Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0753368-07.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS AUTORIZADORES. PARTE ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a este ponto, a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil foi aplicada em função da insistência no presente agravo interno mesmo diante da citada decisão do próprio Desembargador Alencar, posteriormente referendada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Especializada Cível, ainda em 27/05/2020, em agravo de instrumento com origem no mesmo processo de execução, tornando manifesto o propósito meramente protelatório do agravante, na manutenção de recurso manifestamente improcedente, que consubstancia conduta processual que o Código de Processo Civil em vigor não tolera e, por isso, aplica multa. 2. Deveras, a reforma da legislação processual objetivou a otimização da máquina judiciária, principalmente quanto ao grande volume de recursos infundados e protelatórios. A interposição de recursos, na novel sistemática processual, exige maior rigor e cautela por parte dos recorrentes. Dessa forma, a aplicação de multa surge como uma imposição necessária ao alcance da mens legis. 3. Correta foi a majoração da multa na monta de 5% sobre o valor da causa, uma vez que os critérios discricionários adotados pelo colegiado estão fundados e elementos que serviram de baliza para tal majoração. As insurgências levantadas nos anteriores agravos já foram devidamente rechaçadas pela Turma Julgadora com motivação satisfatória, embora em sentido desfavorável ao almejado pela parte embargante. 4. É de bom alvitre que o Poder Judiciário se amolda aos anseios coletivos e sociais na medida em que busca oferecer um serviço de maior eficiência e eficácia. Dessa forma, casos em que, eventualmente, um agravo de instrumento seja julgado antes de um agravo interno, naturalmente interligados entre si, não possui o condão de viciar o julgamento, mas demonstra, tão somente, a busca pelo julgamento das demandas que sirvam de base para os recursos que dependam dela, produzindo efeito cascata de resolução do objeto. 5. Por fim, merece parcial provimento o pedido embargante, dado que é claro o erro existente na legitimidade da parte embargada, destinatária da multa aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753368-07.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753368-07.2020.8.18.0000

Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogada: Francisca Maria Barbosa Cardoso (OAB/PI nº 11.004)

Embargados: FRUTAN – Frutas do Nordeste do Brasil S/A e outros

Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS AUTORIZADORES. PARTE ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a este ponto, a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil foi aplicada em função da insistência no presente agravo interno mesmo diante da citada decisão do próprio Desembargador Alencar, posteriormente referendada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Especializada Cível, ainda em 27/05/2020, em agravo de instrumento com origem no mesmo processo de execução, tornando manifesto o propósito meramente protelatório do agravante, na manutenção de recurso manifestamente improcedente, que consubstancia conduta processual que o Código de Processo Civil em vigor não tolera e, por isso, aplica multa. 2. Deveras, a reforma da legislação processual objetivou a otimização da máquina judiciária, principalmente quanto ao grande volume de recursos infundados e protelatórios. A interposição de recursos, na novel sistemática processual, exige maior rigor e cautela por parte dos recorrentes. Dessa forma, a aplicação de multa surge como uma imposição necessária ao alcance da mens legis. 3. Correta foi a majoração da multa na monta de 5% sobre o valor da causa, uma vez que os critérios discricionários adotados pelo colegiado estão fundados e elementos que serviram de baliza para tal majoração. As insurgências levantadas nos anteriores agravos já foram devidamente rechaçadas pela Turma Julgadora com motivação satisfatória, embora em sentido desfavorável ao almejado pela parte embargante. 4. É de bom alvitre que o Poder Judiciário se amolda aos anseios coletivos e sociais na medida em que busca oferecer um serviço de maior eficiência e eficácia. Dessa forma, casos em que, eventualmente, um agravo de instrumento seja julgado antes de um agravo interno, naturalmente interligados entre si, não possui o condão de viciar o julgamento, mas demonstra, tão somente, a busca pelo julgamento das demandas que sirvam de base para os recursos que dependam dela, produzindo efeito cascata de resolução do objeto. 5. Por fim, merece parcial provimento o pedido embargante, dado que é claro o erro existente na legitimidade da parte embargada, destinatária da multa aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO 

 

Tratam-se estes autos de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível em Agravo Interno nº 0753368-07.2020.8.18.0000, também interposto pela instituição financeira, contra decisão monocrática que fixou a competência para julgamento do Agravo de Instrumento nº 0710738-67.2019.8.18.0000 à relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (id. 5199217). 

Em suas razões, o banco embargante, ao concluir que o acórdão vindicado incorreu em omissão, se insurge contra a aplicação da multa do §4º do art. 1021, do CPC, vez que não houve a fixação de critérios necessários à sua aplicação. Além disso, argumentou que a ordem de julgamento do presente Agravo Interno e do referido Agravo de Instrumento foi invertida, uma vez que aquele deveria ter sido julgado antes deste último (id. 5199217). 

Argumenta ainda, que a agravada não é parte legítima para o recebimento da multa, visto que figuram como partes MOISES ANGELO DE MOURA REIS, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES. Ao final, pugna pela correção do erro material existente na redação da ementa, uma vez que se apresenta contraditória em si mesma. 

Em Contrarrazões (ID Num. 6034898), os embargados pugnam pelo improvimento do presente recurso, uma vez que tratam somente sobre o inconformismo sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021, CPC, bem como militam em favor da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.

Por fim, o agravado apresenta manifestação, solicitando o parcial provimento dos embargos de declaração, com vistas a modificar o polo passivo da demanda e inserir MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS e SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES como beneficiários da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta com base no art. 1.021, § 5º, do CPC (id. 6228521).

É o que basta para o relatório.


