TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011116-76.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAQUIM DOS SANTOS TENORIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ACIDENTE. DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DANO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça as vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falha na prestação do serviço – Acidente provocado pela falta de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida em prédio público configura constrangimento moral apto a ensejar a responsabilização civil do Estado - Estando demonstrada a relação causal entre o comportamento omissivo ilegal da Administração e o prejuízo experimentado pela parte, o pagamento da indenização correspondente é devido.
2. No caso vertente, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2012, os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), enquanto a correção monetária será devida desde a data do arbitramento da condenação e será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ).
3. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários em favor da defensoria, mantendo-se o quantum fixado a título de danos morais. Nesse sentido, consigne-se que os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), enquanto a correção monetária será devida desde a data do arbitramento da condenação e será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ). Por fim, afasta-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Súmula 421/STJ). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a Sentença proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por JOAQUIM DOS SANTOS TENORIO em face do Estado Do Piauí.
Narra o autor, em sua exordial (ID n. 5872231, pg. 2-4), que é deficiente físico e sofreu uma queda, no dia 15 de abril de 2011, ao utilizar o banheiro do Centro de Artesanato Mestre Denzinho. Alega que em decorrência do incidente fraturou a tíbia da perna direita. Informa que foi imediatamente levado ao Hospital de Urgência de Teresina, uma vez que devido à fratura sofrida, precisava se submeter a uma intervenção cirúrgica. Por fim, relata que se dirigiu à 28º Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa com deficiência e idoso. Esta solicitou, por sua vez, uma vistoria técnica, a fim de verificar o grau de acessibilidade do Centro de Artesanato Mestre Dezinho, e foi constatado no relatório de vistoria que este não está acessível à pessoa com deficiência, descumprindo assim o decreto nº 5296/2004 e a norma técnica NBR 9050.
Juntou documentos (ID n. 5872231, pg. 5-41).
Deferido o pedido de justiça gratuita, promoveu-se a citação do réu (ID n. 5872231, pg. 43).
Em contestação (ID n. 5872231, pg. 46-52), o Estado do Piauí levantou a preliminar de inépcia da petição inicial e no mérito discutiu acerca da responsabilidade civil do estado, pugnando pela total improcedência da ação.
Em réplica à contestação (ID n. 5872231, pg. 56-59), a autora impugnou os fatos narrados pelo requerido e reiterou os pedidos constantes na exordial.
O representante do Ministério Público de primeiro grau, deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID n. 5872231, pg. 63).
Conclusos os autos, sobreveio a sentença (ID n. 5872243), ora apelada, que, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado e a existência de dano moral, julgou procedente a ação, divergindo tão somente com relação ao valor pleiteado na inicial, para assim condenar o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 12.000,00, acrescida de juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração (ID n. 5872249), os quais restaram improvidos em sentença de ID n. 5872254.
Ainda irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID n. 5872258), alegando, em síntese: a) a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; b) a aplicação incorreta do índice dos juros de mora e do termo a quo para a correção monetária; c) a indevida condenação ao pagamento de honorários, uma vez que a parte é representada pela Defensoria Pública Estadual. Suscitou a aplicação da súmula 421 do STJ. Requer, assim, o provimento do recurso para modificação da sentença, a fim de ser julgado improcedente o pedido da exordial ou, caso assim não entenda, requer a correção do índice dos juros de mora e do termo inicial para correção monetária, bem como a revogação da condenação em honorários em favor da DPE.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID n. 5872261).
Recebidos os autos, estes foram encaminhados ao Ministério Público Superior, que novamente os devolveu sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 6106533).
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO RECURSAL
Da Responsabilidade Civil do Estado
Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade objetiva do ente público em pagar ao autor uma indenização por danos morais em decorrência de acidente em prédio público por falta de acessibilidade.
A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência do dolo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
Assim, o Estado responde objetivamente, desde que comprovado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano.
In casu, verifica-se que o recorrido, portador de deficiência física- CID B91 (ID n. 5872231, pg. 8), de fato, sofreu acidente em prédio público, como demonstra o registro de ocorrência do SAMU em ID n. 5872231, pg. 40. Ademais, restou comprovado nos autos que o incidente, que resultou em fratura do membro inferior do autor, decorreu diretamente da falta de banheiro adequado para receber pessoas com deficiências, restando caracterizada, pois, a falha na prestação do serviço.
Assim, a omissão do requerido na promoção das medidas hábeis à acessibilidade adequada e eficaz no prédio público restou comprovada no evento específico analisado nos autos. Houve, portanto, culpa da administração por negligência (omissão).
O nexo causal entre o dano moral e a omissão culposa do requerido resta evidente já que os fatos incontroversos decorreram da ausência de implementação de medidas capazes de proporcionar, por si só, a acessibilidade autônoma dos deficientes físicos, ferindo direito fundamental de integração social do portador de deficiência.
