenatório de Francidilson de Menezes Nascimento e Antônio Erinaldo dos Santos Oliveira nas iras do crime de roubo majorado.

Em relação às reprimendas impostas na sentença, verifico a necessidade de reparos, conforme explico a seguir.

A pena-base imposta a cada um dos apelantes pelo crime de roubo majorado equivale a 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes (Antônio Erinaldo) e das consequências do crime.

Neste ponto, entendo que não se encontram fundamentadas de maneira idônea as circunstâncias judiciais.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

Quanto aos antecedentes criminais, observa-se que não há certidão cartorária ou qualquer outra comprovação dando conta de que Antônio Erinaldo possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, nos termos da súmula 444 do STJ, não há como valorar negativamente referida circunstância.

As consequências são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base de cada acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, as penas restam mantidas no mínimo legal, não havendo possibilidade de fixar a pena do apelante Antônio Erinaldo aquém do mínimo pela atenuante confissão espontânea, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, não nenhuma atenuante a ser considerada em favor do acusado Francidilson.

Finalmente, considerando a majorante do concurso de agentes, mantenho a elevação aplicada na sentença (1/6), chegando à pena final para o crime de roubo equivalente a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

O regime prisional semiaberto deve se manter, considerando a quantidade de pena imposta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0005668-22.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCIDILSON DE MENEZES NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022