Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000697-02.2015.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000697-02.2015.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BMB S/A


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 932, III CPC.

 

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela e Pedido de Inversão do Ônus da Prova (Proc. nº 0000697-02.2015.8.18.0072) ajuizada pela apelante em face do BANCO BMB S/A. No presente recurso, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal.

 

Constatado que o preparo recursal não fora recolhido, determinei a intimação da agravante para que procedesse acerca da gratuidade judiciária e comprovasse sua hipossuficiência com a juntada de documentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do NCPC). Contudo, a recorrente não demonstrou os requisitos indispensáveis, tendo o prazo decorrido.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Verificado os autos, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária (id. 4687178).

 

Ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira id. 6084791, a parte apelante não cumpriu a determinação. Nesse sentido, não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do recorrente.

Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

 [...]

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000697-02.2015.8.18.0072 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2022 )

Detalhes

Processo

0000697-02.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ENOQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMB S/A

Publicação

23/05/2022