Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000879-77.2016.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ÓBITO DE CICLISTA POR ACIDENTE VEICULAR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça, notadamente com o objetivo de alterar o índice a ser aplicado a título de juros e correção monetária em condenação de empresa por ato ilícito (óbito de ciclista decorrente de acidente veicular), de modo a incidir tão somente a taxa SELIC. 2 - Restou claro e expresso do acórdão o acerto do julgador de origem no tocante à fixação da correção monetária e dos juros de mora, então definidos em conformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (responsabilidade extracontratual por ato ilícito). Juros de mora - 1% ao mês a partir do evento danoso (S. 54 do STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária (S. 43 e 362 do STJ): i) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (S. 43 do STJ). ii) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (S. 362 do STJ). De acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06 / 2009: Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal). Não adoção da taxa SELIC. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Ademais, o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000879-77.2016.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000879-77.2016.8.18.0031

APELANTE: CORTEZ ENGENHARIA LTDA., RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: L. H. P. D. S., TEREZINHA PORTELA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ÓBITO DE CICLISTA POR ACIDENTE VEICULAR. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça, notadamente com o objetivo de alterar o índice a ser aplicado a título de juros e correção monetária em condenação de empresa por ato ilícito (óbito de ciclista decorrente de acidente veicular), de modo a incidir tão somente a taxa SELIC.

2 - Restou claro e expresso do acórdão o acerto do julgador de origem no tocante à fixação da correção monetária e dos juros de mora, então definidos em conformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (responsabilidade extracontratual por ato ilícito). Juros de mora - 1% ao mês a partir do evento danoso (S. 54 do STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária (S. 43 e 362 do STJ): i) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (S. 43 do STJ). ii) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (S. 362 do STJ). De acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06 / 2009: Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal). Não adoção da taxa SELIC.

3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Ademais, o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CORTEZ ENGENHARIA LTDA contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em sede de Apelação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0000879-77.2016.8.18.0031) movida por L.H.P.D.S, representado por sua genitora TEREZINHA PORTELA PEREIRA, em razão de ato ilícito decorrente de acidente de trânsito e óbito do seu genitor, o Sr. Carlos Henrique Vaz Costa. Segue o teor da ementa (Id. 5747062):


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO. CICLISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO PRESTADOR DE SERVIÇO À EMPRESA RECORRENTE. FORNECEDORES INSERIDOS NA MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). MATÉRIAS DECIDIDAS NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. CAMINHÃO PRESTADOR DE SERVIÇO SOB SUA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PENSÃO MENSAL. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE. 25 (VINTE E CINCO) ANOS DO BENEFICIÁRIO (MENOR/FILHO). DANOS MORAIS. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPREGO FORMAL DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Em recurso de apelação, a própria empresa recorrente informa que atua no segmento de energia eólica. Relata ser habitual, no âmbito de sua atividade, “a contratação ou até subcontratação de serviços para fracionar a execução e implementação dos projetos desenvolvidos”. Admite, ainda, que o acidente ocorreu quando um terceiro envolvido, delegado da empresa contratada, fazia o transporte desse material adquirido para o seu parque eólico.

2 - Verifica-se, à evidência, que a empresa recorrente atua no mercado de consumo. Todas as empresas envolvidas na cadeia produtiva e/ou de prestação de serviços, portanto, são solidária e objetivamente responsáveis por eventos danosos ocorridos (art. 14 do CDC); assim como são consideradas consumidoras todas as vítimas desses eventos – usuários diretos ou não (consumidores por equiparação ou bystanders) (art. 17 do CDC). Doutrina. Precedentes do STJ. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a legitimidade passiva da empresa apelante.

3 - Outrossim, dada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta impossibilitada a denunciação da lide à empresa contratada, como pretende a empresa recorrente, pois tal expediente implicaria na inserção de uma nova causa de pedir e um novo pedido na ação e, por consequência, na procrastinação desnecessária do feito, com a inclusão da discussão acerca da responsabilidade subjetiva pelo fato danoso, em evidente obstáculo à prestação jurisdicional e em inobservância à condição de vulnerabilidade do consumidor. Precedentes do STJ. Inteligência do art. 88 do CDC.

4 - Acrescente-se que o Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que impede a referida modalidade de intervenção de terceiros, reserva à empresa recorrente a possibilidade de ação regressiva contra quem entende de direito - ambiente apropriado para a discussão acerca da responsabilidade subjetiva (art. 88 do CDC).

5 - Ressalte-se, por fim, que tais questões preliminares também foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0701838-32.2018.8.18.0000, do qual não se conheceu, por não ter a empresa apelante, então agravante, interposto o recurso tempestivamente. Indiscutível, portanto, para além dos fundamentos declinados, que tais matérias preliminares precluíram (preclusão temporal), não podendo as conclusões consignadas pelo d. juízo de 1º grau em decisão liminar serem alteradas por esta instância ad quem, sob pena de violação aos arts. 505 e 507 do NCPC. Preliminares rejeitadas.

