Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802270-40.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Destaca-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, provas de que a Apelante é analfabeta. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802270-40.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802270-40.2021.8.18.0037

Origem: Amarante/Vara Única

Apelante: MARIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI n° 15.769)

Apelado: BANCO CETELEM S.A

Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Destaca-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados, não havendo, pois, provas de que a Apelante é analfabeta. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (ID. 6072849), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, considerando válido o contrato vergastado.

Em suas razões recursais (ID. 6072851), o Apelante requer, em suma, a indenização pelos danos morais e a repetição do indébito, em dobro, sem compensação de valores, diante da nulidade da contratação, ante os vícios da contratação apontados.

Nas contrarrazões (ID. 6072855), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID. 6194758).

É o relatório.

 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3683301, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.

Destaca-se que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da Apelante, porquanto a sua Carteira de Identidade, a Procuração Ad Judicia e o Contrato de Empréstimo Consignado estão assinados.

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.

Ademais, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada através de sua assinatura (ID. Num. 6072832 - Pág. 10).

Noutro giro, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta documento comprobatório de TED devidamente autenticada (ID. 6072836), que demonstra a transferência financeira.

Destaca-se que conforme o contrato acostado aos autos o valor liberado ao cliente é de R$ 1.040,57 (hum mil e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), bem como informa que a conta para recebimento os valores é a Conta Corrente nº 15281-8, Agência 3827 (ID. Num. 6072832 - Pág. 7). Desta forma, o comprovante de transferência juntado pela instituição financeira em ID. 6072836 demonstra o repasse do valor contratado e para a conta informada.

Tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de Transferência Eletrônica apresentado, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. 

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida na sua integralidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802270-40.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

04/07/2022