Quanto à responsabilidade estatal pela falta ou falha no serviço, colha-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE - BUEIRO DESTAMPADO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA 1. Na responsabilidade estatal por omissão, ou "faute du service" imperiosa a prova da culpa do Poder Público, evidenciada, no caso concreto, através da modalidade 'negligência'. 2. Comprovação da culpa anônima e do nexo causal entre a omissão de sinalização, a falta de manutenção adequada do bueiro e o evento danoso. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil pela "faute du sevice", exsurge o dever de indenizar os danos morais causados aos genitores do menor que veio a falecer em razão de acidente de bicicleta ocasionado pelo buraco no meio da via. 3. Minorada, no entanto, a indenização quantificada em primeiro grau, dada as circunstâncias do caso, reajusta-se o valor para R$ 70.000,00 para cada autor. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10355920720158260053 SP 1035592- 07.2015.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA ALERTANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO REFERIDO OBSTÁCULO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. A culpa da municipalidade está configurada pela negligência, ao menos por não sinalizar o local no qual estava o bueiro, sem a respectiva vedação, situação esta que poderia causar danos a veículos e transeuntes em geral como, de fato, causou à autora. Descumprimento do dever de conservação e sinalização da via pública. Incontroversos o sinistro e os abalos significativos que a autora sofreu, devida a condenação do Município ao pagamento de danos morais à demandante no montante equiparado a 4,14 salários mínimos nacionais. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067189829, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2016). (TJ-RS - AC: 70067189829 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2016)
Assim, vejo que não assiste razão ao apelante, visto que se encontram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Sendo assim, há a comprovação da culpa anônima e do nexo causal entre a omissão estatal, a falta de acessibilidade, e o evento danoso.
As provas dessa omissão foram elencadas pela parte autora, em sua exordial através dos diversos documentos acostados (ID n. 5872231, pg. 5-41).
Portanto, presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil pela "faute du sevice", exsurge o dever de indenizar os danos morais causados ao autor, que teve sua deficiência física agravada pelo incidente anteriormente retratado.
As provas da omissão estatal ao mesmo tempo que comprovam a responsabilidade civil do ente público, comprovam a necessidade de indenização da parte autora, que ao contrário do que alega o apelante, comprovou o dano sofrido.
Frise-se que a situação vivenciada pelo apelado ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo psíquico, sendo suscetível de indenização, em razão da falta de cuidado do apelante aos portadores de deficiência física.
Como bem ressaltou o juízo a quo, “a falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral”.
No caso dos autos, é de ser relevado que a dinâmica dos fatos que culminaram com as lesões sofridas pelo Autor e as sequelas consequentes ensejam abalo em seu íntimo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante. Observe-se que em situações como essa, objetiva a compensação pecuniária apenas abrandar a aflição da pessoa ofendida.
A propósito do valor a ser fixado para a indenização por danos morais, deve-se conjugar o não enriquecimento ilícito do indenizado, ao tempo que deve ser levada em consideração a condição econômica da parte Requerida e a gravidade do fato.
Atento a tais princípios e considerando especialmente a gravidade dos fatos, verifica-se que o valor da indenização em R$12.000,00 (doze mil reais) fixado na sentença não merece reparo.
Dos juros de mora e da correção monetária
Conforme relatado, o Apelante alega que o juízo de piso, ao condená-lo em danos morais, aplicou índice de juros de mora em 1% ao mês, bem como fixou como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
Assevera, pois, que o decisum vergastado está em desacordo com a Tese de Repercussão Geral nº 810, do STF, bem como com a Súmula 362 do STJ.
Analisando detidamente os autos, em especial a sentença recorrida e as razões do recurso apelativo, constata-se que assiste razão ao recorrente, impondo-se, assim, acolher, nesse ponto, o apelo.
Com efeito, tem-se, na espécie, “condenação de natureza administrativa geral”, o que torna ilegal a fixação de índice de correção monetária e juros na forma como se apresenta na sentença.
Decerto, a condenação deveria considerar a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora com base na caderneta de poupança.
Oportuno destacar o que dispõe a Lei n° 9.494/97, em seu art. 1°-F, modificada pela lei n° 11.960 de 2009:
Art.1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre, entretanto, que o STF declarou inconstitucionalidade da expressão “independente de sua natureza”, separando os débitos de natureza tributária dos demais, interpretando que a estes deverão incidir cálculos com base na taxa SELIC.
Oportuno destacar o entendimento firmado pelo STJ[1] no que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, para as quais devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ainda de acordo com o STJ, nos termos da Súmula nº 362, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2012, os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), enquanto a correção monetária será devida desde a data do arbitramento da condenação e será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ).
Dos honorários em favor da Defensoria Pública do Estado
Por fim, quanto à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual, entendo que a sentença apelada também merece reforma.
Com efeito, a Defensoria Pública é definida como um órgão estatal sem personalidade jurídica própria. As alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública não é capaz de afastar o entendimento de que ela é órgão público integrante do Poder Executivo do ente federativo que a criou.
Nesse sentido, foi editada a súmula de n.º 421 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o sucumbente que integra a mesma pessoa jurídica de direito público da Defensoria Pública, ou seja, a Fazenda Estadual, não deve a esta pagar honorários advocatícios.
Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica vinculada ao mesmo ente de direito público a qual pertence, no caso, o Estado de Piauí, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça. (STF, ARE-AgR 757.999/SP, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe: 05/08/2014).
A matéria, já sumulada, portanto, dá suporte aos seguintes julgados do Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (grifamos)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1.199.715/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 16/02/2011, DJe 12/04/2011.) (grifamos)
No mesmo sentido tem se manifestado este E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula 421 do STJ dispõe: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI- AP/RN: 0811823-35.2017.8.18.0140, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2021) (grifo nosso)
Portanto, merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários em favor da defensoria, mantendo-se o quantum fixado a título de danos morais.
Nesse sentido, consigne-se que os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), enquanto a correção monetária será devida desde a data do arbitramento da condenação e será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ). Por fim, afasta-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Súmula 421/STJ).
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários em favor da defensoria, mantendo-se o quantum fixado a título de danos morais. Nesse sentido, consigne-se que os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF), enquanto a correção monetária será devida desde a data do arbitramento da condenação e será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ). Por fim, afasta-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Súmula 421/STJ). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
[1] STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
0011116-76.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM DOS SANTOS TENORIO
Publicação15/06/2022