Decisão Terminativa de 2º Grau

Valor da Causa 0759814-89.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759814-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Valor da Causa]
AGRAVANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
AGRAVADO: TERESINHA OMMATI CHAIB, EUGENIA CHAIB RODRIGUES, LIANA CHAIB, FERNANDA CHAIB RODRIGUES, JORGE CHAIB FILHO, FLAVIO CHAIB


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Conforme se extrai dos autos do processo de origem (Processo nº 0812267-29.2021.8.18.0140), foi este sentenciado; 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.



Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES, em face da decisão interlocutória exarada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0812267-29.2021.8.18.0140, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que determinou a correção do valor da causa.

Em suas razões, o Agravante requer, em síntese, a anulação da retromencionada decisão.

Contudo, conforme se extrai dos autos dos Embargos de Terceiro, processo nº 0812267-29.2021.8.18.0140, verifica-se que este foi sentenciado, dispondo a sentença nos seguintes termos, a saber:


"Ante o exposto, em face da inércia da parte em recolher as custas processuais, determino o cancelamento da distribuição, com base no arts. 290, do Código de Processo Civil.

Sem custas vez que este foi o motivo do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, vez que não houve angularização processual."

 

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, face à prolação da sentença pelo Juízo a quo, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759814-89.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0759814-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES

Réu

TERESINHA OMMATI CHAIB

Publicação

19/05/2022