TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755277-50.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, RONALT BORGES ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
APELADO: RONALT BORGES ARAÚJO, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE ASSIS BRITO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL IMPROVIDOS.
1) Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima das vítimas, bem como da testemunha tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação dos réus pela confirmação das autorias delitivas, sobretudo pela harmonia, riqueza de detalhes e coerência dos longos depoimentos.
2) Nota-se que a vítima narra com firmeza e riquezas de detalhes como o réu e o correu adentraram na casa e foram bastante agressivos ao abordarem, com emprego de arma de fogo, todos que estavam na casa. Percebe-se, então, que a vítima reconheceu os réus como sendo os autores do grave delito, sem sombras de dúvidas, inclusive relatou que foi o corréu quem ficava com a arma de fogo apontada para sua cabeça e que o réu (vulgo Manchinha) lhe deu uns tapas na sua cabeça.
3) Relatou, ainda característica específica do réu (vulgo Manchinha), qual seja, manchas de vitiligo na mão. Destaca-se, inclusive, que a testemunha declarou “que identificou o corréu pelas características físicas, cor e altura, além da voz afirmando que o conhece desde a infância, e ainda destacando os episódios de violência e agressividade com as crianças por ele perpetrados dentro de uns dos quartos da casa”.
4) Inclusive, as citadas testemunhas afirmaram com riqueza de detalhes que reconheceram o réu pelas manchas de vitiligo nas mãos e, além de fazerem o reconhecimento por foto na delegacia, reconheceram o aludido réu e o correu em audiência, o que corrobora com identificação de autoria feita pela vítima.
5) Assim, não há que se falar que houve condenação com base apenas em elementos de informação ou em dúvida quanto a autoria delitiva, vez que as testemunhas reconheceram os dois réus na fase inquisitiva e também em juízo, durante a audiência de instrução.
6) O Ministério Público interpôs recurso, no qual requer que seja reformada a sentença condenatória para condenar o réu também pela prática do delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA). Para isso, aduz que a vítima reconheceu o menor como um dos participantes da empreitada criminosa, tanto em sede inquisitorial (Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 08 do IP), como na instrução judicial.
7) Como é sabido, as declarações da vítima de roubo tem especial relevância, tendo em vista que é um delito praticado muitas vezes sem a presença de testemunhas. Porém, as declarações da vítima deve ser minimamente corroborada com outras provas como o depoimento das outras vítimas, por exemplo.
8) In casu, como bem consignou o juiz sentenciante na sentença condenatória, as declarações da vítima encontram-se isolada nos autos, vez que não corroboradas pelos depoimentos das demais vítimas.
9) Assim, não há provas suficientes para se condenar os réus pela prática do delito do art. 244-B do Código Penal.
10) Recursos defensivos conhecidos e improvidos. Recurso ministerial conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, no sentido de CONHECER E NEGAR IMPROVIMENTO aos recursos defensivos, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais, interpostas pelo Ministério Público e também pelos acusados Ronalt Borges Araújo e Francisco de Assis Brito, inconformados com a sentença (ID 4207618, pág. 431/479), que o condenou o réu Ronalt Borges Araújo a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, mais 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, pela prática do delito do artigo 157, § 2º, II, 2º-A (por quatro) vezes c/c art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e condenou o réu Francisco Santos a uma pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão mais 414 (quatrocentos e quatorze dias) dias-multa pela prática do delito artigo 157, § 2º, II, 2º-A (por quatro) vezes c/c art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), ambos em regime fechado.
Narra a denúncia que, conforme inclusos autos de Inquérito Policial, no dia 10 de maio de 2020, por volta das 20h20min , na residência da vítima TIAGO, localizada no Conjunto Amélia Lira, Q-6, Casa 05, nesta cidade, na Avenida Calisto Lobo, Bairro Tiberão, nesta cidade, os denunciados RONALT BORGES ARAÚJO e FRANCISCO SANTOS BRITO, vulgo MANCHINHA, agindo em concurso com os adolescentes SANDERSON BORGES DA SILVA PEREIRA, vulgo “SANDIM” e CHARLES HENRIQUE MACIEL BRITO, vulgo “CHARLIM”, e mediante violência e grave ameaça produzidas pelo uso de arma de fogo, SUBTRAÍRAM para si, 08 (OITO) APARELHOS CELULARES, sendo 04 modelo IPHONE e os demais da Samsung, 01 (UM) NOTEBOOK MARCA AOC, 02 (DUAS) TELEVISÕES MARCA AOC, de 43 e 32 polegadas, 01 (UM) CORDÃO DE OURO e 01 (UMA) PULSEIRA DE OURO QUE PESAVA APROXIMADAMENTE 46g, pertencentes às vítimas TIAGO DE ALBUQUERQUE MAIA e JADER DE SOUSA BRITO.
Segundo a denúncia, por ocasião dos fatos, restou apurado que era realizado um churrasco na casa da vítima TIAGO, estando o portão da casa um pouco aberto e que no momento em que essa vítima pegava carne para levar para suas filhas, avistou 04 (quatro) pessoas saindo do mato, sendo que duas delas portavam arma de fogo e na sequência, abordaram a vítima TIAGO e anunciaram o assalto, afirmando “NÃO CORRE QUE SE TU CORRER EU ATIRO, PERDEU”. Após, os assaltantes mandaram todos que estavam do lado de fora da casa entrarem, fecharam o portão, ficando apenas um dos assaltantes do lado de fora, enquanto que os demais entraram, efetuaram a subtração de diversos objetos, ameaçaram todos de morte e estavam bastante agressivos. Relata que, de posse das informações, a guarnição policial diligenciou na região à procura dos dois indivíduos, fato que possibilitou a captura dos mesmos, identificados como Wallyson Felipe de Sousa Alves e L.C.R (menor de idade), os quais foram devidamente reconhecidos pela vítima.
Afirma que, nesse momento, a vítima JADER se encontrava jantando, quando foi surpreendido com um tapa na nuca dado pelos assaltantes, tendo ainda afirmado “vamos pra sala vagabundo, passa tudo”. Ainda, foi perguntado a vítima JADER se havia dinheiro guardado na casa, tendo ela respondido que não morava lá. Em seguida, os assaltantes mandaram a vítima JADER deitar, tendo sido subtraído dela seu aparelho celular e um cordão de ouro e depois, eles passaram a revirar a casa em busca de mais objetos, tendo sido subtraídos mais aparelhos celulares, um notebook, a pulseira de ouro da vítima TIAGO e uma TV.
Relata que durante o assalto, a filha da vítima TIAGO e suas amigas perceberam a ação criminosa, correram para o quarto e trancaram a porta. Nesse momento uma adolescente tentava ligar para a Polícia Militar, ocasião em que um dos assaltantes tentou abrir a porta do quarto com chutes, mas não conseguiu. Por esse motivo, ele apontou a arma de fogo para a cabeça da vítima TIAGO e determinou que abrisse a porta, senão atirava, tendo a vítima pedido para abrirem.
Acrescenta que no momento em que a porta do quarto era aberta, um dos assaltantes perceberam que uma adolescente de 13 anos, que estava com a filha da vítima TIAGO que tem 2 anos de idade no colo, ligava para a polícia, pois ouviram “boa noite polícia militar”, tendo ele reagido, gritando “tu está ligando pra polícia vagabunda”. Após, esse assaltante tentou dá um tapa na criança, mas esta se desequilibrou e caiu. Em seguida, um dos assaltantes efetuou disparos com arma de fogo em direção a criança, mas acertou a parede próxima. Ainda, eles afirmaram que iriam matar a criança porque ela chorava muito, fazia muito barulho. Na sequência, os assaltantes realizaram subtração dos aparelhos celulares das crianças e de uma TV de 43’, e depois os denunciados e seus comparsas fugiram do local.
Afirma que segundo as vítimas, elas perceberam que um dos assaltantes possuía manchas brancas e tinha a pele negra e que se trata do denunciado FRANCISCO, conforme auto de reconhecimento. Quanto aos demais, a vítima TIAGO reconheceu se tratar do denunciado RONALT e dos adolescentes SANDERSON e CHARLES, conforme auto de reconhecimento de pessoa, tendo ainda acrescentado que o adolescente SANDERSON pegou uma faca na casa para render sua esposa.
