Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801232-94.2019.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801232-94.2019.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-94.2019.8.18.0026

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

RECORRIDO: GISLENE SAMPAIO DE SOUSA, WEVERTON MACEDO ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-94.2019.8.18.0026

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
 
RECORRIDO: GISLENE SAMPAIO DE SOUSA, WEVERTON MACEDO ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS em que a parte autora aduz que foi contratada pelo município requerido em 01-03-2017 e sendo demitida sem justa causa em 08-03-2019. Alega ainda que a reclamada não pagou as verbas devidas referentes a FGTS e salários atrasados dos meses de FEVEREIRO e MARÇO de 2019.

A sentença (ID nº 2269647) que DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar os vencimentos referentes aos meses de fevereiro e março de 2019, bem como o recolhimento do FGTS compreendido a todo período laboral (01/03/2017 a 08/03/2019).

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 2269650) requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, reconhecendo as reais fundamentações para que assim, modifique a sentença recorrida para indeferir o pedido de pagamento do atraso salarial ante a ausência de cumprimento do art. 373, I do CPC.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 2269652) pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 06-07-2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 07-07-2020 (terça-feira), findando em 20-07-2020.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-07-2020, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0801232-94.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

GISLENE SAMPAIO DE SOUSA

Publicação

20/07/2022