Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0001668-45.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, LEI Nº 8.429/92. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário”. 3. Cumpre esclarecer que, no caso sob exame, os fatos e a ação de improbidade são muito anteriores à recentíssima Lei 14.230/2021, de 25 de outubro passado, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, para dispor que a configuração da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva dolosa, e que deve aplicada por ser nome mais benéfica ao agente. 4. Dessa forma, ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001668-45.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0001668-45.2013.8.18.0140 

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: ELMANO FERRER DE ALMEIDA

Advogado: Thiago Mendes de Almeida Ferrer (OAB/PI n° 5.671)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, LEI Nº 8.429/92. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário”. 3. Cumpre esclarecer que, no caso sob exame, os fatos e a ação de improbidade são muito anteriores à recentíssima Lei 14.230/2021, de 25 de outubro passado, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, para dispor que a configuração da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva dolosa, e que deve aplicada por ser nome mais benéfica ao agente. 4. Dessa forma, ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos em ID Num. 4251086, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, sendo apelada ELMANO FERRER DE ALMEIDA, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, dando-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO- EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PUBLICO - AUSÊNCIA DOLO GENÉRICO OU ESPECIFICO– PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE - PROPORCIONALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS– 1. Não obstante, a contratação mediante concurso público é a regra, excetuada hipótese, em que o Poder Público se vê obrigado para prestação 0001668eficiente e rápida para com seus dependentes. Analisando os autos, verifico que não houve má-fé do Apelado com a contratações de pessoal de maneira excepcional, não violando o Princípio da Impessoalidade. 2. A contratação de servidores sem concurso público não causou prejuízo ao erário e não há indícios para se imputar conduta ímproba ao agente contratante, sem demonstração do elemento subjetivo necessário para sua tipificação. 4. Conheço do Recurso e no mérito dou provimento”.

  

Em suas razões, o embargante afirma, em suma, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar acerca da existência do arcabouço probatório do dolo do ato de improbidade administrativa, tais como contracheques, portaria de nomeação assinada pelo ex-prefeito, ofício encaminhado pela Fundação Municipal de Saúde, dentre outros, suficientes para evidenciar o elemento subjetivo na prática de contratação irregular pelo ex-gestor, o que implica na consciência de descumprimento dos princípios constitucionais.

Defende que não há que se falar em mera ausência de má-fé para a exclusão do dolo, já que este, exigido para a configuração do ato ímprobo, é genérico, comum, não se trata de responsabilizar objetivamente o gestor, sendo suficiente a constatação de que agiram de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes. Aduz ser despicienda a prova de qualquer finalidade específica, ou intuito de se locupletar financeiramente, ou causar dano ao erário para constituição do ato de improbidade administrativa.

Assim, argumenta ser evidente a contratação irregular de servidores sem qualquer aparato legal, sob a forma de contrato direto na modalidade de “substitutos”, sem dispor, para tanto, de qualquer margem de discricionariedade ampla, pois a opção por contratações precárias, sem respeitar o processo meritório e moralizante do concurso público e processo seletivo simplificado, atenta contra a impessoalidade da administração e desbordam dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, causando dano ao erário.

Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas e que sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos, bem como o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID Num. 6153549, em que pugnou pelo desprovimento do recurso aclaratório, a fim de que se mantenha o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

 Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

 O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência dos elementos constitutivos à configuração do ato de improbidade administrativa.

 Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido que:

 

“(…) analisando os autos, verifico que não houve má-fé dos Apelados com as contratações precárias dos servidores para saúde municipal de Teresina, não violando o Princípio da Impessoalidade.

 É sabido a necessidade do Município no quadro de trabalhadores na área de saúde, para a prestação de serviço rápido e eficiente, que muitas vezes não são supridos pelos cargos efetivos já existentes. A Constituição permitiu a contratação em regime jurídico especial, no art. 37, IX, possibilitando a contratação por tempo determinado, a fim de atender a necessidade emergencial do interesse público.

 

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

“A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263)”.

 

Para as hipóteses do art. 10, faz-se necessária, a concorrência do dano, merecendo atenção especial o fato de que a responsabilidade do agente público fundada simplesmente na culpa está somente prevista na modalidade dos atos de improbidade que causem prejuízos ao erário.

