
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0700689-98.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
APELANTE: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA EXPRESSA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A parte apelante requereu ela expressamente a desistência da ação, tendo a parte adversa se manifestado concordando com o pleito. II. O art. 90, do Código de Processo Civil, assevera que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. III. Não houve, em nenhum momento, nos autos de origem, homologação de transação, mas apenas o acolhimento de pedido expresso de desistência. IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 0700689-98.2018.8.18.0000, em que contende com BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a).
A apelante, no petitório de fls. 144 requereu expressamente a desistência da ação. Intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, a parte ré concordou expressamente com tal pleito. O juízo de piso sentenciou extinguindo o feito pela desistência, condenando a apelante nas verbas sucumbenciais, nos termos do requerido pela apelante.
A parte apelante afirma que não houve simples desistência da mesma nesta lide, vez que fora protocolada petição pela aludida parte em que informa que houve acordo extrajudicial.
Com base nisso, opôs aclaratórios alegando contradição e requerendo a exclusão da condenação nas verbas recursais.
O juízo de piso conheceu dos embargos e julgou-os desprovidos, mantendo a sentença.
Irresignada, a parte interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante mencionado, a apelante, no petitório de fls. 144 requereu expressamente a desistência da ação. Intimada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, a parte ré concordou expressamente com tal pleito. O juízo de piso sentenciou extinguindo o feito pela desistência, condenando a apelante nas verbas sucumbenciais, nos termos do requerido pela apelante. A parte apelante, contudo, afirmou que não houve simples desistência da mesma nesta lide, vez que fora protocolada petição pela aludida parte em que informa que houve acordo extrajudicial, pedindo a exclusão das verbas sucumbenciais.
A parte afirma que não houve simples desistência da mesma nesta lide, vez que fora protocolada petição pela aludida parte em que informa que houve acordo extrajudicial.
Não assiste razão à apelante.
É que, à fl. 144, requereu ela expressamente a desistência da ação, tendo a parte adversa se manifestado concordando com o pleito.
Ora, determina o art. 90, do Código de Processo Civil:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como não houve, em nenhum momento, nos autos de origem, homologação de transação, mas apenas o acolhimento de pedido expresso de desistência, deve incidir a disposição supra.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0700689-98.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorCFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/07/2022