
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000605-38.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
APELADO: LUIZ FERNANDO BIANCHINI DA SILVA LUCARINI
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Uruçuí (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000605-38.2017.8.18.0077) movida por Luiz Fernando Bianchini da Silva Lucarini, ora apelado.
Em decisão monocrática (Id. 2463021), indeferi os benefícios da justiça gratuita pretendidos pela parte recorrente e determinei o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. A referida decisão monocrática fora confirmada em sessão colegiada por meio do julgamento do Agravo Interno nº 0753113-15.2021.8.18.0000, com trânsito em julgado em 14 de fevereiro de 2022 (Id. 6264891, Id. 6264892, Id. 6264893).A parte recorrente, no entanto, permaneceu todo esse tempo inerte, configurando-se a preclusão do prazo outrora concedido, sem o cumprimento da ordem.
É o quanto basta relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Para fins de admissibilidade do recurso, é necessário o pagamento do preparo; ou o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária com a dispensa do seu recolhimento. No caso dos autos, a gratuidade judiciária fora indeferida e a ordem para o recolhimento do preparo descumprida. Neste contexto, não há alternativa senão o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil)
2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento.
3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, não preenchido um dos requisitos necessários ao seu processamento (preparo), impõe-se a extinção do procedimento recursal (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000605-38.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
RéuLUIZ FERNANDO BIANCHINI DA SILVA LUCARINI
Publicação23/05/2022