TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751931-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: THOMAS BROLIN FERNANDES MORAES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAO BORGES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
3. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado (Súmula nº 539 do STJ).
4. Denota-se a ausência de abusividade dos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751931-91.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: THOMAS BROLIN FERNANDES MORAES SOUSA.
Advogado: João Borges dos Santos (OAB/PI nº 11.796).
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CARD S/A.
Advogados: sem advogado constituído nos autos.
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo THOMAS BROLIN FERNANDES MORAES SOUSA, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800174-46.2021.8.18.0039, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CARD S/A.
Na Decisão recorrida (id nº 3502695), o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela urgência requerida na exordial.
Em suas razões (id nº 3502686), o Agravante requereu a antecipação da tutela recursal, para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do financiamento, devendo o valor que entende correto ser depositado em juízo, com a manutenção da posse do veículo, bem como para que o Agravado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Após, o Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão (id nº 5595408).
Apesar de devidamente intimado (id nº 3956531), o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 19 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de suspensão da cobrança de parcelas de financiamento de automóvel, visto que o Agravante entende que os encargos incidentes sob as prestações são abusivos.
Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (omissis) 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ). 5. (omissis). 6. (omissis).
7. O STJ entende que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula nº 541). 9. (omissis). 10. (omissis). 11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0702695-44.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021). (Grifei)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE PACTUAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA MERCADOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 - O apelante, como acima assentado, aduz que há cobrança abusiva de juros e capitalização no contrato de empréstimo firmado com o apelado. 2 - Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar, que a Súmula 381 do STJ proíbe o conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas contratuais em avenças bancárias, sendo, assim, ônus da parte autora apontar e fundamentar sua pretensão de declaração de nulidade em relação a cada uma delas. 3 – (omissis). 4- É pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado. 5 - (omissis). 6 - Em consequência, entendo que não restou caracterizada qualquer abusividade na taxa de juros pactuada, razão pela qual, a sentença vergastada deve ser confirmada nesse ponto, uma vez que julgou improcedente o pedido de sua redução. 7 –Apelo conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000999-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021). (Grifei).
No caso sub examen, constato que o contrato nº 73812974, celebrado em dezembro de 2019, prevê taxa de juros remuneratórios anual de 17,59% (dezessete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) ao ano, logo, próximo à taxa média de juros para aquisição de veículos automotores por pessoa física, referente ao mesmo período (17,54% ao ano)¹, apurada pelo Banco Central (BACEN).
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, destaco o aresto do Tribunal da Cidadania:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Portanto, a exclusão dos encargos do contrato somente poderá ocorrer caso a parte ré, nos autos da ação originária, não consiga demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados em benefício do consumidor, o que necessita do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser, antes disso, utilizados como fundamento para concessão de liminar, vez que, a priori, são válidos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, 19 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/07/2022
0751931-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTHOMAS BROLIN FERNANDES MORAES SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação08/07/2022