Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000293-69.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias deve ser comprovada através de exame pericial e exame complementar caso seja preciso. Assim, embora a ausência do laudo complementar possa ser suprida através da prova testemunhal, no caso em questão os depoimentos colhidos não foram capazes de demonstrar a discutida incapacidade. 2. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000293-69.2020.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000293-69.2020.8.18.0073

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GILMAR DE SANTANA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias deve ser comprovada através de exame pericial e exame complementar caso seja preciso. Assim, embora a ausência do laudo complementar possa ser suprida através da prova testemunhal, no caso em questão os depoimentos colhidos não foram capazes de demonstrar a discutida incapacidade. 

2. Apelo conhecido e provido. 

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, entretanto, não havendo que se falar no redimensionamento do quantum da pena imposta, mantendo-se a sentença vergastada, em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pela defesa de GILMAR DE SANTANA SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que condenou o Réu à pena de 05 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §§ 7º e 9º, do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 270/273), a defesa do acusado requer, em síntese, o redimensionamento da pena-base, para aplicar o mínimo previsto, devendo ser excluída a circunstância judicial das consequências do crime por ausência de prova técnica de que a vítima ficou impossibilitada de trabalhar pelo prazo de mais de 30 dias. 

 

Nas CONTRARRAZÕES (fls. 275/278), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5658243), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja fixada a pena base em seu mínimo legal, em virtude do decote da circunstância judicial referente às consequências do crime. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Em suma, a Defesa busca o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, diante da alegação de que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, uma vez que o vetor referente às consequências do crime foi considerado negativo de forma inidônea. 

 

Nessa toada, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

No caso sub examine, verifica-se que a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, pois o Juízo a quo julgou como desfavorável a circunstâncias judicial referente às consequências do crime, com o fundamento de que "conforme depoimento da Vítima, esta passou em torno de 01 (um) mês em processo de recuperação e impossibilitado de trabalhar". 

 

Destarte, cumpre consignar que, similarmente ao que se faz nas demais circunstâncias judiciais, também aqui, para fins de reconhecimento de determinada consequência do crime como circunstância judicial desfavorável, busca-se um resultado que não seja inerente ao próprio tipo penal e que não tenha sido nem venha a ser considerado em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena. 

 

Tratando sobre as “consequências do crime”, leciona Cezar Roberto Bitencourt: 

 

[...] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” (BITENCOURT, 2010, p. 185) 

 

Em detida análise dos autos, verifica-se que do Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 15), no quesito 3º, restou demonstrado que a lesão praticada não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, não podendo ser utilizado para exasperar a pena base a título de consequências do crime. 

 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA ATESTAR A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS DUAS VETORIAIS NEGATIVADAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime de lesão corporal leve, já que não houve realização de exame complementar que demonstrasse que a vítima ficou incapacitada de realizar suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 

2. O art. 129, § 1º, I do Código Penal dispõe ser de natureza grave a lesão que resulte incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, devendo a aludida incapacidade ser comprovada através de exame pericial inicial e exame complementar caso seja preciso. 

3. Ainda que o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que não é necessária a confecção de laudo de exame complementar para atestar a ocorrência de lesão grave, a ausência do segundo exame pericial, neste caso específico, impede a manutenção da condenação pelo delito de lesão corporal de natureza grave. 

[...] 

5. Assim, embora a ausência do laudo complementar possa ser suprida através da prova testemunhal, no caso em questão os depoimentos colhidos não foram capazes de demonstrar a discutida incapacidade. 

(TJ-CE APR 0471660-95.2010.8.06.00001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Sergio Luiz Arruda Parente, Publicado em 30/09/2020) 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, entretanto, não havendo que se falar no redimensionamento do quantum da pena imposta, mantendo-se a sentença vergastada, em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, entretanto, não havendo que se falar no redimensionamento do quantum da pena imposta, mantendo-se a sentença vergastada, em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000293-69.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GILMAR DE SANTANA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022