TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-83.2020.8.18.0038
APELANTE: JOSE MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIANO DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800174-83.2020.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -PI), ajuizada contra o BANCO CIFRA S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, os quais desconhece.
Sobreveio sentença, julgou improcedente o pedido do autor, com a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Afirma que na hipótese, de fato, os descontos realtivo ao emprestimo impugnado encerraram-se em 03/2012, e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 11.03.2020. Contudo, embora o último desconto tenha se dado no ano de 2012, a ciência do dano e a extensão de suas consequências só ocorreu com a emissão do extrato pelo INSS em 02.2020. Assim, não há que se falar em prescrição.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merecer ser CONHECIDA, eis que nela se encontram seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica objetivando a exibição de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 487, II, do7 Código de Processo Civil.
O MM. Juiz entendeu que como o ajuizamento da ação se deu em 02/2020, decorreu mais de cinco (05) anos, prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, considerando o início de contagem a partir do primeiro desconto ocorrido em 03/2012, oportunidade em que o autor teve ciência da alegada violação a seu direito subjetivo.
De fato, na hipótse, deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. E neste ponto venhor divergir do d. Magistrado a quo, que reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do primeiro desconto.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 03/2012, contudo conforme emissão de extrato do INSS, o contrato na data de 02/2020 ainda encontrava-se ativo, haja vista que fora efetivado em cinquenta e oito (58) parcelas de quarenta e três reais e trinta e um centavos (R$ 43,31).
Tendo sido a ação ajuizada em março/2020, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco (05) anos, que se conta a partir do último desconto.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito da recorrente.
Este é o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Da análise detida dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do autor quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0800174-83.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIANO DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação22/07/2022