Por fim, relata que consta no procedimento anexos fotográficos da porta e da parede atingida pelo disparo de arma de fogo no dia do crime.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os réus/apelantes RONALT BORGES ARAÚJO e FRANCISCO SANTOS BRITO, vulgo MANCHINHA incursos nas penas do ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, (por duas vezes) c/c ART. 70, TODOS DO CP e art. 244-B do ECA.
A denúncia foi devidamente recebida em 29 de junho de 2020 (ID 4207618, pág. 165).
Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 4207618, pág. 431/479).
Os réus Ronalt Borges Araújo e Francisco de Assis Brito, inconformados com a sentença condenatória, interpuseram os presentes recursos de Apelação (ID 4207619, pág. 17/31 e ID 4207619, pág. 52/79, respectivamente).
O réu/recorrente RONALT BORGES ARAÚJO requer, por meio de seu advogado, que seja reformada a sentença para:
a) que seja absolvido por falta de prova quanto a autoria;
b) fixar a pena base no mínimo legal (artigo 59 CP);
c) afastar a majorante de emprego de arma de fogo; A desqualificação do concurso de pessoas;
d) dispensar o pagamento das custas processuais, por não possuir condição financeira, sendo pobre na forma da lei;
e) reconhecer as circunstâncias atenuantes dos artigos 65, I e 29, §1º do Código Penal.
f) estabelecer o regime inicial da pena fixado no regime aberto.
O réu FRANCISCO SANTOS BRITO requer:
a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO;
b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena;
c) a ABSOLVIÇÃO do acusado FRANCISCO DE ASSIS BRITO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;
d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo;
e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.
f) A detração em face da pena já cumprida;
g) O direito do acusado permanecer em liberdade;
h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
i) A aplicação do Regime aberto ao acusado;
j) A isenção da Pena de Multa.
Em contrarrazões, o parquet, requer o improvimento dos recursos interpostos pelos réus (ID 4207619, pág. 32/48 e ID 4725496, pág. 8/18.
O Ministério Público, em seu recurso de apelação, requer que seja reformada a sentença para condenar os Réus RONALT BORGES ARAÚJO e FRANCISCO SANTOS BRITO nas penas do art. 244-B do ECA. Assim como reconhecer o CONCURSO FORMAL de crimes (CINCO VEZES).
Os réus apresentaram contrarrazões recursais nas quais pedem o improvimento do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por Ronalt Borges Araújo e Francisco de Assis Brito, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, somente, para condenar os réus Ronalt Borges Araújo e Francisco de Assis Brito pela prática do crime de Corrupção de Menores - art. 244-B do ECA – (4963269).
É o breve relatório.
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Em síntese, sustentam os apelantes a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes, devidamente transcritos pelo magistrado a quo, os quais a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:
Declarações da vítima Tiago de Albuquerque Maia – Mídia 17 (ID 835776, 835777):
“que como já foi relatado, a minha esposa, junto com as mulheres da família dela, se reuniram para fazer um jantar em comemoração ao dia das mães; que era o primeiro ano dela como mãe; que eu não fiz nenhuma objeção; que no decorrer desse jantar, ela disse que em nenhuma hipótese, poderia fechar o portão, porque as pessoas estavam chegando para o jantar; que a própria mãe dela chegou e disse que era para fazer um jantar para as crianças separado; que para que não fizesse fumaça na casa, eu abri o portão lateral que dava acesso a uma rua; que eu fui buscar uma carne que estava assando, o Ronalt com um revólver 38, já engatilhado, entrou com o revólver no ponto de atirar, e todos estavam mascarados, inclusive a namorada dele; que três ficaram dentro do mato e eles dois vieram pelo canto do muro; que quando eles chegaram já foi com a arma engatilhada para a minha cabeça dizendo: perdeu, perdeu, perdeu!; que eu disse que não era para eles fazerem nada, porque só tinha criança e mulher, e que eles poderiam levar o que eles quisessem; que eu estava tentando manter a calma, para evitar o pior; que eles estavam altamente drogados, todos os cinco eu conheci; que a faca com que eu estava cortando a carne, eles tomaram da minha mão; que foi o Sandinho quem tomou; que o Manchinha, bateu na minha cabeça e disse: esse é o mais gaiato; que são pessoas altamente agressivas, quando estão com a arma na mão; que inclusive, eles colocaram a arma na cabeça da minha filha, de apenas dois anos de idade; que a minha filha faz tratamento psicológico, porque não consegue mais dormir; que eles entraram na minha casa com agressividade mandaram as crianças e mulheres, idosas sentarem no chão, porque se não, matariam todo mundo; que não é primeiro delito deles no bairro; que as crianças correram já tentando escapar da maldade deles; que elas estavam assistindo desenho na sala, correram para o quarto; que o Ronalt veio de novo, e engatilhou a arma na minha cabeça e disse que se eu não abrisse a porta do quarto, ele iria atirar; que as crianças trancaram a porta do quarto e no quarto, tinha crianças de oito, dez, doze anos e minha filha de apenas dois anos que estava se acabando de chorar; que ele automaticamente chutou a porta do quarto onde as crianças estavam, em choro, em prantos; que ele disse que se eles não abrissem a porta, ele iria atirar na minha cabeça; que eu pedi que ele não fizesse isso; que as crianças abriram a porta e ele ainda tentou dar um tapa em uma criança de onze anos; que eu acho uma covardia, para um homem do tamanho dele; que ele chamou as crianças de vagabundas e mandou que eu colocasse um pano na boca da minha filha, porque ela estava aos prantos; que foi um ato de crueldade altíssimo, pedir para que uma criança de dois anos não faça barulho; que o que ele fez com a minha família, os bens, porque eu trabalho desde os dezesseis anos quando entrei no quartel militar; que eu não conhecia nenhum deles; que não é a primeira vez em que eles fazem isso no bairro; que depois que ele fizeram isso na minha casa, fizeram em outras casas, eles agem com covardia; que quando a gente estava procurando as coisas com os policiais no mato, o Ronalt estava sorrindo do lado de fora do mato, vendo a gente procurando as coisas; que eu não teria como fazer nada, devido ao fato de ter criança e ter mulheres dentro da casa; que depois, no outro dia foi que eu esfriei mais a cabeça e comecei a adentrar no mato; que posteriormente, foi que a gente localizou o celular da casa da mãe dela, através de um rastreamento; que eu pedi o meu irmão, que é policial federal para localizar, porque a polícia federal tem mecanismos maiores que a polícia civil; que eu tenho todas as ligações; que o celular, estava ligando para traficantes, pessoas no Rio de Janeiro, pessoas de outros estados, negociando inúmeras coisas; que quando eu passei por essa situação, que passei a saber quem era cada um; que eu tenho que me resguardar porque uma filha de dois anos; que inclusive, vale ressaltar que eles já vinham observando a rotina da minha casa; que a intenção deles era adentrar na casa, render, eu, minha mulher e minha filha de dois anos e fazer ato de tortura; que a mãe do Ronalt é zeladora de um hospital, uma pessoa trabalhadora, acho que ela não iria querer o filho dela, numa situação assim; que cada um, deve ser responsabilizado por seus atos e a justiça deve ser feita, esse é o meu ponto de vista; que eu reconheço os dois, sem qualquer dúvida e sem qualquer peso de consciência, eu não iria deixar inocente na cadeia; que saíram cinco pessoas do mato; que primeiramente, saiu o Ronalt armado, e inclusive disparou dentro da minha casa, está marca da bala na parede, no quarto das crianças; que a capsula ficou com a polícia e o Manchinha, foram os dois que adentraram primeiro; que quem estava com a arma em punho, era o Ronalt e sempre com agressividade; que depois os outros só adentraram, quando viram que todos estavam detidos; que eles recolheram os celulares, o cordão de ouro, a pulseira, o notebook, tablet que a delegada não colocou; duas televisões, uma de 43 e outra de 32; que a pulseira de ouro, era feito à mão; que a pulseira era minha, tinha nota fiscal; que o tablet não apareceu; que os dois saíram do mato e tinha mais três esperando render as família; que todos entraram na casa; que foram quatro homens e uma mulher que entraram dentro da casa; que eu acreditava que seja ela, porque tinha uma tatuagem na perna; que a polícia disse que a tatuagem era no braço, e a mulher disse que quem participou do assalto, foi a irmão dela; que a mãe dela disse foi ela; quem levou uma das televisões, foi a mulher; que todo foram reconhecidos; que inclusive a minha esposa, o Sandinho ficou com a faca no pescoço dela que até cortou; que ela queria desmaiar e eles fizeram foi chutar ela; que a agressividade deles, foi fora do normal; que eles fizeram para tocar o terror, chutando crianças e atirando dentro de casa; que eles levaram as coisas também; que o Sandinho e o Charles, os adolescentes também executaram a ação e também levaram coisas; que o manchinha e o Ronald eram os que comandavam; que o Manchinha com arma na minha cabeça; que ele foi bem estratégico deixou mulheres para um lado e crianças para o outro; que ele botou eu e o outro rapaz, um ao lado do outro do outro, mas o tempo todo com a arma em punho na minha cabeça; que o alvo deles, era