Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0001858-40.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001858-40.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Remoção]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
AGRAVADO: DILEIA FEITOSA DE ARAUJO

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Conforme se extrai dos autos do processo de origem (Processo nº 0000155-03.2013.8.18.0056), foi este julgado definitivamente por este Tribunal de Justiça, conforme acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 4 de setembro de 2020; 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 


Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA- PI, em face de decisão interlocutória exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000155-03.2013.8.18.0056, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaueira-PI, que suspendeu a remoção da servidora DILÉIA FEITOSA DE ARAÚJO SOUSA para a unidade escolar localizada no povoado Olho D'água do Canto.

Em suas razões, o agravante requer, em síntese, a reforma da retromencionada decisão.

Contudo, conforme se extrai dos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0000155-03.2013.8.18.0056, verifica-se que o citado processo foi julgado por este Tribunal de Justiça (acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 4 de setembro de 2020), nos seguintes termos:

 

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS À PESSOA HUMANA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1) O núcleo do recurso oficial interposto, reside na pretensão de que seja reformada sentença proferida pelo magistrado a quo, a qual julgou procedente o pedido da autora/apelada no mandado de segurança, determinando o retorno da servidora à zona urbana do Município de Itaueira-PI. 2) Pois bem. Analisando a legislação e doutrina que tratam do referido assunto (remoção), verifica-se que assiste razão à impetrante, pois o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 3) In casu, a Administração Pública não apresentou qualquer motivo para a remoção da impetrante, de modo que o referido ato administrativo se mostra desprovido de suas razões/motivações. 4) Demais disso, ao invés de unilateralmente a Administração Pública determinar a remoção da servidora, o Município poderia ter instaurado um processo administrativo de remoção com obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e que estivesse respaldado em um ato normativo que previsse critérios objetivos a serem levados em consideração, o que também não ocorreu no caso em tela. 5) Não se pode deixar de registrar que o ato administrativo que removeu a impetrante da zona urbana para a Escola Municipal Manoel Bastos Ribeiro - localizada no assentamento Olho D\'Água do Canto, foi praticado por autoridade administrativa incompetente, vez que segundo a Lei Municipal nº 18/2002, a remoção é sempre de competência do Prefeito Municipal, e, no caso dos autos, a remoção foi determinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura (trecho da sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única de Itaueira-PI). 6) Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do reexame necessário, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001858-40.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0001858-40.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Réu

DILEIA FEITOSA DE ARAUJO

Publicação

19/05/2022