6 - Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o §3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Consigna, ainda, que “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva” (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

7 - O laudo cadavérico aponta como causa mortis do falecido “traumatismo crânio-encefálico” por “ação contundente”, notadamente em decorrência do acidente veicular. Do laudo pericial, observa-se que o ciclista fora colhido no acostamento da via; e que o caminhão envolvido na colisão sofrera danos apenas na sua lateral, mais precisamente do lado esquerdo. Permite-se concluir, portanto, que o ciclista não estava inadvertidamente no meio da pista no momento da colisão. Digna de nota a informação de que a garrafa de cerveja reportada nos periódicos - e que estaria com a vítima no momento do acidente - não fora encontrada pelos peritos no local do fato. Registre-se, também, que o laudo cadavérico não indica a ingestão de bebida alcoólica pelo de cujus.

8 - Ademais, é possível perceber o adesivo da empresa recorrente no veículo periciado. Infere-se, ainda, que o motorista do caminhão empreendeu fuga, não tendo prestado qualquer socorro à vítima. Impende anotar, da mesma forma, como bem consignado pelo d. juízo de 1º grau, que o veículo envolvido no evento “estava em péssimas condições de conservação, assim como que o tacógrafo estava com data de 21/02/2015, (...) diversa da realização do exame (em 21/09/2015)”. E, ainda, “que a quilometragem registrada no tacógrafo era exatamente a mesma visualizada no odômetro do veículo (077468km), evidenciando que esta foi preenchida após o caminhão ser estacionado no local onde fora periciado, o que por sua vez pode ser caracterizado como uma tentativa de fraudar ou dificultar as investigações do acidente”.

9 - Todas estas circunstâncias evidenciam a existência do acidente (evento), o óbito do de cujus (resultado) e a responsabilidade da empresa recorrente para a causação do infortúnio (nexo causal). Noutro norte, nenhuma destas situações indicam a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro estranho à cadeia de consumo; ou mesmo a existência de caso fortuito ou de força maior.

10 - Assim, correta a sentença que fixou pensionamento mensal em benefício do menor (autor/apelado) até que completasse 25 (vinte e cinco) anos no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e definiu o valor da indenização pelos danos morais de modo razoável, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedentes do STJ. Responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Juros de mora (S. 54 do STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária (S. 43 e 362 do STJ): i) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (S. 43 do STJ). ii) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (S. 362 do STJ).

11 - Destaca-se que a sentença fora proferida em consonância com os pedidos declinados na exordial, inexistindo violação ao princípio da adstrição ou congruência.

12 - No tocante aos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nada há o que reparar. A respectiva verba fora fixada de acordo com a complexidade da causa e com o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora (art. 85, §2º, do NCPC).

13 - Constitui posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias” (STJ - EDcl no REsp: 1123704 SP 2009/0028122-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015). Verbas excluídas do cálculo do pensionamento mensal.

14 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000879-77.2016.8.18.0031: RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de novembro de 2021) – grifou-se.


Em suas razões (Id. 5829757), o recorrente afirma que o acórdão fora omisso quanto à fixação do índice de correção monetária da condenação, notadamente acerca da aplicação da taxa SELIC, pois esta refletiria tanto a correção monetária quanto os juros de mora a incidirem no período. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício seja sanado.


Em contrarrazões (Id. 6226099), a parte embargada sustenta a inexistência de omissão no julgado. Diz que o embargante pretende “reavivar a discussão sobre pontos da lide, modificando o acórdão objurgado”. Pede a/o inadmissibilidade/desprovimento dos aclaratórios.


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça, notadamente com o objetivo de alterar o índice a ser aplicado a título de juros e correção monetária, de modo a incidir tão somente a taxa SELIC.


Não houve omissão na espécie. Restou claro e expresso da decisão colegiada o acerto do julgador de origem relativamente aos acréscimos legais a incidirem na condenação, conforme se verifica a seguir (Id. 5747062):


Em sentença (Num. 926786 - Pág. 75 a Num. 926787 - Pág. 9) (Embargos de Declaração - Num. 926787 - Pág. 32), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar os requeridos/apelantes: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) e ao pagamento de pensão mensal em favor do menor L.H.P.D.S (danos materiais), correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, incluídos os valores decorrentes do terço de férias e 13º salário, desde o evento até a data em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos - com obrigação do pagamento de uma só vez das parcelas vencidas no curso da lide, descontados os valores pagos a título de alimentos provisórios. A correção monetária foi fixada a partir da data da sentença para os danos morais (S. 362 do STJ), utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para a indenização relativa aos danos materiais a partir daquela data. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (S. 54 do STJ). Custas e honorários pelos sucumbentes, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

(...)

Quanto à correção monetária e juros de mora, verifico, outrossim, terem sido definidos em conformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (responsabilidade extracontratual por ato ilícito) (Num. 926786 - Pág. 75 a Num. 926787 - Pág. 9):

- Juros de mora (S. 54 do STJ): “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

- Correção monetária (S. 43 e 362 do STJ):

i) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo(S. 43 do STJ).

ii) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento(S. 362 do STJ).

Esclareça-se que a taxa SELIC não fora prevista em sentença para fins de correção monetária.

(...)

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide (preclusão), dissonante - em parte - do parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto por CORTEZ ENGENHARIA S/A (apelante I), tão somente para excluir do cálculo do pensionamento mensal os valores referentes ao terço de férias e ao décimo terceiro salário. Mantida a sentença proferida nos seus demais termos.

(…) - grifou-se.


O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.


 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0000879-77.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CORTEZ ENGENHARIA LTDA.

Réu

LEANDRO HENRIQUE PORTELA DOS SANTOS

Publicação

27/06/2022