a minha pessoa; que a arma estava o tempo todo na minha cabeça; que a arma estava engatilhada; que ele batia na minha cabeça e dizia que eu era o mais gaiato; que quem possui arma e ela está engatilhada, sabe que ela é um suspiro para disparar; que a arma do Ronalt, também estava em engatilhada; que Ronalt portava um revólver também; que o Manchinha pegou a mochila, e saiu recolhendo as coisas as casa; que todas as duas arma estavam engatilhadas; que não sabe porque dispararam dentro de casa; que eu não sei porque estavam com a arma engatilhada, mas quando a pessoa anda com a arma engatilhada, com certeza não é para pedir favor; que se eu tivesse no momento em que ele pediu para as crianças abrirem a porta, que ele botou todo mundo pra fora, ele me colocou no chão; que estava em pé no local onde a bala pegou se eu estivesse no momento, em pé dava exatamente no meio da minha cabeça; que ele pediu para crianças abrirem a porta se não abrissem ele ia atirar na minha cabeça; que eu pedi porá elas abrirem a porta, automaticamente a criança se aclamou, abriu ele apontou a arma pra mim e disse : está ligando para a polícia, vagabundinha? Tu vai morrer; que ele colocou todas essas crianças para fora do quarto; que ficou só eu, a Rayla que e mãe de uma das crianças e ele, dentro do quarto; que ele me colocou para fora do quarto e mandou eu sentar no chão e disse que não era para eu sair; que ele foi tirar a televisão do quarto e disparou e até minha mulher gritou achando que tinha em mim; que só quem sabe lhe dizer, se atirou para acertar em mim, ou para assustar, é ele; que eu recuperei por conta e risco, no outro dia, adentrando os matos, fui a delegacia e pedi reforço policial, eu pedi para que o meu tio, ex-militar entrasse em contato com o coronel Inaldo; que o coronel Inaldo se prontificou a me ajudar, entrou comigo no mato no outro dia de manhã; que viu dentro do mato o Ronalt, Manchinha, Sandinho e Charles; que eles começaram a correr para a casa de um traficante; que lá os policiais se negaram a adentrar, porque só poderiam adentrar com mandado; que aí jogaram os bens no chão e eu recuperei quatro iphones, no outro dia de manhã; que eu tenho fotos, porque o iphone consegue tirar fotos da pessoa, quando o celular é roubado; que eu consigo tirar foto de quem está usando o celular; que não tem como ele negar e dizer que não foi ele; que eu entreguei essas fotos, para a delegacia; que não tem como ele dizer que não foi ele; que a pulseira, tem que perguntar para o Manchinha, porque a mãe dele disse que quem estava com a pulseira era o Manchinha; que o Manchinha é quem deve saber, onde está a pulseira; que esse celular aí, o S9, que foi recuperado com a Bianca; que eu entrei e-mail dele de titularidade e eles colocaram quatro CPF depois do meu, inclusive a polícia investigou e viu que um desses CPF se trata de uma pessoa foragida da justiça; que a última pessoa a ligar foi ela(Bianca), não tem como ela negar; que eu rastreei ela e a última ligação, foi dez horas da noite; que o delegado, já estava abusado de tanto eu ir na delegacia; que eu e o delegado fomos na casa da mãe dela; que foram na casa dela com o Delegado; que no primeiro momento, ela(Bianca) e a mãe dela negaram, aí de pois eu perguntei se ela queria ouvir o que ela disse na ligação; que ela abriu o jogo; que quem participou foi a pessoa do Manchinha, não foi eu como vítima, foi a Betiane (mãe de Bianca) que disse da participação de todos, mesmo eu tendo as provas, a Betiane confirmou; que ela ainda disse mais, que eles estavam escondido nos matos e que ela está deixando comida para ele todos os dias e que todos os dias, eles dormiam lá; que todas as informações, inclusive para a prisão quem deu foi a Betiane, e não a minha pessoa; que no outro dia, quando fomos pegar o celular, ela ainda propôs o seguinte para o delegado Bruno, dizendo que sabiam onde estavam as coisas, sabiam com quem estava e que não era para apresentar denúncia contra ela, que cinco horas da tarde não apresente denuncia nem contra mim, nem contra as minhas filhas; que o Delegado disse que não ia dar voz de prisão agora, e cinco horas eu volto para buscar as coisas; que cinco horas, ela apresentou foi um advogado, ela não apresentou nada, e o advogado estava alegando que ele não poderia ter feito aquilo; que ele estava alegando que ela era inocente e não sabia de nada; que ele disse que o que ela tinha falado era sob coerção; que ela tinha comprado o aparelho celular par participar só como receptadora; que ela modificou toda a oitiva que tinha sido feita por ela na delegacia; que houve uma participação, porque a partir do momento que você sabe que houve algo ilícito e proporciona um esconderijo a bandidos, isso é apenas uma receptação, ou uma participação conjunta, ou uma formação de quadrilha; que a participação deles dois, foram em conjunto com mais três, o Sandinho, o Charles, e ela, ou a irmã dela; que eu não sei o nome dela, quem me disse o nome dela, foi a mãe dela na delegacia; que eu fiz o reconhecimento de todos na delegacia; que não tem como a gente não reconhecer, um bandido com dois metros de altura, um machucado no braço devido um tiro que levou; que eles mesmos disseram dois nomes dentro da minha casa; que por incrível que pareça três deles, jogaram a máscara no mato; que o Manchinha, estava com uma manga longa e usando meia com chinelo, só que a mão, ele felizmente não colocou luvas e ele tem vitiligo, manchas brancas na mão; que eu não tinha como saber, porque eu não conhecia as pessoas, mas a partir do momento em que as características foram batendo, foram localizando as pessoas; que eu tenho certeza; que eu reconheci os mesmos, pelas características deles, inclusive três deles, retiraram as máscaras e rebolaram no mato, quando saíram de casa; que eles estavam de mãos limpas; que nem máscaras eles tinham, apenas colocaram a camisa levantada; que que a mulher foi logo dizendo para atirar na minha cabeça, porque eu estava olhando para eles; que eu identifiquei eles lá no local; que um adas pessoas que estavam dentro da casa, conhecia um deles desde a infância; que só um estava de capuz, o Ronalt; que inclusive o capuz, achamos dentro dos matos; que o capuz dele, tinha um buraco muito grande, não tinha como não ver; que ele estava com o capuz, mas dava para ver a face dele; que a cor da pele, era moreno; que dava para reconhecer sem sombra de dúvidas, era o Ronalt que estava usando arma; que o inquérito passou, pela mão do delegado Bruno e passou pela mão da delegada e ela disse que eu iria confirmar os quatros porque que a tatuagem na perna da mulher era grande, e quando a gente foi à casa dela, e a polícia deu a pressão na mãe dela, recebeu uma pressão ao ponto de falar a verdade, e ai ela entregou os cinco nomes e disse que afilha (Bianca) estava lá e namora com um deles); que o Ronalt, o Manchinha e o Sandinho, tiraram as máscaras; que dentro de casa parece que o capuz estava trabalhando ele foi tirando e lá fora rebolou a máscara; que ele ficou só com a boca do lado de fora, e quando chegou lá fora, ele só rebolou; que os outros três entraram na casa e chegaram a render todo mundo; que o Ronalt e o Manchinha, fizeram a entrada principal, Ronalt estava o tempo todo com a arma engatilhada na minha cabeça; que o Manchinha já foi logo, colocando todo mundo para fora de casa; ; que Macinha lhe abordou com um tapa na cabeça dizendo que eu era o mais gaiato; que o Ronalt, ficou o tempo todo com a arma engatilhada na minha cabeça, sem tirar um minuto; que primeiramente foi o Manchinha e depois o Sandinho pegou uma faca e colocou no pescoço da minha esposa; que eles ficaram pedindo as coisas, em uma sequência de humilhação; que eu já tinha contratado um rapaz para colocar uma cerca elétrica; que eu não bebi, estava muito lúcido e até o tempo deles darem o disparo, demorou em torno de vinte minutos; que depois que ele disparou, não passou mais uns cinco minutos; que foi em torno de vinte minutos a meia hora; que fez o reconhecimento na delegacia, foi feito antes da conversa com a Betiane, o reconhecimento foi no dia posterior ao fato; que eu nunca falei diretamente com ela, era o delegado; que o delegado foi bem enfático me dizer, para eu não reconhecer pessoas que eu não tivesse certeza; que o reconhecimento foi antes da conversa com a Betiane; que no outro dia foi no mato e recuperou alguns objetos, eu e dois policiais; que eram daqui mesmo; que era o Wellington e um outro senhor, não estou lembrando; que viu eles no mato e os policias que disseram, olha eles ali correndo; que os policiais disseram que não poderiam atirar, porque pegaria em algum inocente; que até então, eu não sabia quem era; que na hora do disparo, eu estava sentado no chão e toda hora ele mandava eu baixar a cabeça; que o tiro houve; que quem atirou foi o Ronalt, isso eu não tenho dúvida, mas se ele atirou acidentalmente, isso eu não sei informar; que houve o tiro, o disparo; que eles disseram para baixar a cabeça todo mundo, se não vai morrer todo mundo; que eu não sei porque, mas o alvo lá era eu; que apenas uma das mulheres, que foi citada, que disse que o celular estava carregando e ele disse que era para ela levantar e pegar o celular, chamando ela de vagabunda; que eles diziam para todos baixar a cabeça; que estão todas as vítimas estão aqui; que só o Jader tá morando fora, jogando bola em Recife; que com o meu irmão, eu só consegui localizar os aparelhos, o meu interesse era só esse mesmo de localizar os bandidos.”
