Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0758895-03.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA O RECORRENTE JÚLIO CÉSAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PARA OS DOIS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Da pronúncia do recorrente Júlio César. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Do afastamento da qualificadora para os dois acusados. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758895-03.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758895-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Recorrente: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

2º Recorrente: MELQUE MOURA ESCÓRCIO

Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PARA O RECORRENTE JÚLIO CÉSAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PARA OS DOIS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.

1. Da pronúncia do recorrente Júlio César. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Do afastamento da qualificadora para os dois acusados. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

 

3. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com os pareceres do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MELQUE MOURA ESCÓRCIO e JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2°, IV, do Código Penal. 

Os réus foram pronunciados em razão de, no dia 27 de dezembro de 2013, por volta das 18:00 horas, na Rua Campineira, em frente ao nº 3912, Bairro Parque Universitário, nesta Capital, terem ceifado a vida da vítima Daniel Teixeira de Sousa.  

Consta da denúncia que a vítima Daniel estava na companhia de familiares comemorando o aniversário da sua mãe, quando foi informada que sua casa, que estava desabitada, havia sido arrombada. Ao chegar no local, encontrou Melque, Júlio e Willames e constatando a veracidade da informação, iniciou uma breve discussão com os acusados. Logo após a discussão, Daniel acabou sendo atingido por vários disparos de arma de fogo e veio a óbito. 

Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame cadavérico da vítima (ID 4984107, fls. 111), o qual atesta a morte de Daniel Teixeira de Sousa por hemorragia intracraniana e edema cerebral por ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo), e do laudo de recognição visuográfica do local do crime (ID 4984107, fls. 75/94). 

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência.

Em sede de razões recursais (ID 4984112, fls. 47/60), a defesa de Júlio César de Sousa Araújo requer a sua impronúncia, uma vez que não há nos autos indícios mínimos capazes de, seguramente, atribuírem a ele a autoria de homicídio em face da vítima; subsidiariamente, alega que deva ser decotada a qualificadora presente no inciso IV, do § 2º do artigo 121, do Código Penal. 

Já a defesa de Melque Moura Escórcio (ID 4984112, fls. 32/40) aduz que seja afastada a qualificadora constante no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, recurso que dificultou a defesa da vítima, em virtude da suposta ausência de provas. 

 Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 4984107, fls. 1324). 

O Ministério Público Estadual (ID 4984112, fls. 42/45; 62/67), em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Em fundamentados pareceres (ID 5184534, fls. 01/10; 6991760, fls. 01/08), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas pelo seus desprovimentos.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Pronunciados.

MÉRITO


DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JÚLIO CÉSAR DE SOUSA ARAÚJO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente Júlio César vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando que a causa da morte foi por “hemorragia intracraniana e edema cerebral por ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo)”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha MARCOS CÉSAR SENA afirmou seu depoimento em juízo que (mídia):

(...) estava sentado na porta de sua casa com quatro vizinhos, quando Daniel chegou de bicicleta; que na casa de Daniel estavam o Melque, Júlio Cesar, Williame e outros; que Daniel discutiu com eles e todos correram; que Daniel pediu para que a testemunha fosse para dentro de casa, porque o “bicho iria pegar”; que estava dentro da sua casa, quando ouviu dois tiros; que depois dos tiros abriu o portão e viu Melque saindo correndo e indo embora; que Melque estava sozinho quando saiu na moto; que após algum tempo, chegaram dois indivíduos em uma moto e terminaram de fazer o serviço, e um deles era Júlio César; que não tem certeza se viu o Júlio Cesar atirando, mas tem certeza que o viu passar correndo; (…) que a casa onde Melque, Júlio César e outros se encontravam, estava fechada há muito tempo; (…) que não viu se Daniel estava armado; (…) que o menor Williame Pedreira Ramos também estava no local e atirou na vítima; que viu Williame e Júlio César atirarem na vítima; (…) que depois de ter ouvido os disparos e visto Melque saindo de moto, Júlio Cesar e Williame chegaram ao local em um intervalo de cinco a dez minutos; que quando Júlio e Williame chegaram, Daniel já estava caído no chão;

 

A testemunha FRANCISCA MARIA DAS CHAGAS SANDRA BISPO DOS SANTOS depôs em juízo, afirmando que (mídia):

(...) no momento do crime não estava no local, pois tinha ido pegar seu filho na creche; que quando voltou para sua casa, começou a confusão, então entrou e fechou a porta; que depois que acabou o tiroteio saiu de casa e Daniel já estava morto; (…) que teve um intervalo entre os disparos, mas não foi de muito tempo; (…) que os populares comentavam que Melque e Júlio César tinham sido os autores do crime;

Por sua vez, a defesa alega provavelmente que Júlio não tenha cometido crime algum, vez que há fortes indícios de que a vítima estava sem vida no momento dos disparos supostamente efetuados por ele. 

A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, unânimes em afirmar que o Recorrente estava no local da morte, no momento ocorrido, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ademais, quanto ao elemento subjetivo que animava o agente, tratando-se de matéria controvertida, somente os jurados podem elucidá-la no momento oportuno. 

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado Júlio César.



B) DA QUALIFICADORA PARA AMBOS OS RECORRENTES

Os dois Recorrentes requerem a exclusão da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, prevista no inciso IV, do art. 121, do Código Penal, aduzindo não existirem elementos nos autos que a atestem.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:

Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

(...) 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo cruel.

4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.

5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).

6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n.

467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)


No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, indicam que a vítima estava de costas quando foi atingida por disparos de arma de fogo, razão pela qual a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados.

Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.


 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com os pareceres do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0758895-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MELQUE MOURA ESCÓRCIO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022