Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0000985-73.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE nulidade de sentença Pela não realização de audiência de conciliação. REJEITADA. IMÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora a realização de audiência de conciliação tenha sido consagrada no Novo Código Processual Civil, sua ausência não gera a nulidade processual, uma vez que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer momento. Desse modo, ainda que não tenha havido audiência de conciliação inaugural, vislumbro que não houve prejuízo a apelante. Preliminar rejeitada. 2. O direito real de propriedade é protegido por meio das chamadas ações petitórias que visam resguardar aqueles que têm a propriedade ou outro direito real sobre a coisa. A ação reivindicatória visa que o proprietário que não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário. 3. A requerente demonstrou a propriedade do imóvel em discussão, consoante as certidões de inteiro teor dos imóveis, entretanto, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito referente a posse injusta exercida pelos apelados. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000985-73.2015.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000985-73.2015.8.18.0031

APELANTE: MARIA CANDIDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NAYRON DE CASTRO VIEIRA

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, DACIO DA COSTA BARROS

Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE nulidade de sentença Pela não realização de audiência de conciliação. REJEITADA. IMÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS NÃO DEMONSTRADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Muito embora a realização de audiência de conciliação tenha sido consagrada no Novo Código Processual Civil, sua ausência não gera a nulidade processual, uma vez que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer momento. Desse modo, ainda que não tenha havido audiência de conciliação inaugural, vislumbro que não houve prejuízo a apelante. Preliminar rejeitada.

2. O direito real de propriedade é protegido por meio das chamadas ações petitórias que visam resguardar aqueles que têm a propriedade ou outro direito real sobre a coisa. A ação reivindicatória visa que o proprietário que não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário.

3. A requerente demonstrou a propriedade do imóvel em discussão, consoante as certidões de inteiro teor dos imóveis, entretanto, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito referente a posse injusta exercida pelos apelados.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CANDIDA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela apelante em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e DÁCIO DA COSTA BARROS, ora apelados.

Na sentença (Id 5530624), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que embora a requerente tenha demonstrado a condição de proprietária do bem imóvel discutido na inicial, a mesma não comprovou o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada. Condenou a autora nas custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o recurso de apelação (Id 5530628), arguindo, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de conciliação. No mérito, aduz ser a legítima proprietária dos imóveis urbano objeto das matrículas n° 27452 / 27453 / 27454 do livro 2-JZ do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Parnaíba, que teria sido adquirido no ano de 1985. Diz que em agosto de 2014 foi surpreendida ao constatar que no local havia sido levantada 3 (três) casas. Acrescenta que tão logo tomara conhecimento da resistência à entrega do imóvel, foi conversar com os invasores que mandaram que ela procurasse à justiça, pois não entregariam os lotes. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de anular a sentença por conta da não realização de audiência conciliatória. Subsidiariamente, pugna que seja julgada procedente a ação reivindicatória para determinar que os réus desocupem o imóvel no pra de 10 (de) dias.

Instado a se manifestarem sobre o recurso, os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, consoante certidão de Id 5530633.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 6486756).

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Da alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação


Alega a apelante que o magistrado de piso não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença, a conciliação através da audiência de conciliação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da sentença.

No caso em exame, não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de conciliação inaugural. Muito embora a realização de audiência de conciliação tenha sido consagrada no Novo Código Processual Civil, sua ausência não gera a nulidade processual, uma vez que o acordo entre as partes pode ser realizado a qualquer momento.

Desse modo, ainda que não tenha havido audiência de conciliação inaugural, vislumbro que não houve prejuízo para as partes, uma vez que antes de proferir a sentença a autora se manifestou nos autos pela desistência em produzir provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.

 

3 MÉRITO

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido da requerente, ora apelante, de condenar os réus a lhes restituir o imóvel sub judice.

De início, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

O tema abordado no caso em litígio exprime relação com direito de propriedade, instituto jurídico tratado como direito real, consoante o previsto no art. 1.225, I, do Código Civil. Transcrevo.

 

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;


Como é cediço, o direito real de propriedade é protegido por meio das chamadas ações petitórias que visam resguardar aqueles que têm a propriedade ou outro direito real sobre a coisa.

É sabido, mais, que a ação reivindicatória visa que o proprietário que não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário. É o que preleciona o art. 1.228 do Código Civil. In verbis.


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Nesse diapasão, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em apanhar, o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Em razão disso, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.

Sobre o tema, trago a baila as lições de Flávio Tartuce.


“Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação. (…) O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metódo, 10ª Edição, 2020. e-book) – negritei



In casu, após analisar as provas produzidas pela requerente, ora apelante, tenho que esta demonstrou a propriedade dos imóveis em discussão, consoante as certidões de inteiro teor constante nos autos (ID 5530052 - Pág. 12/14).

Por outro lado, em relação à posse injusta, aduz a apelante que a área teria sido invadida pelos apelados, porém, não há provas suficientes nos autos a amparar tal tese, muito embora a decisão de ID 5530052 tenha delimitado as questões controvertidas nos autos, sobre as quais deveria recair a dilação probatória.

Com efeito, a ação reivindicatória exige do autor o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento de todos os requisitos legais, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil.

Forte nestas razões, ausente o preenchimento de qualquer um dos requisitos (propriedade, individuação da coisa e à comprovação da posse injusta), a rejeição do pedido é medida que se impõe.

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – POSSE INJUSTA – NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais ( CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 03755599620088120001 MS 0375559-96.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVINDICATÓRIA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA - DIVERGÊNCIA ENTRE DIMENSÕES DO IMÓVEL - DISCUSSÃO IMPRÓPRIA. A prescrição prevista no art. 205 do CC não se aplica à ação reivindicatória, uma vez que o direito de propriedade não se extingue pela ausência de seu exercício, mas somente por eventual aquisição do bem por terceiro, por meio de usucapião. O êxito da ação reivindicatória depende da comprovação da propriedade da área reivindicada, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel. Não demonstrados tais requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A divergência de medidas do imóvel deve ser tratada em ação própria. Recurso parcialmente provido para afastar a prejudicial de mérito, mas manter a improcedência do pedido reivindicatório. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10148130028589002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. BEM OCUPADO DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REIVINDICATÓRIA: A parte requerida demonstrou que reside no imóvel reivindicado, sem qualquer oposição, desde 1991, terreno lindeiro que é de propriedade do pai das demandadas. Prova dos autos que evidencia a implementação do prazo de prescrição aquisitiva de modo a possibilitar o reconhecimento da ocupação de boa-fé pela parte requerida, devendo ser mantida a improcedência da ação reivindicatória. Apelo não provido.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70083197814 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)

Assim, a requerente, ora apelante, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mormente porque não comprovou a posse injusta exercida pelos apelados.

Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao magistrado primevo quando julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, não merecendo, pois, a sentença por ele proferida ser reformada.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0000985-73.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

MARIA CANDIDA DA SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

22/06/2022