 Conforme recentes julgados, “o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor``

 Verifica-se que a má-fé, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má intenção do administrador (REsp 1.164.947/DF, 1.ª T., rel. Min Luiz Fux, j. 24.08.2010, DJe 09.09.2010).

 Assim, no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não basta apenas o agente público infringir uma norma ou agir com parcialidade, tem de se comprovar a má-fé, a intenção, isto é, o dolo para que seja considerado um ato ímprobo. O conjunto probatório acostado nos autos demonstra que a finalidade das contratações eram assegurar a isonomia e a eficiência dos serviços públicos, ausente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa”.

Quanto ao tema abordado nesta demanda, sabe-se que analisando os novos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, os atos de improbidade estão divididos em três categorias de ilícitos, expressos nos arts. 9º, 10 e 11, da norma legal em referência, nos seguintes termos: I) Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art 9º), II) Dos Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); III) Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Assim, cumpre ressaltar, o art. 11 da LIA prevê expressamente a modalidade dolosa:

 

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente".

 

No caso dos autos, o embargado argumenta que as contratações realizadas tinham como justificativa a necessidade excepcional de demandas na saúde pública municipal. Além disso, informou que as contratações foram realizadas em virtude de uma orientação firmada com o próprio Ministério Público, por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Portanto, para a sua responsabilização, exige-se a presença do elemento subjetivo (dolo) e do elemento objetivo (prejuízo ao erário), que não restaram demonstrados a partir das provas acostadas aos autos.

Por zelo ao debate, cumpre esclarecer que, os fatos e a ação de improbidade ora esposados são muito anteriores à recentíssima Lei nº14.230/2021, de 25 de outubro passado, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, para dispor que a configuração da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva dolosa. Assim, os dispositivos da LIA passaram a exibir a seguinte redação:

 

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 17.

(…)

§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 17-C.

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.”

 

Dessa forma, ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público.

O Colendo STJ, em reiteradas decisões, ressalta que “para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”.

No entanto, os novos dispositivos legais esbarram em outra discussão, acerca da retroatividade da lei mais benéfica em contextos regrados pelo Direito Administrativo.

A doutrina brasileira se divide quanto à retroatividade da lei mais benéfica no Direito administrativo sancionador. Os que defendem a retroatividade invocam, em geral, a norma do art. 5º, XL, da Constituição Federal que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

No STF, no MS 23.262/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30/10/2014, o PLENO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admitiu a aplicação de um preceito de Direito penal na seara administrativa, assentando que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) tem vez, igualmente, no processo administrativo disciplinar.

Dessa forma, reverberando o novo entendimento legal, o STF já se manifestou acerca da retroatividade da norma administrativa mais benéfica, entre outras Cortes estaduais:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2022)


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DANOS AO ERÁRIO - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS – ANUÊNIOS A SERVIDORES APOSENTADOS – RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO – SUPRESSÃO DAS MODALIDADES CULPOSAS DA INFRAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. 2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente público. Pagamento de adicional de insalubridade sem o correspondente laudo, férias integrais em pecúnia a servidores ativos, além do pagamento de anuênios a servidores inativos. Ausência de dolo. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10013510820178260515 SP 1001351-08.2017.8.26.0515, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FISCALIZAÇÃO DE OBRAS - OMISSÃO - ATO DE OFÍCIO - TIPOLOGIA - ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 - ALTERAÇÃO - LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11) - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 - A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), regra que se aplica tanto para o direito como para qualquer infração administrativa e, sobretudo, na improbidade adminsitrativa - Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/20121, não se admite a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da LIA sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos - A conduta do Prefeito de impedir a atividade de fiscalização de obras urbanas não está tipificada nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.426/92 e, se não há prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário em benefício de terceiro, não há como tipifica-la nos art. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92. (TJ-MG - AC: 10071170038310001 Boa Esperança, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

Desta forma, considerando-se que a regra é a presunção da boa-fé do agente público, apenas se admite a existência de má-fé quando efetivamente comprovada, além de que a acumulação se dê de maneira a causar dano à Administração Pública.

Em que pese as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0001668-45.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ELMANO FERRER DE ALMEIDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/07/2022