Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0800347-16.2021.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM QUE A SENTENÇA CONTENHA SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante reza o art. 203, § 1º do CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2. O juízo primevo encerrou o feito por meio de ordem de expedição de requisição de pequeno valor sem que tivesse proferido sentença com todos os seus elementos essenciais preenchidos, porquanto não consta relatório, fundamentação ou mesmo dispositivo. 3. A prestação jurisdicional entregue pelo juízo a quo não decidiu a causa, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença de encerramento do processo executivo, por ter sido proferida em desacordo com os requisitos dos arts. 489 do CPC, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento e julgamento do feito, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800347-16.2021.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800347-16.2021.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

 

APELADO: SUSI CARVALHO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO REGNO LEITAO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

            EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM QUE A SENTENÇA CONTENHA SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante reza o art. 203, § 1º do CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

2. O juízo primevo encerrou o feito por meio de ordem de expedição de requisição de pequeno valor sem que tivesse proferido sentença com todos os seus elementos essenciais preenchidos, porquanto não consta relatório, fundamentação ou mesmo dispositivo.

3. A prestação jurisdicional entregue pelo juízo a quo não decidiu a causa, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença de encerramento do processo executivo, por ter sido proferida em desacordo com os requisitos dos arts. 489 do CPC, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento e julgamento do feito, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.

4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUSI CARVALHO SANTOS em desfavor do apelante.

Iniciado o processo executivo, após a citação do requerido, sem que tenha havido proposto embargos à execução, o d. juízo a quo, no Id nº 5561122 – pág. 1, determinou “expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente, conforme requerido na petição retro.”

Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação (Id nº 5561124 – págs. 1/11), no qual aduziu, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo merece reforma, mormente porque o juízo primevo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem que antes tivesse homologado os valores pleiteados na exordial. Arguiu, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 5561128 - pág. 1/5), na qual pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público  Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 5688283). 

É o que importa relatar. 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Como é cediço, as decisões que julgam improcedente ou sem resolução de mérito os embargos à execução, por não acarretar a extinção da fase processual em andamento, uma vez que a demanda continuará tramitando até que o credor receba o pagamento devido, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que deve ser desafiada por meio do recurso de agravo de instrumento. Enquanto que, o encerramento do processo de execução, por ser definitivo, tem natureza de sentença, sendo, assim, o recurso cabível é a apelação.

Reza o art. 203, § 1º do CPC.



Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.



No caso em exame, o magistrado, embora não tenha respeitado os elementos essenciais da sentença, encerrou o processo executivo quando determinou no Id nº 5561122 – pág. 1, que “expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente, conforme requerido na petição retro.”

Diante o exposto, por não ter outro meio de combater o encerramento do processo executivo que tem natureza de sentença, que não seja por meio do recurso de apelação, reputo como adequado o manejo dele, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso por ter ele preenchido os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2 PRELIMINARES

 

O apelante suscitou que o juízo primevo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem que antes tivesse homologado os valores pleiteados na exordial, encerrando o processo executivo sem decidir a causa.

In casu, vislumbra-se que caberia ao magistrado proferir sentença e nela determinar, caso o entendimento fosse de procedência do pedido executivo, a expedição de requisição de pequeno valor, de maneira que essa determinação seria consequência do julgamento favorável do pedido do exequente.

Destarte, consoante reza o art. 203, § 1º do CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Todavia, o juízo primevo encerrou o feito por meio de ordem de expedição de requisição de pequeno valor sem que tivesse proferido sentença com todos os seus elementos essenciais preenchidos, porquanto não consta relatório, fundamentação ou mesmo dispositivo, limitando-se o magistrado a determinar o seguinte: expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente, conforme requerido na petição retro.”

Assim, constata-se que não foram obedecidos os requisitos essenciais da sentença, conforme dispõe o art. 489, incisos I, II e III, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.



Nesta esteira, compete ao julgador ao prolatar sentença atender aos ditames do artigo 48 , inciso I, II e III do CPC, de maneira que a falta de relatório, fundamentação e dispositivo implicam em nulidade absoluta do julgado, por serem esses elementos essenciais da sentença.

.

Nesse sentido:

 

DIVÓRCIO C.C. PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E DISPOSITIVO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Divórcio c.c. partilha, guarda, visitas, e alimentos. Ausência de relatório e de dispositivo. Elementos essenciais da sentença. Inteligência do art. 489, I e III, do CPC. Doutrina e jurisprudência. Ausência que configura nulidade absoluta. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10091727120178260577 SP 1009172-71.2017.8.26.0577, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) -negritei

 

 Do exposto, reputo que a prestação jurisdicional entregue pelo juízo a quo não decidiu a causa, razão pela qual reconheço a nulidade da sentença de encerramento do processo executivo, por ter sido proferida em desacordo com os requisitos dos arts. 489 do CPC, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento e julgamento do feito, oportunidade em que o magistrado deve se manifestar sobre a questão concernente a revelia, restando, pois, prejudicada a análise de mérito do recurso.

 

3 DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau, a fim de seja dado o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o mérito do recurso.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0800347-16.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Réu

SUSI CARVALHO SANTOS

Publicação

15/06/2022