Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0715297-67.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. A instituição financeira demandada realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual deve haver repetição do indébito. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0715297-67.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0715297-67.2019.8.18.0000

APELANTE: ZENILDE VIEIRA DA CONCEICAO MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. A instituição financeira demandada realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual deve haver repetição do indébito.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e improvido

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0715297-67.2019.8.18.0000.

APELANTE: ZENILDE VIEIRA DA CONCEIÇÃO.

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogados: Antônio de Morais Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros.

RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZENILDE VIEIRA DA CONCEIÇÃO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Landri Sales/PI, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, movida em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença (id nº 5821820 – págs. 158/165), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, cancelando o contrato de empréstimo consignado e condenando o Banco à repetição simples dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais (id nº 5821820 – págs. 170/174), requereu a majoração da indenização por danos morais, fixando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nas contrarrazões (id nº 5821820 – págs. 182/188), o Apelado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 2675422).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 19 de maio de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ratifico a decisão de id nº 1559331 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA PRELIMINAR

O Apelado apresentou preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, contudo, merece ser mantida a sentença nesse ponto, uma vez que recai sobre a parte contrária (Recorrido), o ônus de provar a ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade da Justiça quando a beneficiária é pessoa natural, posto vigorar a presunção de hipossuficiência em prol da declarante, ônus do qual não se desincumbiu o Banco.

Com efeito, é importante destacar que o CPC regulamenta o alcance e os pressupostos legais de cabimento da gratuidade da justiça, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99 do diploma processual, in litteris:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

Sendo assim, no caso em voga, verifica-se que os autos não possuem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça à Apelante.

 

III. DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Diante disso, conforme o acervo probatório dos autos (id nº 5821820 – págs. 119/132), não há assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público ou representação por procurador constituído de forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

Ademais, não houve a apresentação, por parte do Apelado, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para a consumidora, pois, o documento produzido de forma unilateral, sem autenticação ou número de controle, não possui valor probatório capaz de atestar a efetividade da transação.

Portanto, não restou demonstrado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, consoante o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Sendo assim, houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, 19 de maio de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0715297-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ZENILDE VIEIRA DA CONCEICAO MESSIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2022