Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800042-96.2018.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelo Embargante, que este Relator não se manifestou acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC. III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-96.2018.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-96.2018.8.18.0102

Origem: Marcos Parente/Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Embargada: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelo Embargante, que este Relator não se manifestou acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC. III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, (id nº  5897339 ), no qual alega que o acórdão embargado (id nº 5830521 ) padece de omissão porque persistiu na omissão acerca do equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária.

Regularmente intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões ID 6050866 requerendo a improcedência dos novos embargos de declaração.

É o Relatório.

 

VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO:

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.  

 

No caso sub examine, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº  5897339 ) padece de omissão por não ter se manifestado acerca do equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (ID nº 1365099), que a Magistrada de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Porém, observa-se, que no acórdão embargado (ID nº 3659365)  não houve manifestação acerca dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargado, vejamos:


“Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.


Em face do exposto, conheço do recurso manejado pela Apelante e dou-lhe parcial provimento, determinando a reforma da sentença em todos os seus termos, para anular o contrato discutido nesta lide, além de condenar o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontados e condená-lo a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M conforme previsto na súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito. O Ministério Público deixou de intervir no feito.”

 No ID nº  3812769 fora protocolado pelo Banco, Embargos Declaração requerendo que fosse sanado a omissão para que a verba honorária incidisse sobre o valor da condenação.

Contudo no ID 5830521, os Embargos foram julgados sob o entendimento de não haver omissão no acordão embargado:“

No caso dos autos, portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.

 Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos”.

 Desta decisão de acordão, foram protocolados novos embargos de declaração de id 5897338 , através dos quais o embargante alega que se persistiu na omissão acerca do equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária. Quanto ao argumento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, de fato, não consta no dispositivo a fixação destes, como demonstrado alhures.

Dito isso, cabe aqui a correção do acórdão quanto à base de cálculo, conforme artigo 85,§2° do CPC, para que seja usada sobre o valor da condenação.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, sendo assim, reconheço a omissão suscitada pelo Embargante, para integrar a decisão embargada no sentido de determinar que a verba honorária incida sobre o valor da condenação, observando-se que na decisão embargada não houve majoração do percentual fixado na sentença (10%).

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 5830521) tão somente quanto à base de cálculo da verba honorária de sucumbência, que deverá incidir sobre o valor da condenação, mantendo os seus demais termos.

É O VOTO.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800042-96.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022