Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0760011-44.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de locação é um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso a qual irá se submeter as regras dispostas na Lei 8.245/1991. No presente caso o contrato de locação foi celebrado de forma escrita em 01.09.2009, que até o mês de setembro de 2018, os valores referentes aos alugueis foram pagos na sua integralidade, porém, por dificuldades financeiras o locatário deixou de pagar os meses referentes ao ano de 2019 a 2021, conforme o próprio agravante reconheceu juridicamente em sua inicial. 2. A Lei 8.245/1991 que disciplina o inquilinato determina em seu artigo 23 as obrigações do locatário, sendo uma delas o pagamento pontual dos alugueis. 3. No presente caso, foi observado que restou presente todos os pressupostos legais para concessão de desocupação liminar, com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis. Não havendo motivos para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. 4. No presente processo, foi concedido a medida liminar ID 5343015, com fundamento na vigência da Lei n° 14.216 de 07 de outubro de 2021 que proíbe o despejo de imóveis urbanos até dezembro de 2021, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6. Porém, como a citada lei proíbe o despejo até dezembro de 2021, ela não se aplica ao presente momento. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760011-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760011-44.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA DA COSTA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

AGRAVADO: M. DA C. CARVALHO SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de locação é um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso a qual irá se submeter as regras dispostas na Lei 8.245/1991. No presente caso o contrato de locação foi celebrado de forma escrita em 01.09.2009, que até o mês de setembro de 2018, os valores referentes aos alugueis foram pagos na sua integralidade, porém, por dificuldades financeiras o locatário deixou de pagar os meses referentes ao ano de 2019 a 2021, conforme o próprio agravante reconheceu juridicamente em sua inicial. 2. A Lei 8.245/1991 que disciplina o inquilinato determina em seu artigo 23 as obrigações do locatário, sendo uma delas o pagamento pontual dos alugueis. 3. No presente caso, foi observado que restou presente todos os pressupostos legais para concessão de desocupação liminar, com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis. Não havendo motivos para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem. 4. No presente processo, foi concedido a medida liminar ID 5343015, com fundamento na vigência da Lei n° 14.216 de 07 de outubro de 2021 que proíbe o despejo de imóveis urbanos até dezembro de 2021, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6. Porém, como a citada lei proíbe o despejo até dezembro de 2021, ela não se aplica ao presente momento. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DA CHAGAS COSTA ELETRONICA-EPP-AUDIO VIDEO ELETRONICA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Despejo, pela qual foi deferido o pedido de liminar.

Em suas razões, o agravante alega que foi promulgada e publicada no dia 08.10.2021 a Lei de nº 14.216/2021 que suspende o despejo e a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano em razão da pandemia de coronavírus. Assim requer a suspensão da execução da decisão liminar de desocupação.

Argumenta que “resta patente a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da norma restritiva da liminar de despejo, pois, vê-se, que o vertente caso não se restringe, tão somente, a uma ação de despejo por falta de pagamento ou para uso próprio. Na realidade, o sinistro e suas consequências, principalmente, a sentença que condenou a agravada ao pagamento de danos morais e materiais em favor da agravante, são os verdadeiros motivos do pedido de retomada dos imoveis. Portanto, evidente a ausência da probabilidade do direito.

Requer, por fim, que seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada.

Liminar concedida.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “a presente lide NÃO SE ENQUADRA na suspensão prevista na Lei 14.216/2021, pois o valor mensal do aluguel é superior a R$ 1. 200,00 (mil e duzentos reais), não preenchendo assim os requisitos determinados na lei”.

Aduz que “a afirmação de que o imóvel, objeto da lide, é de fundamental importância para o desenvolvimento da sua atividade, posto que sua localização favorece a captação e retenção de clientes é só mais uma falácia da Agravante, pois a mesma já providenciou outro imóvel que fica ao lado do imóvel, objeto dessa lide. Nesse caso, a Agravante não terá que gastar sequer com transporte para levar suas mercadorias para o novo imóvel”.

Requer o conhecimento e não provimento do presente recurso.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O agravante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de despejo determinando que o recorrente desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, por falta de pagamento dos valores referentes aos alugueis.

O contrato de locação é um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso a qual irá se submeter as regras dispostas na Lei 8.245/1991. No presente caso o contrato de locação foi celebrado de forma escrita em 01.09.2009, que até o mês de setembro de 2018, os valores referentes aos alugueis foram pagos na sua integralidade, porém, por dificuldades financeiras o locatário deixou de pagar os meses referentes ao ano de 2019 a 2021, conforme o próprio agravante reconheceu juridicamente em sua inicial.

A Lei 8.245/1991 que disciplina o inquilinato determina em seu artigo 23 as obrigações do locatário, sendo uma delas o pagamento pontual dos alugueis.

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;


A citada lei também disciplina em seu artigo 59 paragrafo primeiro, inciso IX, a concessão de liminar nas ações de despejo, a qual dispõe ser possível o despejo em caso de ausência de pagamento de aluguel, in verbis:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo

 

No presente caso, foi observado que restou presente todos os pressupostos legais para concessão de desocupação liminar, com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis. Não havendo motivos para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – PROVA DE PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE – PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS – AUSÊNCIA – DESOCUPAÇÃO LIMINAR – REQUISITOS PREENCHIDOS
- A comprovação da condição de titular do domínio do imóvel locado não é necessária ao ajuizamento da ação de despejo, bastando que se ache demonstrada a posse do autor e que esteja comprovada a contratação da locação.
- A concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX da Lei n° 8.245/1.991, tem como requisitos: ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; contrato sem garantia prevista por não ter sido contratada; e prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida liminar. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.098489-4/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021)



No presente processo, foi concedido a medida liminar ID 5343015, com fundamento na vigência da Lei n° 14.216 de 07 de outubro de 2021 que proíbe o despejo de imóveis urbanos até dezembro de 2021, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6. Porém, como a citada lei proíbe o despejo até dezembro de 2021, ela não se aplica ao presente momento.

Em razão disso, revogo a liminar ID 5343015.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.


Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760011-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ELETRONICA - EPP

Réu

M. DA C. CARVALHO SILVA - ME

Publicação

07/07/2022