
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000697-02.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMB S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 932, III CPC.
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela e Pedido de Inversão do Ônus da Prova (Proc. nº 0000697-02.2015.8.18.0072) ajuizada pela apelante em face do BANCO BMB S/A. No presente recurso, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal.
Constatado que o preparo recursal não fora recolhido, determinei a intimação da agravante para que procedesse acerca da gratuidade judiciária e comprovasse sua hipossuficiência com a juntada de documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do NCPC). Contudo, a recorrente não demonstrou os requisitos indispensáveis, tendo o prazo decorrido.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Verificado os autos, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária (id. 4687178).
Ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira id. 6084791, a parte apelante não cumpriu a determinação. Nesse sentido, não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do recorrente.
Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000697-02.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMB S/A
Publicação23/05/2022