Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0802151-97.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. I – Colhe-se colhe-se dos autos que o Apelante, após o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, formulou pedido de desistência da ação, nos termos das petições id nº 5014546, que foi devidamente homologado conforme decisão id nº 5014548. II – A interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pela parte autora, antes mesmo da angularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, estabelecendo solução específica para o caso sub examen em que não houve o recolhimento das custas iniciais do processo. III – Vê-se, pois, que após o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, antes de mobilizar a máquina judiciária para a prática de atos processuais nos autos de origem, o Apelante requereu a desistência do feito motivada pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, impondo a interpretação extensiva do art. 290, do CPC, já que o cancelamento da distribuição não pode se restringir às hipóteses em que a parte descumpre o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, devendo tal consequência ser estendida aos casos em que a parte deixa de recolher, por impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, apresentando, voluntariamente, o pedido de desistência da ação, antes da citação do réu. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802151-97.2021.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802151-97.2021.8.18.0031

APELANTE: CARLOS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE.

I – Colhe-se colhe-se dos autos que o Apelante, após o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, formulou pedido de desistência da ação, nos termos das petições id nº 5014546, que foi devidamente homologado conforme decisão id nº 5014548.

II – A interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pela parte autora, antes mesmo da angularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, estabelecendo solução específica para o caso sub examen em que não houve o recolhimento das custas iniciais do processo.

III – Vê-se, pois, que após o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, antes de mobilizar a máquina judiciária para a prática de atos processuais nos autos de origem, o Apelante requereu a desistência do feito motivada pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, impondo a interpretação extensiva do art. 290, do CPC, já que o cancelamento da distribuição não pode se restringir às hipóteses em que a parte descumpre o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, devendo tal consequência ser estendida aos casos em que a parte deixa de recolher, por impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, apresentando, voluntariamente, o pedido de desistência da ação, antes da citação do réu.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0802151-97.2021.8.18.0031.

Apelante : CARLOS GOMES DA SILVA.

Advogado(s) : Antonio José Lima (OAB/PI nº 12.402).

Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Francisco Evaldo Martins Rosa Pádua.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CARLOS GOMES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, homologando o pedido de desistência da Ação formulado pelo Apelante.

Nas suas razões recursais (id nº 5014553), a Apelante aduz, em suma: i) que a homologação do pedido de desistência ocorreu antes que houvesse a citação do Apelado; ii) quando proferida a sentença antes de aperfeiçoado o contraditório, não é cabível a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumento do Apelante (id nº 5014557).

Juízo de admissibilidade positivo sem encaminhamento ao MP realizado por este Relator em decisão id nº 5334189.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº ).

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5334189, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO.

 

A matéria devolvida a esta esfera recursal limita-se à pretensão do Apelante de reverter a sentença de homologação do pedido de desistência por ele formulado nos autos de origem, na qual o Juiz de 1º grau promoveu a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

In casu, colhe-se dos autos que o Apelante, após o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, formulou pedido de desistência da Ação, nos termos das petições id nº 5014546, que foi devidamente homologado, conforme decisão id nº 5014548.

Sobre a matéria, o CPC assim disciplina, in litteris:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII – homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”



Logo, à falência de citação da outra parte, extinguindo-se o feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, acima transcrito, revela-se desnecessária a anuência da outra parte acerca do pedido formulado, razão pela qual a Juíza de 1º grau promoveu a homologação do pedido de desistência.

Nesse contexto, pondere-se que o art. 90, do CPC, estabelece o pagamento das despesas e dos honorários pela parte que desistiu da demanda, quando a sentença é prolatada sob o fundamento da desistência.

A priori, a leitura do dispositivo indica que a hipótese de extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC, resulta na imediata obrigação de pagamento das custas processuais pela parte desistente.

No mesmo sentido dos autos, transcreve-se o seguinte precedente, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE DECORREU DA RESPOSTA APRESENTADA PELO DEMANDADO. ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO DEMANDADO. APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70083878116, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: DESA. MYLENE MARIA MICHEL, Julgado em: 28-05-2020).”



Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pela parte autora, antes mesmo da angularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290, da lei processual, estabelecendo solução específica para o caso sub examen em que não houve o recolhimento das custas iniciais do processo, in verbis:

"Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

 

Com efeito, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da Justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.

Das circunstâncias peculiares que redundaram no presente recurso e da incidência cumulada dos mencionados dispositivos do CPC, infere-se que o comando legal extraído do art. 90, do CPC deve ficar adstrito aos casos em que já houver o pagamento das custas iniciais do processo, razão pela qual ficaria a parte desistente responsável pelo adimplemento também do valor relativo às custas finais.

In casu, ao requerer a desistência da Ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do CPC, in verbis:

"Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

 

Vê-se, pois, que após o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, antes de mobilizar a máquina judiciária para a prática de atos processuais nos autos de origem, o Apelante requereu a desistência do feito motivada pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, impondo a interpretação extensiva do art. 290, do CPC, já que o cancelamento da distribuição não pode se restringir às hipóteses em que a parte descumpre o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, devendo tal consequência ser estendida aos casos em que a parte deixa de recolher, por impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, apresentando, voluntariamente, o pedido de desistência da Ação, antes da citação do réu.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento recente do STJ, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.

3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.

4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.

5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1442134/SP, STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020)”



Em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, adoto como fundamento neste voto trecho do referido julgado, segundo o qualsob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não me parece adequado que a lei processual, de um lado, premie, com a isenção das custas processuais, o autor desistente da ação, em que já concretizado o ato citatório, ante o julgamento da controvérsia originária por instância superior em sede de recurso repetitivo, e, por outro lado, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda – em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo – em que nem sequer houve a citação da parte contrária”.

Sob esses fundamentos impende-se reformar a decisão recorrida para eximir o Apelante do pagamento das custas processuais.



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de 1º grau a fim de eximir o Apelante do pagamento das custas processuais. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0802151-97.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

CARLOS GOMES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/06/2022