
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754134-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA
REU: JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Vistos…
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por MANOEL GOMES DA SILVA com o fim de desconstituir sentença criminal proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Penal nº 002020-27.2018.8.18.0140.
Resta claro estar-se diante de revisão criminal proposta com o objetivo e desconstituir sentença proferida por magistrado de primeiro grau, o que atrai a competência das Câmaras Reunidas Criminais, à luz do disposto no art. 86, IV e 246 do RI-TJPI, in verbis:
Art. 84. Compete especificamente às Câmaras Reunidas Criminais: (Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar:
a) os recursos das decisões do seu Presidente, na forma deste regimento;
b) os pedidos de desaforamento;
c) os conflitos de competência entre as Câmaras e o Conselho de Justiça Militar do Estado;
d) a execução de acórdão proferido em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo, a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; (Incluído pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
e) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; (Incluído pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
f) as revisões e reabilitações, quando as condenações a ele competirem; (Incluído pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
g) os pedidos de revisão criminal, ressalvada a competência do Tribunal Pleno; (Incluído pelo art. 10 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
[...]
Art. 246. Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, será admitida a revisão, pelas Câmaras Reunidas Criminais, nos processos criminais findos em que a condenação houver sido proferida por órgão judiciário de primeira instância ou pelo próprio Tribunal, em grau de recurso, quando: (Redação dada pelo art. 28 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
[...]
Desse modo, considerando a repartição de competências entre os órgãos especializados desta Corte de Justiça, determino a redistribuição do feito a um dos Desembargadores componentes das Câmaras Reunidas Criminais, nos termos dos artigos 137 e seguintes do RI-TJPI, dando-se a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754134-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorMANOEL GOMES DA SILVA
RéuJUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação20/05/2022