Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0752969-41.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752969-41.2021.8.18.0000.

Agravante : EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA.

Advogado (s) : Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI nº. 2.805) e Outros.

Agravado : ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado : Relação processual não angularizada.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPACHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4 ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0803194-06.2020.8.18.0031), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que; i) o valor das custas processuais suplanta o valor mensal líquido da sua aposentadoria; ii) o Juiz somente pode indeferir a Justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir, determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não se vislumbrou na espécie; e iii) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.

Pelas razões expostas, requer a concessão do efeito suspensivo em face da presença dos seus requisitos, e, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento.

É o relatório.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, dispenso o recolhimento do preparo recursal, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, a teor do art. 101, §1º, do CPC, e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.

Passo, assim, a decidir acerca do pedido de atribuição do efeito suspensivo.

 

II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que a Agravante promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id nº. 15560117).

Sobre a concessão do efeito suspensivo que pode ser atribuído ao presente recurso, ou seu deferimento, em sede de antecipação de tutela, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, que assim dispõe, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Em suma, para conferir sustentáculo à probabilidade do direito alegado, a Agravante aduziu que a simples declaração de sua hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, asseverando, mais, que não lhe foi oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão.

Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Magistrado a quo proferiu despacho (id nº. 13168283), determinando que a Agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua necessidade para fins da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, juntando aos autos sua declaração de imposto de renda, os 02 (dois) últimos comprovantes de rendimentos, a última fatura de energia elétrica, gastos familiares e demais provas que considerasse pertinentes.

Devidamente intimada, a Agravante limitou-se a acostar aos autos 03 (três) contracheques desatualizados, já que relativos ao ano de 2019 (id nº. 14325396 – págs. 01/03).

Sobre o tema, estabelece o CPC, in litteris:

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...);

§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Nesse contexto, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da Justiça gratuita.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”

 

In casu, não tendo a Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, reiterando tão somente os contracheques apresentados juntamente com a exordial e relativos ao ano de 2019, está autorizado o indeferimento da Justiça gratuita, na forma do art. 99,§2º, do CPC, acima transcrito, não se vislumbrando, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado.

Por sua vez, o exame do perigo da demora (periculum in mora) torna-se despiciendo, em face da exigência cumulativa dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, evidenciando-se, na espécie, a não constatação da probabilidade do direito alegado.

Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, em face da ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento definitivo do presente AI.

DETERMINO a INTIMAÇÃO do AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752969-41.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2022 )

Detalhes

Processo

0752969-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

EDNA LIMA GOMES SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022