TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801232-94.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: GISLENE SAMPAIO DE SOUSA, WEVERTON MACEDO ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801232-94.2019.8.18.0026
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RECORRIDO: GISLENE SAMPAIO DE SOUSA, WEVERTON MACEDO ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS em que a parte autora aduz que foi contratada pelo município requerido em 01-03-2017 e sendo demitida sem justa causa em 08-03-2019. Alega ainda que a reclamada não pagou as verbas devidas referentes a FGTS e salários atrasados dos meses de FEVEREIRO e MARÇO de 2019.
A sentença (ID nº 2269647) que DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar os vencimentos referentes aos meses de fevereiro e março de 2019, bem como o recolhimento do FGTS compreendido a todo período laboral (01/03/2017 a 08/03/2019).
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 2269650) requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, reconhecendo as reais fundamentações para que assim, modifique a sentença recorrida para indeferir o pedido de pagamento do atraso salarial ante a ausência de cumprimento do art. 373, I do CPC.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 2269652) pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 06-07-2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 07-07-2020 (terça-feira), findando em 20-07-2020.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-07-2020, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0801232-94.2019.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuGISLENE SAMPAIO DE SOUSA
Publicação20/07/2022