PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751662-18.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE : LEIDE MARIA VIEIRA FERREIRA.
Advogada : Naiara Cristina Furtado de Almeida Carvalho (OAB/PI 14121).
AGRAVADO : JOSÉ FERREIRA NETO.
Advogado : Sem angularização.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por LEIDE MARIA VIEIRA FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Divórcio (proc. nº : 0800682-15.2020.8.18.0075), ajuizada pela Agravante em face de JOSÉ FERREIRA NETO, ora Agravado.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A questão é singela, autorizando o julgamento em decisão monocrática, nos termos da Súmula Nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in litteris: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”.
Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não consta a petição inicial do Agravo de Instrumento, nem comprovante de pagamento do preparo recursal, embora tenha juntado a decisão agravada (id 6437077 – pág.2), a íntegra do processo de origem e procuração e substabelecimentos (id 6437080), então protocolados na classe “Agravo de Instrumento”, porém, diante da ausência da exordial recursal, o recurso é inexistente.
Com efeito, o art. 1.016, do CPC, prevê que a petição inicial é o meio pelo qual o Agravo de Instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal, e que sua falta caracteriza vício insanável, impedindo o conhecimento do próprio direito.
Assim, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0751662-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorLEIDE MARIA VIEIRA FERREIRA
RéuJOSE FERREIRA NETO
Publicação19/05/2022