Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760258-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0760258-25.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA

RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI nos autos do Recurso Inominado nº. 0011088-49.2017.8.18.0006.

Conforme despacho de ID 5386282, consignou-se não existir nos autos documento hábil para verificar a admissibilidade da presente reclamação, nos termos do artigo 988, § 5º, I, do CPC.

Intimada a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial, a parte quedou-se inerte.

É o relato do necessário. Decido.

O artigo 988 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento da reclamação e, em relação ao prazo para o seu ajuizamento, prescreve no § 5º o seguinte:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[…]

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

No caso em exame, o Reclamante não logrou demonstrar que a decisão reclamada não transitou em julgado.

Logo, como a reclamação somente pode ser ajuizada enquanto não existir trânsito em julgado da decisão reclamada, revela-se incabível na hipótese.

Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.

Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, nos termos do art. 1.006 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, com a adoção das cautelas de estilo.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0760258-25.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0760258-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSEFA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/05/2022