
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759814-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Valor da Causa]
AGRAVANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
AGRAVADO: TERESINHA OMMATI CHAIB, EUGENIA CHAIB RODRIGUES, LIANA CHAIB, FERNANDA CHAIB RODRIGUES, JORGE CHAIB FILHO, FLAVIO CHAIB
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Conforme se extrai dos autos do processo de origem (Processo nº 0812267-29.2021.8.18.0140), foi este sentenciado; 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES, em face da decisão interlocutória exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0812267-29.2021.8.18.0140, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que determinou a correção do valor da causa.
Em suas razões, o Agravante requer, em síntese, a anulação da retromencionada decisão.
Contudo, conforme se extrai dos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 0812267-29.2021.8.18.0140, verifica-se que este foi sentenciado, dispondo a sentença nos seguintes termos, a saber:
"Ante o exposto, em face da inércia da parte em recolher as custas processuais, determino o cancelamento da distribuição, com base no arts. 290, do Código de Processo Civil.
Sem custas vez que este foi o motivo do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, vez que não houve angularização processual."
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, face à prolação da sentença pelo Juízo a quo, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente recurso.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0759814-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorDANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RéuTERESINHA OMMATI CHAIB
Publicação19/05/2022