 


VOTO  

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber: 



“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Primeiramente, é necessário esclarecer que o objeto deste Agravo Interno remete à decisão que fixou a competência do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para o julgamento do feito, julgando desprovido o pedido de prevenção apresentado pela parte agravante. Além disso, o Acórdão de id. 4895552 fixou a multa prevista no §4º do art. 1021, do CPC, tendo por base o afastamento de recursos infundados ou meramente protelatórios.

Ato seguinte, o banco embargante, ao concluir que o acórdão vindicado incorreu em suposta omissão,  insurge-se contra a aplicação da multa do §4º do art. 1021, do CPC, vez que não houve a fixação de critérios necessários à sua aplicação.

 Quanto a este ponto, a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil foi aplicada em função da insistência mesmo diante da citada decisão do próprio Desembargador Raimundo Nonato Alencar, posteriormente referendada, por unanimidade, pela 4ª Câmara Especializada Cível ainda em 27/05/2020, em Agravo de Instrumento com origem no mesmo processo de execução, tornando manifesto o propósito meramente protelatório do Agravante, na manutenção de recurso manifestamente improcedente, que consubstancia conduta processual que o Código de Processo Civil em vigor não tolera e, por isso, aplica multa.

Ainda nesse sentido, os óbices assinalados pelo decisum embargado respaldaram-se em fundamentos devidamente comprovados pelas circunstâncias postas nos autos, bem como na jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Cumpre destacar, ainda, que o capítulo do voto relativo à aplicação da multa em referência foi mantido pelo Tribunal.

Deveras, a reforma da legislação processual objetivou a otimização da máquina judiciária, principalmente quanto ao grande volume de recursos infundados e protelatórios. A interposição de recursos na novel sistemática processual exige maior rigor e cautela por parte dos recorrentes. Dessa forma, a aplicação de multa surge como uma imposição necessária ao alcance da mens legis.

Assim aponta a jurisprudência:


REITERAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO INTERNO E SUBSEQUENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O ora recorrente já interpôs agravo interno e subsequente recurso de embargos de declaração, não sendo admissível, em observância à preclusão consumativa e também temporal, que venha a interpor novamente agravo interno vindicando a reforma de decisão monocrática. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1696440 SP 2020/0100207-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVERSÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 3. O pleito de liberação do depósito da ação rescisória escapa às atribuições da Vice-Presidência que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp: 1609496 SP 2019/0322094-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2021)

Ainda sobre esse ponto, correta foi a majoração da multa na monta de 5% sobre o valor da causa, uma vez que os critérios discricionários adotados pelo Colegiado estão fundados e elementos que serviram de baliza para tal majoração. As insurgências levantadas nos anteriores agravos já foram devidamente rechaçadas pela Turma Julgadora com motivação satisfatória, embora em sentido desfavorável ao almejado pela parte embargante.

Assim decidem os Tribunais:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA MAJORADA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é de rigor a majoração da multa aplicada no julgamento anterior, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1161880 SP 2017/0217436-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018)

 

Além disso, argumentou o Embargante que a ordem de julgamento do presente Agravo Interno e do referido Agravo de Instrumento foi invertida, uma vez que aquele deveria ter sido julgado antes deste último.

Quanto a este ponto, reza o art. 12, CPC que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Portanto, vê-se que não existe uma ordem circunstanciada que sirva de guia obrigatória que deve ser observada, a todo custo, mas tão somente de uma orientação que sirva como elemento de manutenção da ordem e da higidez processual, balizas constitucionais que prezam pelo julgamento célere das demandas processuais.

 No entanto, é de bom alvitre que o Poder Judiciário se amolde aos anseios coletivos e sociais na medida em que busca oferecer um serviço de maior eficiência e eficácia. Dessa forma, casos em que, eventualmente, um agravo de instrumento seja julgado antes de um agravo interno, naturalmente interligados entre si, não possui o condão de viciar o julgamento, mas demonstra, tão somente, a busca pelo julgamento das demandas que sirvam de base para os recursos que dependam dela, produzindo efeito cascata de resolução do objeto.

Portanto, deve permanecer intocada o acordão combatido, visto que carente de obscuridade ou omissões.

 No mais, argumenta que a parte agravada não é parte legítima para o recebimento da multa, visto que figuram como partes MOISES ANGELO DE MOURA REIS e SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES.

 No caso, o presente Agravo Interno teve origem no Agravo de Instrumento nº 0710738-67.2019.8.18.0000 interposto em face de decisão proferida em sede do Cumprimento de Sentença nº 0804288-84.2019.8.18.0140, referente à execução de honorários advocatícios. Assim, nestes autos figuram como partes MOISES ANGELO DE MOURA REIS e SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES. Por isso, neste último ponto, merece parcial provimento o pedido do Embargante, dado que é claro o erro existente na legitimidade da parte embargada, destinatária da multa aplicada.

Assim, a empresa FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A não deve figurar como recorrida neste feito e, por conseguinte, não pode ser beneficiária da multa. Nesses termos, por ser ponto incontroverso, reconheço a legitimidade de MOISES ANGELO DE MOURA REIS e SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES como beneficiários da multa aplicada.

Portanto, na redação do acórdão exarada por esta Colenda Corte, onde lê-sePor isso, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar à Frutan – Frutas do Nordeste do Brasil S.A. e outros, multa calculada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa”, deverá ler-se “Por isso, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar a Moises Ângelo de Moura Reis e Samuel de Oliveira Lopes, multa calculada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, tão somente para retificar o polo passivo do presente Agravo Interno, nos termos da fundamentação.

 É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753368-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Publicação

10/07/2022