
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753354-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FREDERICO GEORGE SOARES VILARINHO LIRA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS PINTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A tutela de urgência pretendida consistia em transferir o aluno de faculdade, todavia, este encontra-se em vias de conclusão do curso superior.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FREDERICO GEORGE SOARES VILARINHO LIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela de urgência (Processo n.° 0804961-43.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência de transferência do curso de medicina da Universidade Brasil à instituição de ensino ora agravada.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que curso faculdade no Estado de São Paulo (Fernandópolis) e que seu genitor está acometido de neoplasia no pulmão, correndo sério risco de vida. Diz que seu genitor reside na cidade de Teresina e não possui outro responsável capaz de acompanhar-lhe em seu tratamento e consultas médicas, senão o ora recorrente. Sustenta que buscou a transferência de seu curso à faculdade requerida, todavia, a mesma não ofertou a transferência para seu curso (medicina).
Requer a concessão da tutela de urgência para efetivar a transferência da agravante à instituição de ensino agravada.
Em decisão de ID 1777254 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Agravo interno da parte autora colacionado no ID 1824939.
Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo ora agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 2973890).
Em despacho de ID 6339959, determinei a intimação das partes para manifestarem-se sobre a perda do objeto do recurso.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para manifestação.
É o relatório.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o agravante transferiu seu curso para faculdade localizada na cidade de Parnaíba, encontra-se, atualmente, em vias de conclusão do curso.
Assim, tem-se a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, na medida em que, com a transferência e proximidade da colação de grau, esgotou-se o pedido de tutela pretendido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos, ante a perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0753354-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFREDERICO GEORGE SOARES VILARINHO LIRA
RéuCarlos Alberto Ramos Pinto
Publicação19/05/2022