TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021163-70.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0021163-70.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação do Apelado para exercer a função de Gerente de Programa e Monitoramento pelo período de 31/12/2014 à 24/04/2015.
II. Conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a Autora comprovado que efetivamente continuou exercendo suas atividades nos quadros do requerido, mesmo após sua exoneração, conforme se verifica nos Relatórios Finais de Ponto do Servidor expedidos pela Secretaria de Administração – SEAD do Estado do Piauí.
III. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta forçoso concluir pelo direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0021163-70.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação do Apelado para exercer a função de Gerente de Programa e Monitoramento pelo período de 31/12/2014 à 24/04/2015.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno o Estado do Piauí a pagar a autora os valores correspondentes aos salários e depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego (31/12/2014 a 24/04/2015).
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando:
“Antes de tudo, a sentença reconheceu que a autora possui direito ao recebimento dos salários não pagos no período de 31/12/2014 a 24/04/2015, ou seja, no período no qual a autora foi exonerada, mas continuou a exercer a atividade. Ocorre que seu vínculo com a Administração findou com tal ato, não havendo razão para qualquer tipo de ressarcimento.
Não obstante alegue, a reclamante, que continuou prestando serviço sem o devido contrato formalizado, cabe ao autor provar cabalmente os fatos alegados. Nesse sentido, assim leciona Moacyr Amaral Santos: “Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados” (Prova Judiciária no Civel e comercial, Saraiva, 5º edição, 1983, vol. 1, n. 76, p. 105).
Ademais, ainda que possa a requerente provar que permaneceu no cargo após ser exonerado, é de se destacar que ela afirma, em sua petição inicial, que foi formalmente afastada, de onde se depreende que tinha o pleno conhecimento do rompimento de seu vínculo com a Administração, não havendo razão para continuar a comparecer ao órgão público sem o devido contrato formalizado.
Desse modo, se o autor assim o fez, agiu de má-fé, com o fito de contornar o ato de exoneração, logrando permanecer nos quadros de servidores do Estado, a fim de perceber a remuneração equivalente ao cargo que outrora ocupou.
Oportuno mencionar ainda que a requerente recebeu rubrica intitulada “Indenização Trabalhista” em contracheque de competência Outubro/2016, conforme contracheque anexo. Portanto, não faz jus ao recebimento de salário.
Além desse fator, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho pacificaram o entendimento de que, em caso de contratação nula, em virtude da ausência de concurso público, não há direitos a verbas trabalhistas, ressalvados os saldos de salário e os depósitos do FGTS.
Todavia, o saldo de salário e o direito ao FGTS só pode existir se houver uma relação jurídica entre as partes. No caso em análise, a autora foi exonerada e continuou a comparecer no órgão público sem o consentimento do gestor! Ou seja, a verdade é que ela não aceitou a exoneração e “forçou a barra” ao continuar indo ao trabalho como se nada tivesse acontecido.
Portanto, não há que se falar em direito ao saldo de salário e FGTS, mesmo porque o simples comparecimento ao órgão público não caracteriza a realização de atividades em prol dele.”
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0021163-70.2016.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento referente aos direitos trabalhistas devidos pelo Apelante por força da contratação do Apelado para exercer a função de Gerente de Programa e Monitoramento pelo período de 31/12/2014 à 24/04/2015.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente, em parte, o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno o Estado do Piauí a pagar a autora os valores correspondentes aos salários e depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego (31/12/2014 a 24/04/2015).
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença alegando:
“Antes de tudo, a sentença reconheceu que a autora possui direito ao recebimento dos salários não pagos no período de 31/12/2014 a 24/04/2015, ou seja, no período no qual a autora foi exonerada, mas continuou a exercer a atividade. Ocorre que seu vínculo com a Administração findou com tal ato, não havendo razão para qualquer tipo de ressarcimento.
Não obstante alegue, a reclamante, que continuou prestando serviço sem o devido contrato formalizado, cabe ao autor provar cabalmente os fatos alegados. Nesse sentido, assim leciona Moacyr Amaral Santos: “Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados” (Prova Judiciária no Civel e comercial, Saraiva, 5º edição, 1983, vol. 1, n. 76, p. 105).
Ademais, ainda que possa a requerente provar que permaneceu no cargo após ser exonerado, é de se destacar que ela afirma, em sua petição inicial, que foi formalmente afastada, de onde se depreende que tinha o pleno conhecimento do rompimento de seu vínculo com a Administração, não havendo razão para continuar a comparecer ao órgão público sem o devido contrato formalizado.
Desse modo, se o autor assim o fez, agiu de má-fé, com o fito de contornar o ato de exoneração, logrando permanecer nos quadros de servidores do Estado, a fim de perceber a remuneração equivalente ao cargo que outrora ocupou.
Oportuno mencionar ainda que a requerente recebeu rubrica intitulada “Indenização Trabalhista” em contracheque de competência Outubro/2016, conforme contracheque anexo. Portanto, não faz jus ao recebimento de salário.
Além desse fator, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho pacificaram o entendimento de que, em caso de contratação nula, em virtude da ausência de concurso público, não há direitos a verbas trabalhistas, ressalvados os saldos de salário e os depósitos do FGTS.
Todavia, o saldo de salário e o direito ao FGTS só pode existir se houver uma relação jurídica entre as partes. No caso em análise, a autora foi exonerada e continuou a comparecer no órgão público sem o consentimento do gestor! Ou seja, a verdade é que ela não aceitou a exoneração e “forçou a barra” ao continuar indo ao trabalho como se nada tivesse acontecido.
Portanto, não há que se falar em direito ao saldo de salário e FGTS, mesmo porque o simples comparecimento ao órgão público não caracteriza a realização de atividades em prol dele.”
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No presente caso, a autora comprova que efetivamente continuou exercendo suas atividades nos quadros do requerido, mesmo após sua exoneração, conforme se vê através dos documentos de fls. 18/42, sendo descabida a alegação do Estado do Piauí de que a continuidade da atividade deu-se em razão da não aceitação da autora quanto a sua exoneração, já que é responsabilidade do Estado a fiscalização de seu pessoal, sendo irrazoável imaginar que a autora trabalhou para o requerido por quase 04 (quatro) meses sem a anuência do requerido.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público.
Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. (...):
(…)
Assim, é de se reconhecer que o autor tem direito ao recebimento dos salários não pagos no período de 31/12/2014 a 24/04/2015 e FGTS em relação ao mesmo período, devendo considerar como valor de remuneração a recebida no cargo de comissão anterior exercido pela autora.”
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a Autora comprovado que efetivamente continuou exercendo suas atividades nos quadros do requerido, mesmo após sua exoneração, conforme se verifica nos Relatórios Finais de Ponto do Servidor expedidos pela Secretaria de Administração – SEAD do Estado do Piauí.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0021163-70.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CASTRO
Publicação11/11/2022