Vítima Nairla Kézia Barbosa da Silva – Policial Militar (ID 835785):
“ que identificou Ronalt pelas características físicas, cor e altura, além da voz afirmando que o conhece desde a infância, e ainda destacando os episódios de violência e agressividade com as crianças por ele perpetrados dentro de uns dos quartos da casa, e quanto a Francisco relatando que o reconheceu em razão das manchas de vitiligo nas mãos, mencionou: “que em um domingo a família se reuniu, minha prima me chamou para almoçar lá e comemorar o dia das mães; que foram e fizeram um almoço; que anoiteceu e já iam para casa porque a gente ia trabalhar na segunda; que o dono da casa o Tiago, disse que iria assar uma carne, para dar o jantar as crianças, para a gente ir embora; que então, eles chegaram dizendo: perdeu, perdeu; que eu pensava que era alguma brincadeira; que estava sentada na porta da cozinha e jogou o prato no chão; que as crianças estavam brincando na sala, e eu peguei a filha do Tiago a pequenininha e corri para o quarto; que eles fazendo os outros de refém; que eu peguei a criança, coloquei na cama, pequei a minha de dez anos e chamei a minha mais velha, para entrar no quarto; que quando ele veio eu coloquei as meninas no banheiro e ele pensou que eu estava ligando para a polícia; que com o Tiago todo tempo refém dizendo para abrirmos a porta; que a minha prima, mulher do Tiago disse para eu abrir a porta, se não eles iriam atirar; que eu estava em choque, minhas pernas pararam; que ele deu um chute na porta e foi aí, que eu consegui abrir a porta; que neste momento estava escuro; que eles perguntaram se eu estava ligando para a polícia, e eu disse que não; que eles mandaram eu passar o celular e eu disse que não tinha; que a minha menina mais velha, estava no banheiro com a minha outra filha e minha sobrinha; que eu disse que era para abrir a porta e me dar o celular; que ela abriu a porta e ele entrou no banheiro e perguntou se tinha mais alguém; que ele mandou todo mundo ir para o corredor e sentar no chão; que a minha sobrinha de dois anos começou a chorar e eles mandaram a menina calar a boca; que ele apontou a arma para a cabeça da neném, mandando ela parar de chorar; que ele disse que para passar o dinheiro, e o Tiago dizendo que não tinha dinheiro e eles pedindo dinheiro o tempo todo; que tinha uma moça na porta dizendo para atirar no Tiago, porque ele estava muito gaiato; que estavam de cabeça baixa no corredor; que o que estava com a arma foi pro quarto puxar a televisão do painel, foi a hora do tiro, e foi um desespero total todo mundo achando que tinha atingido alguém; que as vítimas eram o dono da casa, que era o Tiago, minha prima (Sabrina), eu e minhas duas filhas, tia Aldenira, a irmã dela, o Jader e a esposa dele; que estas noves pessoas sofreram ameaças dos acusados; que todo tempo, eles estavam tão agoniados que eles mandavam a gente baixar a cabeça; que mesmo assim, a gente pode reconhecer um deles, porque ele estava com as manchas na mão; que foi na Delegacia e viu as fotos; que eu reconheci o Manchinha através de fotos; que o outro é alto, magro, e um moreno claro; que este eu reconheci ele por foto, lá; que no momento lá, o quarto estava escuro; que ele era o mais alto de todos; que ele estava com a arma apontada para a minha cabeça (Manchinha); que quando viu a foto teve certeza que era que ele; que eu conheço ele de infância; que dava para reconhecer a voz dele além de ter visto o físico dele, pois ele era alto e moreno claro; que eu não estava com o celular; que meu celular ficou lá onde eu estava no momento em que entraram, na cadeira, eles levaram apenas o celular da minha filha; que eu disse que não estava ligando para a polícia; que mandava passar o celular; que ai eu bati na porta do banheiro e pedi para minha filha entregar o celular, porque ele estava apontando a arma para a minha cabeça; que no moento teve contato com um assalto no com a arma que foi no quarto, que ele na hora estava sem capuz, só com a máscara; que não dava para ver a máscara, porque estava no escuro; que eu vi que ele era moreno, alto e magro; que ele estava com mangas compridas, como se fosse uma camisa com capuz; que era tipo um moletom; que eu lembro que a calça e a camisa era preta; que no momento em que ele entrou no quarto eu pedi para ele me pedia para entregar o celular e eu dizia que não tinha celular; que eu pedi para minha menina abrir a porta do banheiro e me dar o celular dela; que ele mandou a gente sentar no corredor e sair todo mundo para fora; que ele mandou todo mundo sentar no corredor e baixar a cabeça; que obedeceu porque com a arma apontada pra gente; que ele estava de calça, camisa, capuz e ainda tinha uma máscara; que eu só tive contato com esse; que eu reconheci pela voz, porque a gente cresceu no mesmo bairro e pela altura; que a voz era do Ronalt; que antes deste episódio eu não conversava com ele, eu conheço ele apenas de passar na rua; que eu não tenho intimidade com ele; que eu não tinha contado direto com ele, mas a gente conhece a voz das pessoas de ver falar com outras pessoas; que quando ele passava e falava com o povo da laia dele, os amiguinhos dele; que quando o rapaz da delegacia mandou ir lá só reconheci eles por foto; que eu reconheci os dois, o Manchinha e o Ronalt; que eu disse que conheci os dois; que eu reconheci o que estava com a arma, o Ronalt; que eu reconheci ele não foi pela foto, foi pela altura; que o policial perguntou se eu conhecia eles dois e eu disse que conhecia o rapaz que estava com arma pra mim que era o Ronalt; que reconheceu ele pela altura; que ele já chegou mostrando a foto dos dois; que eles pegaram meu depoimento primeiro e depois pediram para eu reconhecer; que ele que trouxeram a foto dos dois; que eu não lembro exatamente, o que eles falaram para mim na delegacia, eles só trouxeram as fotos para reconhecer; que na delegacia, eu falei da altura, mas eu não falei da voz; que o delegado me entregou duas fotos, para eu reconhecer; que se eles tivessem tirado a foto encapuzado eu teria como identificar; que eu reconheci ele pela altura; que ele era moreno, magro; que entraram cinco pessoas; que eles chegaram abordando primeiro o dono da casa; quando eles chegaram, eu só abaixei coloquei meu prato no chão e sai correndo para pegar as crianças, porque a minha preocupação era com as crianças da casa; que inclusive, todos estavam encapuzados; que todas as vítimas estavam de cabeça baixa; que o Ronalt estava com a arma apontada para a cabeça do Tiago; que ele primeiro veio abordando o Tiago com a arma na cabeça; que no momento que eu corri para dentro do quarto e me tranquei com as crianças; que ai eu fiquei paralisada, sem saber como agir; que quando ele deu o chute na porta, foi que eu consegui abrir a porta; que em um deles, dava para ver as manchas nas duas mãos; que o Ronalt, eu só reconheci pela altura e pela cor; que eu conheço ele de infância; que eu via ele passando na rua; que em nenhum momento, ninguém tirou a máscara; que depois, eles depois do assalto saíram correndo para o mato, que ele disse que era para a gente ficar de cabeça baixa; que depois que passou, e o dono da casa mandou a gente ir lá, foi que eu reconheci; que eu reconheci pelas fotos, a mulher me mostrou fotos pelo celular; que eu cheguei a reconhecer a voz do Ronalt”.
