
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0004111-28.2015.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem]
APELANTE: JOAO LOPES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LOPES DIAS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Dano Moral e Repetição de Indébito (Proc. nº 0004111-28.2015.8.18.0033) proposta pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença atacada (Id. Num. 5841966), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, qual seja, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, quedou-se inerte.
Irresignada com a decisão proferida, a parte requerente interpôs a presente apelação (Id. Num. 5841970). Afirma que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação. Defende a necessidade do deferimento da inversão do ônus da prova. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença. Ato contínuo, requer que o processo seja remetido a instância de origem para regular processamento do feito.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a instituição financeira defende a manutenção da sentença e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 5841975).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6241126).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
II – FUNDAMENTO
Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a esta apelação, distribuído ao Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira na 2ª Câmara Especializada Cível sob a numeração 2016.0001.001410- 9 (Id. Num. 5840904), fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira na 2ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 19 de maio de 2022.
0004111-28.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO LOPES DIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/05/2022