
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000507-77.2015.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: MARIA DOLORES LUSTOSA MASCARENHAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇAO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS. I. Embora no dispositivo a sentença tenha mencionado condenar o apelante a pagar o salário atrasado de novembro, o que não está, de fato, pedido na inicial, tratou-se de mero erro material do juízo, pois que o valor da condenação foi exatamente aquele pedido na inicial, a saber, R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais). II. Não há falar, assim, em julgamento ultra petita. III. Quanto ao argumento de que não cabe condenação do apelante em honorários advocatícios por ter o processo tramitado perante o Juizado da Fazenda Pública, também não merece prosperar. É que o processo correu perante a Vara Única da Comarca, ou seja, perante órgão da justiça comum. IV. Também não merece acolhida o pedido de redução dos honorários advocatícios com suporte no fato de estar o município enfrentando problemas financeiros, visto que este fundamento não faz parte dos parâmetros que o Código de Processo Civil adotou em seu art. 85, § 2° para o encontro do valor dos honorários. V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MUNICIPIO DE CORRENTE, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE (PI), nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, processo n° 0000507-77.2015.8.18.0027, em que contende com MARIA DOLORES LUSTOSA MASCARENHAS, igualmente qualificado(a).
Na sentença rebatida, o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora em face do município de Corrente, para condená-lo a pagar os salários de novembro, dezembro e o décimo terceiro salário, todos de 2012, no total de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), mais juros e correção monetária. Condenou, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação.
Irresignado, o município apresentou apelação afirmando tratar-se de julgamento ultra petita, por ter incluído o salário de novembro, que não fora pedido na inicial, bem como para pugnar pela exclusão dos honorários, por tratar-se de processo que tramita perante o Juizado da Fazenda Pública. Além disso, subsidiariamente, em não sendo concedido o pleito de exclusão dos honorários, afirma estar enfrentando dificuldades financeiras e pede a redução do valor dos honorários.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante relatado linhas acima, na sentença rebatida, o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora em face do município de Corrente, para condená-lo a pagar os salários de novembro, dezembro e o décimo terceiro salário, todos de 2012, no total de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), mais juros e correção monetária. Condenou, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação.
O município, por sua vez, apresentou apelação afirmando tratar-se de julgamento ultra petita, por ter incluído o salário de novembro, que não fora pedido na inicial, bem como para pugnar pela exclusão dos honorários, por tratar-se de processo que tramita perante o Juizado da Fazenda Pública. Além disso, subsidiariamente, em não sendo concedido o pleito de exclusão dos honorários, afirma estar enfrentando dificuldades financeiras e pede a redução do valor dos honorários.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre frisar que não merece acolhida o argumento de que o julgamento foi ultra petita. Com efeito, no dispositivo a sentença mencionou condenar o apelante a pagar o salário atrasado de novembro, o que não está, de fato, pedido na inicial. Contudo, observando bem, tratou-se de mero erro material do juízo, pois que o valor da condenação foi exatamente aquele pedido na inicial, a saber, R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais).
Quanto ao argumento de que não cabe condenação do apelante em honorários advocatícios por ter o processo tramitado perante o Juizado da Fazenda Pública, também não merece prosperar. É que o processo correu perante a Vara Única da Comarca, ou seja, perante órgão da justiça comum.
Também não merece acolhida o pedido de redução dos honorários advocatícios com suporte no fato de estar o município enfrentando problemas financeiros, visto que este fundamento não faz parte dos parâmetros que o Código de Processo Civil adotou em seu art. 85, § 2° para o encontro do valor dos honorários.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000507-77.2015.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuMARIA DOLORES LUSTOSA MASCARENHAS
Publicação12/07/2022