Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0823329-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em 26.09.2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. 2 – A ação originária foi ajuizada em 25.09.2019, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823329-37.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823329-37.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS AFLITOS LUSTOSA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                                                                                                                                                EMENTA

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Em 26.09.2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.

 

2 – A ação originária foi ajuizada em 25.09.2019, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.

 

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823329-37.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS LUSTOSA LOPES
 
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

APELADO: BANCO DO BRASIL

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


                                                                                                     RELATÓRIO

 


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS AFLITOS LUSTOSA LOPES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº 0823329-37.2019.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASILS.A., ora apelado.

 


 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 4871420), visando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que transitou em julgado no ano de 2009. Sobreveio sentença (ID 4871452) que extinguiu o processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 4871454), alegando que houve o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26.09.2014, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, face ao BANCO DO BRASIL S/A.

 

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4871462) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação (ID 5281266), ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 


                                                                                                VOTO

 


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 


 

Trata-se, na origem, de ação objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 -12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que transitou em julgado no ano de 2009.

 


 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição. O MM. Juiz entendeu deveria ter sido ajuizada ação dentro dos cinco anos, considerando como termo inicial para contagem do prazo a data trânsito em julgado da ação civil pública, em 2009.

 


 

Sobre o tema, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

 


 

Embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tenha transitado em julgado em 27.10.2009, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, em 26.09.2014, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.

 


 

Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26.09. 2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil.

 


 

Cabe registrar, que não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto, uma vez que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

 


 

Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como o art. 83, do CDC estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

 


 

Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.

 


 

Nesse sentido, colacionam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 


 


 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

 

1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.

 

2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.

 

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)”

 


 

Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26.09.2014, e terá como termo final o dia 26.09.2019.

 


 

Portanto, como a ação originária foi ajuizada em 25.09.2019, não restou configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.

 


 

Não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 


 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 


 

É o voto.

 


 


 


 

Teresina, 19/05/2022

 

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0823329-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MARIA DOS AFLITOS LUSTOSA LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

07/07/2022