TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-61.2021.8.18.0057
APELANTE: MARIA SANDRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS
APELADO: SB LOCACOES DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MATOS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A Cobrança de indenização por reparação civil, prescreve em 03(três) anos, ex vi do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contado o prazo, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que o sinistro ocorreu em 20/12/2014, tendo a autora alegado interrupção do prazo prescricional, referente ao período de 17/06/2016 a 26/11/2019, em razão da existência da citação válida operada nos autos do processo nº 0000320-42.2016.8.18.0057. 3. Com efeito, vale ressaltar que o processo 0000320-42.2016.8.18.0057, ajuizado pela autora/apelante em 17/06/2016, com o mesmo pedido e causa de pedir, contra outro réu, qual seja, Delta Consultoria Geológica e Mineração Ltda., foi extinto em 12/11/2019, por ilegitimidade passiva. 4. Ademais, sobre tal situação, ao analisar os autos, fora constatado que não existe nenhuma causa de interrupção de prazo, como alegado pela apelante em suas razões recursais, bem como nos autos, assim, não há que se falar em interrupção de prazo. Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se Apelação Cível, interposta por MARIA SANDRA DA SILVA, devidamente qualificada, contra decisão 50844070, proferida pelo juiz de direito da Vara única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, com multa diária de preceito cominatório, em desfavor do SB LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA., ora apelado.
Diante do exposto, nos termos do art. 206, §3, I, do CC, c/c art. 487, II, do DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO autoral e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que lhe concedo.
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Insatisfeito com a sentença a recorrente apresentou recurso (ID 5084073), alegando em suas razões que o prazo prescricional é de 03(três) anos. Diz que o fato (acidente) ocorreu em 20/12/2014, tendo a autora ajuizado a ação contra a empresa Delta Consultoria Geológica e Mineração Ltda., processo este, que foi julgado extinto em 12/11/2019, por ilegitimidade passiva.
Relata que promoveu em 17/06/2016 ação em face de DELTA CONSULTORIA GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA.,- EPP, com a mesma causa de pedir e pedido, nos autos do processo nº 0000320-42.2016.8.18.0057, que foi extinto em 12/11/2019 por ilegitimidade passiva, com sentença transitado em julgado. Alega que houve a interrupção do prazo prescricional no período compreendido entre 09/09/2016 a 26/11/2019, em decorrência da citação válida operada nos autos do processo supramencionado. Afirma que só teve conhecimento do autor do fato, após a contestação da DELTA, informando que o veículo era da empresa de locação de veículos (SB LOCAÇÕES); que a empresa DELTA pagou todas as despesas funerais do seu ex marido.
Requer que seja dado conhecimento e provimento ao apelo, anulando a sentença combatida, com o retorno dos autos a origem para seu regular prosseguimento.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (ID 5084081), rechaça os argumentos expendidos pela autora. Alegando preliminar de prescrição do direito da autora, tendo em vista que somente após passados 06 (seis) anos e 09 (nove) meses da data do evento danoso, o apelado veio a ter conhecimento da existência da demanda contra si.
Requer por fim que seja acolhida a preliminar de prescrição arguida, mantendo-se a sentença a quo, negando provimento ao recurso, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Tratam os autos, como visto do sumário relatório, de Ação de indenização por danos morais e materiais, que foi julgada extinta na origem, face o reconhecimento da prescrição do direito da autora, ensejando a interposição do presente recurso de apelação.
Quanto a preliminar suscitada pelo Apelado (a prescrição), salienta-se que todas as pretensões do segurado contra a seguradora e vice-versa, prescrevem em um ano, como estabelece o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º em três anos:
V – a pretensão de reparação civil.
Com efeito, de acordo com o dispositivo citado, a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos, prazo máximo para reclamar em juízo o pagamento de eventual indenização, contado desde o conhecimento do fato que enseje o recebimento desta indenização.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos contados da data do prejuízo. Considerando que a citação válida constitui em mora o devedor, tem-se que a partir da citação na ação de cobrança das taxas condominiais caberia ao credor exercer seu direito reparatório em face dos devedores, quais sejam, locatário e terceiro interveniente. TJMG. Processo AC 5165842-08.2018.13.0024. Órgão: 15ª Câmara Cível. Julgado em 07/04/2022. Publicado em 12/04/2022. Relator: Antônio Bispo.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o sinistro ocorreu em 20/12/2014, tendo a autora alegado interrupção do prazo prescricional, referente ao período de 17/06/2016 a 26/11/2019, em razão da existência da citação válida operada nos autos do processo nº 0000320-42.2016.8.18.0057.
Com efeito, vale ressaltar que o processo 0000320-42.2016.8.18.0057, ajuizado pela autora/apelante em 17/06/2016, com o mesmo pedido e causa de pedir, contra outro réu, qual seja, Delta Consultoria Geológica e Mineração Ltda., foi extinto em 12/11/2019, por ilegitimidade passiva.
Ademais, sobre tal situação, ao analisar os autos, fora constatado que não existe nenhuma causa de interrupção do prazo, como alegado pela apelante em suas razões recursais, bem como nos autos, assim, não há que se falar em interrupção de prazo.
Desse modo, o prazo para o ajuizamento da ação prescreveu em há mais de seis anos, evidenciado está a prescrição do direito, por força da regra contida no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Pelo exposto, e o mais que dos autos constam, acolho a preliminar suscitada, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a r. sentença fustigada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/06/2022
0800441-61.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA SANDRA DA SILVA
RéuSB LOCACOES DE VEICULOS LTDA
Publicação28/06/2022