Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000605-38.2017.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000605-38.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
APELADO: LUIZ FERNANDO BIANCHINI DA SILVA LUCARINI


EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. DECISÃO CONFIRMADA EM SESSÃO COLEGIADA POR MEIO DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Uruçuí (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000605-38.2017.8.18.0077) movida por Luiz Fernando Bianchini da Silva Lucarini, ora apelado.



Em decisão monocrática (Id. 2463021), indeferi os benefícios da justiça gratuita pretendidos pela parte recorrente e determinei o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. A referida decisão monocrática fora confirmada em sessão colegiada por meio do julgamento do Agravo Interno nº 0753113-15.2021.8.18.0000, com trânsito em julgado em 14 de fevereiro de 2022 (Id. 6264891, Id. 6264892, Id. 6264893).A parte recorrente, no entanto, permaneceu todo esse tempo inerte, configurando-se a preclusão do prazo outrora concedido, sem o cumprimento da ordem.



É o quanto basta relatar.



Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO



Para fins de admissibilidade do recurso, é necessário o pagamento do preparo; ou o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária com a dispensa do seu recolhimento. No caso dos autos, a gratuidade judiciária fora indeferida e a ordem para o recolhimento do preparo descumprida. Neste contexto, não há alternativa senão o reconhecimento da inadmissibilidade do apelo. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.

2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil)

2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento.

3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) – grifou-se.

 

Por conseguinte, não preenchido um dos requisitos necessários ao seu processamento (preparo), impõe-se a extinção do procedimento recursal (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (arts. 101, §2º, 1007, caput e §4º e art. 932, inciso III, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator







 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000605-38.2017.8.18.0077 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000605-38.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

LUIZ FERNANDO BIANCHINI DA SILVA LUCARINI

Publicação

23/05/2022