Vítima Namany Barbosa de Sousa – (ID 835787):
“que estava tendo um churrasco de dias das mães; que já era de noite; eu estava na área, as crianças estavam na sala e a filha do Tiago de apenas dois anos, estava indo para a cozinha, foi bem na hora em que eles chegaram; que a minha mãe pegou a Analú de dois anos e mandou eu e a minha irmã ir para o quarto; que ela trancou a porta e mandou que fomos para o banheiro, eu, minha irmã e a bebê; que eu já ia ligando para a polícia, só que não deu tempo, eles já estavam batendo na porta, pedindo para abrir; que a minha mãe estava muito nervosa e quase não abria aporta disse que iria abrir a porta; que eles ainda quebraram a porta do quarto; que mandaram eu abrir a porta do banheiro; que o Tiago estava no quarto também apontou a arma para cabeça dele várias vezes; que eu sai do banheiro e entreguei a Analu para a mãe dela, mas antes disso eu entreguei o meu celular , porque eles estavam pedindo; que depois disso ele apontou a arma na cabeça da neném; que depois disso todo mundo começou a chora muito e ele mandou ela ficar sentada no corredor, de cabeça baixa; que eu fiquei sentada do lado da minha mãe, chorando muito, todo mundo estava assustado; que começaram a bater na cara do Tiago, e apontar a arma para ele, pedindo dinheiro e ele dizendo que não tinha; que eu fiquei muito assustada, e não vi o rosto deles direito, eu estava muito assustada; que eu fiz o reconhecimento na delegacia; que eu reconheci um; que eu só lembro do que tem as manchas no corpo; que eu só vi o que tem umas manchas pelo corpo; que eu não reconheci ele presencialmente na Delegacia que foi através de fotos; que vendo agora nas imagens eu reconheço os dois, aqui; que a pessoa que eu reconheci nas fotos está na imagem; que é o da direita (Manchinha); que eu não consigo dizer o que cada um fez, porque eu estava de cabeça baixa; que um apontou a faca para a minha tia pra ela abrir a porta do quarto; que eu ouvi um tiro dentro do quarto; que estavam batendo muito na cara do Tiago, pedindo dinheiro, e ele não tinha; que eles portavam uma arma; que não lembra qual dos dois portava a arma; que o que eu reconheci na delegacia por foto, foi o que eu vi que apontava arma para o Tiago; que o outro eu não vi o que ele portava, porque eu estava de cabeça baixa; que em uma parte da ação, eu estava de cabeça baixa; que eu não sei dizer quanto tempo demorou, foi tudo muito rápido; que levaram meu celular; que estava eu, minha mãe, minha irmã, mãe da Sabrina irmã do Tiago, o Jader e a Samanta; que eles levaram o celular de todo mundo, menos o da minha mãe, porque deu tempo ela esconder; que eu acho recuperado, eu acho que só foi o do Tiago, o da Tia Sabrina, e eu acho que só; que foi em torno de seis celulares, um do Tiago, dois da tia Sabrina, um do Jader. Acho que o da Samanta; que tia não levaram porque estava quebrado e os das duas irmãs dela; que recuperado acha que foi só o do tio Tiago e da tia Sabrina; que o meu não foi recuperado; que não lembra a marca do seu celular; que os réus, tinha uma mulher e mais duas pessoas na ação; que tinha mais um menino; que a mulher falava várias vezes para atirar na cabeça do Tiago par matar ele; que acha que ela fazia isso porque ele dizia que não tinha dinheiro e também porque mandavam a neném calar a boca porque ela estava chorando muito; que o Tiago é meu tio; que eu era uma das pessoas que estava no quarto; que estava eu, a minha irmã, a minha mãe e a Analú; que lá fora, a Tia Sabrina, Tio Tiago, a mãe da tia Sabrina, as irmãs dela, a Samanta e o Jader; que eu fiquei de cabeça baixa desde que eu sai do quarto; que eu acho que se eu saísse na rua não reconheceria essas pessoas, porque eu estava de cabeça baixa, com olhos fechados; que eu não teria condição reconhecer ninguém nestas circunstância com cabeça baixa e olhos fechados; que só o que o que tem manchas no corpo que eu reconheceria o outro não,; que pelo rosto, eu não reconheceria; que eu estava de olhos fechados e cabeça baixa, porque eu estava com medo; que eles estavam mascarados; que o capuz era preto; que para mim, não dava para reconhecer, porque eu não olhei muito para eles; que eu acho que ninguém tirou a máscara, não vi; que todos estavam de cabeça baixa, menos a tia Sabrina, porque estava com medo deles atirarem na cabeça do Tiago ela estava de cabeça baixa mas levantava as vezes; que o que estava apontando a arma para a cabeça do Tiago, era que tem as manchas; que é o que eu reconheço; que eu não vi direito se eles foram para o mato, porque quando eles saíram foi tão rápido que eu só ouvi quando o Tiago disse para levantar; que começamos a ligar para a polícia; que teve um tiro; que acho que foi mais ou menos oito horas da noite”
Vítima Aldenira Nunes de Sousa (ID 835789):
“que embora não tenha reconhecido os réus no local do crime, ao fugirem eles tiraram as máscaras, circunstância que possibilitou a posterior realização da cognição, asseverou: “que é mão da esposa de Tiago; a gente estava na residência do Tiago, por volta de oito, nove horas, quando eles chegaram, aí começou a destruição; que eles entraram, quebrando, xingando, esculhambando; que a minha neta estava dentro do quarto e eles entraram atirando, tiraram a televisão do quarto; que eles colocaram a arma na cabeça da criança, a minha neta; que os outros eles mandavam calar, ficavam dando coronhadas no chão, chutando, muita bagunça; que eles atiraram dentro do quarto e saíram atirando lá fora, para cima; que dentro do quarto da minha filha eles atiraram; que deu trabalho para abrir a porta, as meninas ficaram com medo e elas não sabiam o que fazer; que eles quebraram a porta zangados e quebraram a porta; que os outros entraram procurando objetos para roubar e o outro ficou dentro da casa com a gente; que ele ficou xingando, dizendo que não era para ninguém olhar para eles; que não levaram nada meu, porque meu telefone era simples e estava carregando na mesa, mas o das outras que estavam perto, melhores levaram; que eu não fui no dia, reconhecer; que viu os dois aqui na tela do computador; que eu não quero ver eles dois, porque eles moram perto da onde a gente mora e ficam passando na minha rua; que conheço eles de vista da localidade; que eu não tenho dúvidas de que foram eles dois; que eles são perigosos; que especialmente o Manchinha; que todos eles são perigosos; que sei que Manchinha já matou uma pessoa em um assalto; que esse pessoal estavam encapuzados; que todos eles estavam de rosto coberto e usavam luvas, calça jeans, e rosto coberto, todos eles; que ficou com muito medo que mandavam o tempo todo, ficar de cabeça baixa; que eu obedeci; que eu fiquei sem olhar para eles; que eles entraram estavam fora; que eles mandaram entrar e ficar de cabeça baixa; que um deles estava de chinelo; que o MAcnhina estava de chinelo; que quando ele saiu para fora todo munda já sabia que era ele por conta das manchas no pé; que ele é do mundo do crime; que diziam que era ele; que todo mundo mora ali perto e conhece ele; que depois, todo mundo sabe que era eles; que todos nós reconhecemos que eram eles; que reconheceu eles agora (na audiência) e tem certeza que era eles; que todos sabiam que era eles; que todos nós que estavam lá reconhecemos Manchinha; que quatro pessoas entraram na residência; que um ficou na porta, cinco; que na hora eu não reconheci ninguém, mas depois quando eles saíram e tiraram as máscaras viram que era eles; que depois que a agente sabe quem é; que reconheceu depois que passou o assalto foi que eu reconheci; que todo mundo se reuniu na minha casa e fomos rever os vídeos e reconhecemos; que eu reconheci o Manchinha na hora pelas manchas nos pés; que não sabe dizer se na hora alguém tirou as máscaras; que todos eles estavam com armas; que tinha uma na porta mandando todo mundo baixar a cabeça, gritando e os outros que estavam dentro da casa tirando as televisões; que os dois maiores estavam com a arma; que a outra estava na porta, mandando a gente não olhar pra eles; que o Tiago estava o tempo todo pedindo para eles pararem, porque tinha crianças e pessoas inocentes e ele dando coronhada dele; que ouvimos o tiro dentro do quarto; que estava na sala e o tiro foi no quarto; que depois eles correram para a mata; que com as roupas que eles estavam não dava para reconhecer com precisão, mas depois deu pra reconhecer pelas características, altura, olho; que eu vi um deles, com os pés manchados; que eram manchas brancas de vitiligo; que quando nós saímos, disseram que era o Manchinha; que ele ficou chutando a gente, chutou o Tiago, e chutou o Jader, e eu percebi que os pés dele eram manchados”.
