TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819314-88.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDO.
1.No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
2.Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
3.Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
4.Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
5. No que se refere ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento; d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRADESCO SA., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Sentença: Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva.
Apelação: em síntese, a apelante alega que se trata de pessoa não é alfabetizada, que possui como única fonte de renda seu benefício junto à Previdência Social.
Sustenta que o Juízo a quo desconsiderou que o contrato colacionado não possui assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como não consta qualificação das testemunhas que subscreveram o pacto.
Ademais, para comprovar o valor da suposta transferência, a instituição financeira colacionou “prints”, os quais não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5515546.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se há vício na pactuação entre as partes; b) caso permaneça o entendimento de que houve prática abusiva por parte da apelante, que seja reduzida a reparação dos danos fixada.
III – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A) DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de verificação da existência de eventual dano, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:
(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”[2].
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
A instituição financeira deveria ter carreado aos autos contrato bancário concretizado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, para, assim, ser considerado válido. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido a jurisprudência de várias Cortes Estaduais, consoante se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE DOAÇÃO DE BENFEITORIAS CELEBRADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO PARA VALIDADE DA ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. IMPROVIMENTO. 1- No contrato firmado por analfabeto, indispensável que a assinatura seja a rogo e esteja acompanhada por Instrumento público de mandato através do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar. 2 - Verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade da parte de forma válida, o contrato é considerado nulo, dele não se originando direitos. (TJ-PE - APL: 2454311 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADA ANALFABETA - SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÍVIDA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS. - O empréstimo bancário, tendo como contratante pessoa analfabeta, para ser válido, depende de contratação por escritura pública ou, sendo por escrito particular, de assinatura hológrafa, ou seja, a rogo, de procurador regularmente constituído por instrumento público.
- A Cédula de Crédito Bancário da qual consta impressão digital não reconhecida pelo titular (analfabeto) do benefício previdenciário submetido a consignações amortizadoras de parcelas do suposto empréstimo, revela-se nula de pleno direito.
(TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.002080-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015).
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Ademais, a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que, também, incumbia-lhe. Porquanto, o documento juntado fora produzido unilateralmente pelo recorrido, assim, não possui o condão de comprovar a efetiva transferência de valores.
Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a aplicação do art. 42 do CDC, Parágrafo único segundo o qual: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
B) DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038). Assim, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante;
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;
d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0819314-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA AUGUSTA DE ALMEIDA AZEVEDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/07/2022