TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803675-30.2020.8.18.0140
APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo apelante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o apelante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803675-30.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONSTANCIA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSTANCIA ALVES DA COSTA, em face de sentença de ID n.4548211 prolatada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Em sentença o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinto a AÇÃO por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, bastando a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Afirma que a pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, e o retorno dos autos para o regular prosseguimento. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 4550347, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Recurso de Apelação, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinto o processo.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o apelante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça. Além de ser pessoa analfabeta, restou comprovado que sua renda é baseada tão somente em benefício previdenciário.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo apelante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o apelante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a sentença recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 07/07/2022
0803675-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCONSTANCIA ALVES DA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/07/2022