TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752806-95.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA JULIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. LIMITE ESTABELECIDO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação.
2. A multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo.
3. O montante das astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
4. Tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é justo, com limite de até R$ 3.000,00, não havendo que se falar, portanto, em redução.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0752806-95.2020.8.18.0000.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro.
APELADA: MARIA JÚLIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar e Multa Diária, ajuizada por MARIA JÚLIA RODRIGUES DA COSTA.
Na Decisão recorrida (id nº 1694484 – págs. 68/69), o Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a exibição, em juízo, dos documentos elencados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (id nº 1694476), o Agravante alegou a ausência de razoabilidade na fixação da multa, tendo em vista o seu valor excessivo, bem como afirmou que a obrigação de fazer imposta é ato que se pratica com maior intervalo de tempo, do que o estabelecido no primeiro grau.
Após, o Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão (id nº 4183289).
Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, diante da ausência das hipóteses que justificam a sua intervenção (id nº 5710029).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 19 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo, que determinou a apresentação de documentos, sob pena de multa diária.
A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação e, assim, garanta a efetivação da tutela pretendida. Dentre elas, a medida mais comum é a multa cominatória, conhecida como astreintes.
Dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 que:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - tornou insuficiente ou excessiva;
(...)
O objetivo das astreintes é coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, na forma determina na decisão concessiva de antecipação de tutela. Sendo assim, a multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo.
Além disso, entende-se que o montante da multa cominatória deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena da parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a
própria tutela específica, o que pode gerar enriquecimento sem causa.
Assim, é cabível a aplicação de multa para dar efetividade à medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, com o objetivo do inadimplemento da obrigação não se tornar mais vantajoso do que o seu próprio cumprimento. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CELERIDADE. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito. Precedentes. 2. Da análise da exordial recursal, mostra-se latente o interesse recursal do agravante, já que o recurso agitado mostra-se útil, necessário e adequado para o desiderato proposto. 3. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer estabelecida na ordem judicial. 4. O valor da multa cominatória deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 5. No caso dos autos, tanto o valor quanto a periodicidade da multa cominatória fixada mostram-se proporcionais e razoáveis, tendo em que vista que, além de a ordem ser de fácil cumprimento, o Juízo limitou a multa a patamar máximo, a fim de evitar o crescimento desarrazoado das astreintes. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1362638, 07077050720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MÍNIMO LEGAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Omissis. 5. É possível a fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de exclusão dos descontos indevidos do benefício da Autora. Inteligência do art. 536, caput e §1º, do CPC/2015. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801039-56.2018.8.18.0045 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/07/2021) (Grifei)
O fato é que o Agravante é instituição financeira e, tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) é justo, com limite de até R$ 3.000,00, não havendo que se falar, portanto, em redução.
Ademais, embora o Recorrente alegue que o prazo cominado é exíguo para o atendimento da decisão, o prazo de 05 (cinco) dias para o seu cumprimento é suficiente é razoável.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, 19 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/07/2022
0752806-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA JULIA RODRIGUES DA COSTA
Publicação08/07/2022