Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757487-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757487-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: ANNA BEATRIZ RODRIGUES E SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal n, interposto por MARIA ALVES BARROS, em face da Decisão Interlocutória, que determinou a redução de 30% das mensalidades do curso superior que o agravado cursa.

O pedido de efeito suspensivo não fora analisado. Intimado o agravado, este não apresentou contrarrazões ao recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0820645-08.2020.8.18.0140) julgando procedente em parte o pedido da autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

III DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



 

TERESINA-PI, 19 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757487-11.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757487-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANNA BEATRIZ RODRIGUES E SILVA

Publicação

19/05/2022