TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001149-96.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: AMELIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE UROS E CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL MINORADO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
3. In casu, o juízo de primeiro grau fixou honorários em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que se mostra dentro do patamar permitido pelo comando legal supracitado.
4 - Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ele ser ressarcido, em dobro.
5 – Os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, decidem no sentindo de fixar os danos morais em casos semelhantes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que cumpre a função corretiva-punitiva da sentença, sem que haja enriquecimento ilícito.
6 – Observa-se nos autos que o juízo de primeiro grau fixou dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, conforme entendimento desta Câmara, minoro-os para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme precedentes desta 3ª Câmara.
7 - Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (proc nº 0001149-96.2016.8.18.0065) movida por MARIA LUISA DA SILVA.
Na sentença o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenando a empresa a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora relativo ao contrato nº 756526795 e ao pagamento do valor de R$ 6.0000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda de correção monetária. Condenou, por fim, ao réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) no valor da condenação, corrigido monetariamente.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu a validade da contratação, estando esta ciente de todos os termos do contrato. Alega também que foram disponibilizados os valores na conta da autora. Diante da validade contratação alega não ter direito a devolução em dobro dos valores descontados por não existir má-fé, bem como não faz jus aos danos morais. Ao final, requereu o provimento do presente apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não entendendo por este viés, que seja minorado o valor do dano moral arbitrado em primeiro grau.
Regularmente intimada, a apelada refutou os argumentos do réu requerendo o improvimento, ensejando, assim, a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito
O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato do apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.
4.1 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
4.1.1 Da repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
4.1.2 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao montante fixado é entendimento desta 3ª Câmara quanto a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a jurisprudência a seguir exposta.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
2. A realização de empréstimo por estelionatários, portando os documentos e cartão da consumidora, consistem em fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade da instituição financeira.
3. O banco responde pelos riscos inerentes às suas atividades, mormente quando contribui para o seu agravamento, ao deixar de atuar com cautela e permitir a realização de empréstimo em nome da autora, sem a presença desta ou de seu mandatário.
4. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a responsabilização da instituição financeira “somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro\", a qual “não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista” (STJ, REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
5. A ausência de diligência da consumidora na guarda de seus documentos pessoais e do cartão bancário não configura sua culpa exclusiva pela falha na prestação do serviço, e, portanto, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
6. Ao permitir a realização de empréstimo por terceiro, em nome da consumidora, com parcela superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, o Banco Apelado também foi de encontro à firme jurisprudência do STJ segundo a qual “os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015).
7. A conduta da instituição financeira configurou os danos morais, na medida em que esta, mesmo sabendo da falsidade, não tomou nenhuma providência para mitigar os prejuízos da autora. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)
Diante o exposto, minoro os danos morais fixados em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando os precedentes desta 3ª Câmara.
4.2 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.
5. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar os danos morais fixados em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos honorários, deixo de majorar os fixados em primeiro grau, por já estarem no patamar máximo permitido pela legislação pátria, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, CPC.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0001149-96.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAMELIA DE SOUSA SANTOS
Publicação12/09/2022