Vítima Alzenir Nunes de Sousa Nascimento (Mídia 12 - ID 835791):
“que quando eles entraram, eu estava na cozinha; que eu estava colocando a comida para a gente comer, quando eles entraram pelo fundo; que as minha irmã e a esposa dele estava lá fora na área, e as crianças estavam dentro de casa; que quando eu vinha saindo, eles iam entrando, com todo mundo dentro; que quando eu dei fé, eles já estavam em cima de mim, de máscaras com a arma e com o capuz, um com a faca e outro com arma; que levaram o Tiago para o quarto, e um ficou com a gente na sala; que ele queria pegar umas coisas no quarto, o celular de todo mundo, o colar, a pulseira; que tinha uma mulher falando na cozinha também, mandando atirar; que eu reconheço os dois, como sendo autores da ação; que olhando a tela reconhece os dois como autores da ação, sem nenhuma dúvida; que cada um portava uma arma de fogo; que um era com arma de fogo e outro com a faca, que dentro de casa, um estava com a arma de fogo e o outro estava com a faca; que o do lado esquerdo, o mais alto, estava com a arma; que o do meu lado esquerdo (Ronalt), estava com a arma; que o que tem mancha estava com a arma, e o outro estava com a faca; que tinha mais uma mulher e mais duas pessoas, lá fora; que a mulher estava na cozinha; que os dois que entraram foi esses dois; que eu escutava ela falar; que levaram meu celular e mais seis celulares; que o meu celular não foi recuperado; que alguns celulares foram recuperados; que eu não conhecia esses dois só conheceu depois que aconteceu; que a ação durou de umas 8h:20min as 9h; quando eu sai de lá, já era umas nove horas, mas foi antes de nove que acabou; que foi demorado; que demorou de meia hora a quarenta minutos por aí; que eu fui a delegacia, para falar sobre o roubo e na hora eles não estavam na Delegacia; que eu não fiz o reconhecimento pessoal na Delegacia; que mostraram fotos; que eu reconheci as mesmas pessoas; que eu reconheci os dois; que olhando aqui, eu tenho certeza que eram os dois; que eles estavam encapuzados; que quando viu as fotografias eles estavam sem capuz; que ainda sim eu reconheci; que eu reconheci por causa do olho, da cor da pele e da altura; que sim, eu reconheci com certeza na fotos da Delegacia; que eu fiquei de cabeça baixa; que eu não fiquei de cabeça baixa por muito tempo; que ele mandaram até eu colocar o computador na bolsa, mas não era para eu olhar para ele e assim eu fiz; que eu olhava para eles sim; que eu abaixava, levantava; que como eu estava no final da mesa, a única que estava mais distante era eu e eu vi; que todos ele mandaram sentar no chão; que eu estava na mesa; que eles estavam de luvas e encapuzados; que sim, eu tenho certeza que era eles, mesmo encapuzados; que por causa da altura; que três pessoas entraram na residência; que o mais alto, ficou com a arma apontada para o Tiago; que eu sou tia da esposa do Tiago; que em nenhum momento eles tiraram a máscara; que todas as vítimas estavam de cabeça baixa, inclusive Tiago; que eles foram depois para o mato; que eu reconheço esses dois aí; que eles estavam de máscara e luvas; que eu reconheci por causa da altura, do olho, cor da pele; que sempre da der alguma coisa quando se movimentam, a cor da pele”.
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima das vítimas Tiago de Albuquerque Maia, Nairla Kézia Barbosa da Silva, Namany Barbosa de Sousa, , Alzenir Nunes de Sousa Nascimento bem como de Aldenira Nunes de Sousa tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação dos réus pela confirmação das autorias delitivas, sobretudo pela harmonia, riqueza de detalhes e coerência dos longos depoimentos.
Nota-se que a vítima narra com firmeza e riquezas de detalhes como o réu apelante Francisco de Assis Brito e o correu Ronalt Borges Araújo adentraram na casa e foram bastante agressivos ao abordarem, com emprego de arma de fogo, todos que estavam na casa.
A citada vítima declarou que “o Manchinha (o réu Francisco de Assis Brito), bateu em sua cabeça e disse: esse é o mais gaiato; que são pessoas altamente agressivas, quando estão com a arma na mão; que inclusive, eles colocaram a arma na cabeça sua filha, de apenas dois anos de idade; que a sua filha faz tratamento psicológico, porque não consegue mais dormir; que eles entraram na casa com agressividade , mandaram as crianças e mulheres e idosas sentarem no chão, porque senão, matariam todo mundo; que não é primeiro delito deles no bairro”
Acrescentou, ainda, que “fez o reconhecimento de todos na delegacia; que não tem como a gente não reconhecer, um bandido com dois metros de altura, um machucado no braço devido um tiro que levou; que eles mesmos disseram dois nomes dentro da casa; que por incrível que pareça três deles, jogaram a máscara no mato; que o Manchinha, estava com uma manga longa e usando meia com chinelo, só que a mão, ele felizmente não colocou luvas e ele tem vitiligo, manchas brancas na mão; que eu não tinha como saber, porque eu não conhecia as pessoas, mas a partir do momento em que as características foram batendo, foram localizando as pessoas; que tem certeza; que reconheceu os mesmos, pelas características deles, inclusive três deles, retiraram as máscaras e rebolaram no mato, quando saíram de casa; que eles estavam de mãos limpas; que nem máscaras eles tinham, apenas colocaram a camisa levantada.
Percebe-se, então, que a vítima Tiago reconheceu os réus como sendo os autores do grave delito, sem sombras de dúvidas, inclusive relatou que foi Ronalt quem ficava com a arma de fogo apontada para sua cabeça e que Francisco de Assis Brito (vulgo Manchinha) lhe deu uns tapas na sua cabeça.
Relatou, ainda característica específica de Francisco de Assis Brito (vulgo Manchinha), qual seja, manchas de vitiligo na mão.
Além disso, as vítimas Nairla Kézia Barbosa da Silva, Namany Barbosa de Sousa, , Alzenir Nunes de Sousa Nascimento bem como de Aldenira Nunes de Sousa corroboram com as declarações da vítima Tiago, inclusive reconhecendo Francisco de Assis Brito (vulgo Manchinha) e o corréu Ronalt Borges Arapujo como sendo autores dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Destaca-se, inclusive, que a testemunha Nairla Kézia Barbosa da Silva declarou “que identificou Ronalt pelas características físicas, cor e altura, além da voz afirmando que o conhece desde a infância, e ainda destacando os episódios de violência e agressividade com as crianças por ele perpetrados dentro de uns dos quartos da casa”.
Inclusive, as citadas testemunhas afirmaram com riqueza de detalhes que reconheceram o réu Francisco de Assis Brito pelas manchas de vitiligo nas mãos e, além de fazerem o reconhecimento por foto na delegacia, reconheceram o aludido réu Francisco de Assis Brito e o correu Ronalt Borges Araújo em audiência, o que corrobora com identificação de autoria feita pela vítima Tiago.
Assim, não há que se falar que houve condenação com base apenas em elementos de informação ou em dúvida quanto a autoria delitiva, vez que as testemunhas reconheceram os dois réus na fase inquisitiva e também em juízo, durante a audiência de instrução.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram os bens das vítimas já descritos.
