
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010040-73.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificações e Adicionais]
APELANTE: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: RAIMUNDO PAZ E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, já qualificado nos autos, em desfavor de RAIMUNDO PAZ E SILVA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipatória Liminar (processo de origem n° 0004949-77.2011.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o órgão previdenciário, ora agravante, deixe de aplicar o redutor constitucional em face das vantagens pessoais percebidas pelo agravado.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal (ID Num. 5011869 Págs. 171/177).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema Themis Web Judicial, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0004949-77.2011.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
[…] Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação. Condeno o IAPEP ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em excluir da incidência do redutor constitucional as vantagens (Gratificação Tempo de Serviço; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; Curso Superior; Adiciona de Inatividade; Acréscimo de Último Posto; Gratificação Incorporada) que compõem os proventos de aposentadoria do requerente.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Expeça-se mandado de cumprimento ao presidente do IAPEP, com cópia da presente sentença para fazer cessar imediatamente a aplicação do redutor constitucional aos proventos de aposentadoria dos requerentes”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 19 de maio de 2022.
0010040-73.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDO PAZ E SILVA
Publicação19/05/2022