TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761199-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
AGRAVADO: LEODETE BARREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FONTOURA ACOSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de decisão proferida na origem, que concedeu a tutela de urgência para determinar ao agravante que não ofereça ou efetue a venda de propriedade rural, bem como determinou a reintegração de posse da autora no imóvel, retornando a coisa ao estado “quo ante”.
2 - Consta dos autos o instrumento de celebração do negócio jurídico de promessa de compra e venda firmado entre as partes e datado de 02/02/2006.
03 - Eventual descumprimento contratual imputado à agravada, referente ao pagamento do preço acordado, não garante ao agravante o direito de imitir-se na posse do imóvel, especialmente quando existente instrumento contratual (promessa de compra e venda) aparentemente válido.
04 – A Constituição em mora da promitente compradora não dispensa sua interpelação. Precedentes.
05 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO RIBEIRO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Gilbués - PI, nos autos da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico (Proc. n° 0800494-57.2021.8.18.0052) ajuizada por LEODETE BARREIRA SOARES, ora agravada.
Na decisão hostilizada (Num. 21107786), o d. juízo a quo, concedeu a tutela de urgência para determinar ao agravante que não ofereça ou efetue a venda da propriedade rural denominada Angical, localizada na Data Taboca, no município de Barreiras do Piauí PI, a terceiros até ulterior deliberação e com fundamento na cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, determinou a reintegração de posse da autora/agravada no imóvel, retornando a coisa ao status quo ante.
Em suas razões (Num. 5659848), o agravante RAIMUNDO RIBEIRO afirma que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em favor da agravada.
Informa que segundo a agravada, esta celebrou com o agravante contrato de compromisso de compra e venda da propriedade rural denominada Angical, localizada na Data Taboca, no município de Barreiras do Piauí /PI e que o valor da transação foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Que como forma de pagamento, assumiria um débito no valor de R$ 40.957,23 (quarenta mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) junto ao Banco Nordeste do Brasil S/A, entregaria um imóvel comercial (salão de festas localizado na Rua Nicolau Barreira, s/nº, Barreiras do Piauí/PI) e pagaria a quantia de R$ 14.042,77 (quatorze mil quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), em parcelas mensais. Que não ficou ajustado prazo para pagamento.
Acrescenta que segundo a agravada, o agravante RAIMUNDO RIBEIRO, compareceu na propriedade, supostamente reclamando ausência de transferência e pagamento da dívida e que, assim, assumiu a posse do bem e o alienou para terceiros.
Alega o agravante que tais afirmações não são inteiramente corretas, posto que a agravada LEODETE BARREIRA SOARES não realiza o pagamento da dívida desde o ano de 2007, restando portanto, configurado o inadimplemento contratual. Pleiteia o conhecimento do recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada.
Em decisão monocrática, indeferi a antecipação de tutela pleiteada (Num. 5666856).
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a agravada afirma que o agravante não se dispôs a exercer o direito que lhe é inerente, qual seja, notificação extrajudicial, constituição da devedora em mora, requerer a rescisão contratual e discutir o cumprimento contratual. Deste modo, desprezou todo o procedimento e entendendo que era o proprietário e imitiu-se na posse do imóvel. Ressalta que a inadimplência contratual deve ser examinada em ação própria. Requer o conhecimento e improvimento do recurso (Num. 6165529).
Recurso tempestivo. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Num. 5666856).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Benefícios da justiça gratuita deferidos (Num. 5666856). CONHEÇO DO RECURSO.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Quanto ao caso discutido, o agravante impugna decisão proferida na origem, que concedeu a tutela de urgência e lhe determinou que não ofereça ou efetue a venda da propriedade rural denominada Angical, localizada na Data Taboca, no Município de Barreiras do Piauí /PI, bem como assentou a reintegração de posse da autora LEODETE BARREIRA SOARES no imóvel, retornando a coisa ao estado “quo ante” (Id. Num. 21107786 - Proc. n° 0800494-57.2021.8.18.0052).
Neste ponto, esclareço que consta dos documentos anexados aos autos pelo agravante (Id. Num. 22322169) o instrumento de celebração do negócio jurídico de promessa de compra e venda datado de 02/02/2006.
Destaco que, não obstante o suposto descumprimento contratual imputado à agravada LEODETE BARREIRA SOARES, inadimplemento este a contar do ano de 2007, tal fato não garante ao agravante o direito de imitir-se na posse do imóvel, especialmente quando existente instrumento contratual (Id. Num. 22322169), aparentemente válido, ao menos em sede de apreciação deste recurso de agravo de instrumento.
Ressalto ainda, especificamente no que concerne ao alegado inadimplemento da agravada quanto ao pagamento do preço ajustado na celebração da promessa de compra e venda, que não consta dos autos que esta foi constituída em mora pelo alienante tal como determina o art. 397 do Código Civil. Observe-se:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. - Grifei.
Acerca da necessidade de constituição em mora da devedora, colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. PRESTAÇÃO AINDA ÚTIL PARA O CREDOR. 1. Nos termos da Súmula 76 do STJ, mesmo na falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, não se dispensa a prévia interpelação para se constituir em mora o devedor. 2. A aplicação de entendimento consolidado na jurisprudência a fatos tais como delineados pelo acórdão recorrido, de modo que não se faça interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de prova, afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1388510 BA 2013/0186574-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) – Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo na falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, não se dispensa a prévia interpelação para constituição em mora do devedor. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1647329 ES 2017/0003726-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) – Grifei.
Portanto, a existência de instrumento contratual de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a não comprovação da constituição em mora da promitente compradora, impõem o não provimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.
Condeno o agravante ao pagamento de custas processuais, suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 5666856).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0761199-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorRAIMUNDO RIBEIRO
RéuLEODETE BARREIRA SOARES
Publicação23/06/2022