Além disso, deve-se rechaçar de logo o pedido de desclassificação para o delito de furto, feito pela defesa de Francisco de Assis Brito, posto que a violência e a grave ameaça a que as vítimas foram subjugadas demonstra o delito de roubo circunstanciado.
Além disso, a gravidade da conduta dos réus exclui, por si só, a possibilidade alegada pela defesa de Ronalt Borges Araújo de aplicação do princípio da insignificância, sobretudo por se tratar de delito com grave ameaça a pessoa, duplamente circunstanciado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmado em julgado recente, publicada em 07/06/2021, no sentido de que o depoimento das vítimas em juízo, confirmando a autoria e afirmando que reconheceu os réus na fase inquisitiva, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.
(RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021).
Verifica-se, inclusive, que no caso em tela, diferente do citado precedente, as vítimas reconheceram os réus também após terem os visto durante a audiência de instrução.
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º, II – A, I do Código Penal (por quatro vezes, em concurso formal).
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito grave de roubo majorado, portanto, derrubada estão as teses de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social; razão pela qual a manutenção das condenações é medida que se impõe.
2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL).
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para aplicá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.
3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ressalta-se, ainda, que independente de quem portava a arma no momento do roubo, ambos os réus respondem pelo roubo na forma majorada, posto que o a arma de fogo foi utilizada para que os dois conseguissem impingir maior temor às vítimas e obter êxito na ação criminosa, de forma que não restam dúvidas de que ambos aderiram à prática delituosa em sua forma majorada, tanto pelo concurso de agentes quanto pela utilização das referidas armas.
Por outro lado, conforme já demonstrado supra, todas as vítimas foram firmes em relatar que os delitos foram perpetrados pelos dois réus apelantes mais outras 03 (três) pessoas, totalizando 05 (cinco) indivíduos.
Assim, ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que os apelantes Ronalt Borges Araújo e Francisco de Assis Brito praticaram os delitos de roubos majorados com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme foram condenados em primeiro grau, razão pela qual não há que se falar em exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
3) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DOS APELANTES:
Passo à análise das penas-base impostas aos mesmos em tópico único, considerando, no entanto, a individualidade de cada réu.
Nota-se que na dosimetria das penas, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, por entender que foram graves, pois “os réus praticaram os crimes na companhia de mais três comparsas, subjugando diversas pessoas que se encontravam dentro da residência de um dos ofendidos, na presença de crianças, uma delas contando com apenas 2 (dois) anos de idade e não bastasse as ameaças e aos episódios de violência cometidos contra as vítimas, um dos acusados ainda efetuou um disparo dentro da casa”.
Não restam dúvidas no sentido de que a forma ameaçadora e violenta empregada pelos réus, inclusive com disparos de arma de fogo e afirmando para que colocassem um pano na boca de uma criança de apenas 02 (dois) anos de idade para que a mesma deixasse de chorar, demonstra uma maior gravidade das circunstâncias dos delitos de roubo majorado, de forma a possibilitar a valoração negativa das circunstâncias dos crimes.
Nesse sentido:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o Paciente "veio em carro de transporte com os outros agentes do crime já planejando a prática delitiva, o que demonstra a premeditação" - o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.
3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.
4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.
5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).
6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a.
arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM DE AUMENTO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).
5. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso, o trauma causado a uma das crianças que estavam presentes na senda criminosa, o qual não pode ser confundido com o abalo psicológico suportado pelas vítimas de crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, justifica a exasperação da pena pelas consequências do crime.
6. As circunstâncias concretas dos delitos indicam a necessidade de maior resposta penal, já que os crimes foram praticados por cinco agentes em concurso, que renderam dez membros de uma mesma família durante a invasão da residência, dentre eles uma mulher grávida e três crianças. Ademais, além de terem proferido ameaças de morte contra as vítimas, os agentes amedrontaram os menores, ao afirmarem que iriam cortar os seus dedos. Importa destacar, ainda, que conquanto tenha a Corte de origem reconhecido a prática de sete delitos em concurso formal, levando em conta a quantidade de patrimônios atingidos, o número de membros da família, sete adultos e três crianças, e as suas circunstâncias pessoais permitem, por certo, a exasperação da pena-base.
7. Descabe falar em bis in idem no incremento da básica pelo modus operandi do delito, pois o fato de terem sido subjugadas três crianças durante a prática criminosa não ensejou o aumento da pena pela agravante do art. 61, "h", do Código Penal, tendo apenas sido sopesado na primeira etapa do procedimento dosimétrico. Forçoso consignar, ainda, que a valoração da menoridade das vítima como circunstância judicial desabonadora é mais benéfica ao réu, pois redunda em aumento inferior ao cabível se houvesse sido reconhecida a incidência da aludida agravante. Não há, pois, qualquer ilegalidade na fixação da pena-base.
8. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.
9. As instâncias ordinárias não apenas repetiram a descrição das duas majorantes, mas evidenciaram a maior gravidade dos sete crimes de roubo, perpetrados por cinco agentes em concurso e com uso de quatro armas de fogo.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 394.824/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime para os dois réus apelantes.
As consequências do crime foram valoradas pelo juiz a quo, tendo em vista que se mostram de “maior relevo, considerando o abalo psicológico mencionado por uma das vítimas que verbalizou o trauma sofrido pela filha de dois anos de idade que desde os fatos precisa de acompanhamento psicológico, consequência, portanto, extrapatrimonial, e que por isso supera a previsão típica”.
Nesse ponto também não merece reparo a dosimetria da pena, vez que o abalo psicológico suportado pela menor de apenas 02 (dois) anos de idade, o qual foi relatado pela mãe da mesma, foi além das consequências normais para o delito de roubo.
Nesse sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "havia uma criança no veículo objeto do roubo, filha do casal de vítimas, a qual somente foi retirada do veículo em virtude de atitude perspicaz da vítima Flávia, que, no contexto dos fatos, em gesto sábio e repentino, contrário à vontade dos acusados, saiu rapidamente do carro com a criança, tapando a boca da menor numa tentativa de cessar os gritos de temor pela situação, correndo em via pública de forma desorientada em busca de abrigo seguro, sendo amparada por moradores da região, até que os algozes pudessem se evadir do local em poder da "res furtiva", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - Em relação à personalidade do agente, a Corte a quo bem consignou, com dados concretos, a personalidade desfavorável ao paciente J. D. L. M., uma vez que "evidenciou comportamento sarcástico, sorrindo após responder de modo absolutamente irônico a tal questionamento, em circunstâncias despidas de qualquer gracejo apto a ensejar tal postura, notadamente diante da importância ato processual que estava sendo realizado, que oportunizava o seu direito de defesa, indicando comportamento que, em última análise, revela que a prática de delitos lhe traz satisfação. Ora, inequivocamente, tal situação evidencia a individualidade pessoal do réu, capaz de indicar a sua insensibilidade, frieza emocional e indiferença quanto ao cumprimento de suas obrigações legais, elementos que, em última análise, revelam a sua desfavorável personalidade, em acordo com o entendimento jurisprudencial.
VI - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, uma vez que "o réu, na companhia de seus comparsas, visando a prática criminosa, percorreram a região central desta capital em busca pessoas em situação de vulnerabilidade, despida dos cuidados mínimos de segurança que razoavelmente se espera, visando, em última análise, potencializar o êxito do delito. Nessa busca, encontraram as vítimas do presente caso, que estavam com carro estacionado defronte à instituição financeira, em período noturno, estando a vítima Daniel no interior da agência bancária e sua esposa, a vítima Flávia, aguardando no carro juntamente com a filha do casal, de três anos, ambas em situação de absoluta desproteção, do que os réus se aproveitaram para a consumação da prática criminosa," circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.
VII - A Corte de origem apreciou concretamente as consequências do crime desfavoráveis aos pacientes, vale dizer, "o trauma psicológico sofrido pela vítima Flávia, absolutamente abalada na ocasião da audiência em razão das lembranças do fato, sendo necessário, inclusive, a interrupção do ato visando a recomposição emocional da vítima, para posterior retomada dos questionamentos sobre as circunstâncias do caso concreto. Destaca-se, ademais, as negativas consequências, também psicológicas, sofridas pela filha do casal, uma criança de apenas três anos de idade, a qual, conforme relatos da genitora, por um bom tempo após os fatos, acordava durante a noite aos gritos, atemorizada pelas recordações indesejadas do fato criminoso a que foi submetida." Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 557.418/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Assim, mantenho a valoração negativa das consequências do crime para os dois réus.
Verifico, ainda, que não houve equívoco do juiz de piso ao aplicar a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois o referido aumento encontra-se, inclusive, abaixo do padrão de 1/6 para cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicável pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido:
1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria, sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.
- Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.
- Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma, tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 257.075/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Diante disso, não houve equívoco do juiz sentenciante ao estabelecer a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para os réus.
Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou de pena-base fora dos padrões.
Na segunda fase o juiz sentenciante reduziu a pena de Ronalt Borges Araújo, em razão da menoridade relativa, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
A defesa do réu Ronalt requereu a aplicação da atenuante relativa a menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal), porém, não há razão para se conhecer do referido pedido, vez que a referida atenuante já fora reconhecida pelo juízo de piso quando da prolação da sentença.
Quanto ao réu Francisco de Assis Brito, a pena foi mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, face a inexistência de agravantes ou atenuantes.
A defesa do réu Ronalt Borges Araújo requer, ainda, que “o acusado responda na medida de sua culpabilidade, ou seja, na medida de sua participação, com isso requerendo a aplicação do artigo 29, § 1.º do Código Penal, não se sabendo qual dos supostos acusados estava portando arma de fogo, quem realizou a conduta principal, em respeito ao princípio da individualidade da pena”.
Ocorre que tanto o réu Ronalt Borges Araújo quanto o réu Francisco de Assis Brito são autores do delito, não havendo falar em menor reprovabilidade da conduta de um ou de outro, vez que ambos praticaram o núcleo do tipo e aderiram a conduta ameaçadora e violenta contra as vítimas. Inclusive a vítima Tiago declarou em juízo que Ronalt engatilhou o revólver por, pelo menos, duas vezes apontando-o contra sua cabeça.
Assim, não há que se falar em causa de diminuição do art. 29, §1º do Código Penal.
Na terceira fase houve o aumento da pena em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo.
Aqui não há o que se modificar, vez que, como dito alhures, resta comprovado o emprego de arma, razão pela qual as penas foram devidamente aumentadas em 2/3 para cada réu, estabelecendo uma pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada um dos 04 (quatro) crimes para o réu Ronalt Borges Araújo e uma pena de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão para cada um dos crimes para o réu Francisco de Assis Brito.
Em razão do concurso formal (quatro crimes), a pena foi aumentada em 1/4 para cada réu, de forma que a pena definitiva foi estabelecida em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias e o pagamento de 281 (duzentos e oitenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para o réu Ronalt Borges Araújo e outra pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias e o pagamento de 414 (quatrocentos e quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para o réu Francisco de Assis Brito.
Aqui, também, não há que se retificar, tendo em vista que o concurso formal, com relação aos 04 (quatro) crimes, resta comprovado pelas declarações das vítimas e pelos autos de apreensão, os quais comprovam que foram subtraídos os bens das vítimas Tiago, Namany, Alzenir e Jader.
Tendo em vista o quantum da pena imposta, com fundamento no art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, o regime inicial fechado, estabelecido na sentença, deve ser mantido para ambos os réus.
Quanto ao pedido de detração, tendo em vista que os réus possuem contra si inúmeros procedimentos criminais, a análise deve ser feita pelo juiz das execuções penais, a fim de se evitar que os períodos de prisões referentes a diversos processos sejam computados em duplicidade.
Também pelo quantum de pena imposta não há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I do Código Penal).
4) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º - A do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
(...)
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.
3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.
4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
5) Do pedido para que seja concedido aos réus o direito de responder em liberdade.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os réus permaneceram presos durante toda a instrução.
Compulsando os autos, nota-se que o magistrado a quo, ao condenar os réus negou aos mesmos o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos:
“Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, posto que, permanecem hígidos os requisitos que autorizaram as prisões preventivas.
Registro que os acusados passaram toda a instrução processual presos e desde então não sobreveio fato novo a ensejar a revogação das contrições.
Não se pode perder de vista a gravidade em concreto dos delitos praticados, considerando o modus operandi adotado, na medida em que os réus na companhia de mais três comparsas adentraram na residência de uma das vítimas, subjugando diversas pessoas, entre crianças e uma pessoa idosa que lá se encontravam empregando ameaças e violência com emprego de duas armas de fogo, tendo ainda efetuado um disparo dentro de um dos cômodos da casa.
Acrescente-se ainda o fato de que em que pese serem tecnicamente primários, os acusados possuem um longo histórico criminal, com diversas ações penais em andamento, inclusive representações por atos infracionais, revelando que desde a adolescência perpetram crimes, fazendo destes modo habitual de vida, evidenciando assim a necessidade de manutenção das contrições para garantia da ordem pública.”
Não restam dúvidas de que o modus operandi, consubstanciado no delito de roubo praticado por 05 (cinco) indivíduos com elevado grau de reprovabilidade e gravidade, vez que cometido contra múltiplas vítimas, com crianças e idosos na residência, arma apontada para a cabeça de uma das vítimas e disparo de arma de fogo próximo as crianças, além de ameaças para que se fizesse calar o choro de uma bebê de apenas 02 (dois) anos de idade, demostram a necessidade de manutenção da prisão, sobretudo, tendo em vista o protagonismo dos réus Ronalt e Francisco na empreitada criminosa, conforme narrado pelas vítimas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade do delito de roubo:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CONCURSO DE 7 AGENTES. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado na consecução do delito. O decreto prisional ressaltou a exacerbada violência na realização do crime de roubo triplamente circunstanciado, revelador da periculosidade da recorrente, que foi uma das protagonistas da empreitada criminosa. Apurou-se que os quatro ofendidos, entre eles duas crianças, foram abordados por 7 dos 8 acusados em sua própria residência, agredidos, ameaçados de morte, amarrados, amordaçados e trancafiados nos cômodos da casa. 3. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi discutido pelo Tribunal de origem por ausência de prova pré-constituída, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 102.179/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por outro lado, o juiz de piso ressaltou que os dois réus têm contra si ações penais em curso.
Como é sabido, a preexistência de procedimento criminal é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva para se garantir a manutenção da ordem pública.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, a prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de proteção à ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva, diante da notícia de que o acusado teria envolvimento com o tráfico, bem como que conta com outros registros criminais, ressaindo dos autos que possui processo por associação para o tráfico, tendo saído da prisão três meses antes dos fatos que originaram o presente processo, segundo seu próprio depoimento.
3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Quanto ao excesso de prazo, constata-se que o processo encontra-se em fase de alegações finais defensivas, aplicando-se ao caso, a Súmula 52/STJ.
Todavia, recomenda-se ao juízo que dê prioridade ao feito, tendo em vista o procedimento bifásico necessário nos crimes contra a vida.
5. Recurso desprovido.
(RHC 84.703/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).
Assim, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, tendo em vista que os réus responderam o processo presos preventivamente, que os mesmos respondem a outras ações penais, não há equívoco na decisão do juiz a quo que negou o direito dos réus recorrerem em liberdade, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
6) Do recurso ministerial.
O Ministério Público interpôs recurso, no qual requer que seja reformada a sentença condenatória para condenar o réu também pela prática do delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA).
Para isso, aduz que a vítima TIAGO DE ALBUQUERQUE MAIA reconheceu o menor SANDERSON BORGES DA SILVA PEREIRA, vulgo “SANDIM” como um dos participantes da empreitada criminosa, tanto em sede inquisitorial (Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 08 do IP), como na instrução judicial.
Como é sabido, as declarações da vítima de roubo tem especial relevância, tendo em vista que é um delito praticado muitas vezes sem a presença de testemunhas.
Porém, as declarações da vítima deve ser minimamente corroborada com outras provas como o depoimento das outras vítimas, por exemplo.
In casu, como bem consignou o juiz sentenciante na sentença condenatória, as declarações da vítima Tiago de Albuquerque Maia encontra-se isolada nos autos, vez que não corroboradas pelos depoimentos das demais vítimas.
Destarte, não há provas suficientes para se condenar os réus pela prática do delito do art. 244-B do Código Penal.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR IMPROVIMENTO aos recursos defensivos, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, no sentido de CONHECER E NEGAR IMPROVIMENTO aos recursos defensivos, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755277-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuRONALT BORGES ARAÚJO
Publicação21/06/2022