Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0001413-50.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ART. 129, §9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem – culpabilidade e consequências do crime –, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal (perigo comum), uma vez que o magistrado a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "também expôs outras pessoas ao risco de disparo" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto, notadamento porque não há prova segura do "perigo comum". 3. De igual modo, afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, o vínculo entre vítima e apelante consiste em elementar do tipo (art. 129, §9º, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem. 4. Embora a pena seja inferior 4 (quatro) anos, existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, motivos e circunstâncias do crime), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001413-50.2018.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0001413-50.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Elionésio Oliveira Cavalcante

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ART. 129, §9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTESPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas no Juízo de origem – culpabilidade e consequências do crime –, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal (perigo comum), uma vez que o magistrado a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "também expôs outras pessoas ao risco de disparo" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto, notadamento porque não há prova segura do "perigo comum".

3. De igual modo, afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, o vínculo entre vítima e apelante consiste em elementar do tipo (art. 129, §9º, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

4. Embora a pena seja inferior 4 (quatro) anos, existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, motivos e circunstâncias do crime), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elionésio Oliveira Cavalcante para 1 (um) ano, 6 meses e 3 (três) dias de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elionésio Oliveira Cavalcante (pág. 26 – id. 3393892), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 161/170 – id. 5455016) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/6 – id. 3393891), a saber:

 

(…)

No dia 04 de setembro de 2018, por volta das 16h00min, no endereço supracitado, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte e vulnerar a integridade física da vítima Adriana Sousa Dias, sua companheira.

 

Infere-se dos autos, que na data supracitada os policiais militares Francisca Leoneide Ferreira da Rocha e José Alves Viana Neto estavam de serviço quando receberam uma ligação da Delegacia Fernanda, titular da Delegacia da Mulher de Parnaíba, que informou que estavam com uma demanda de violência doméstica e que o suspeito era um policial militar.

 

Ao chegar na delegacia encontraram a vítima Adriana Sousa Dias e encaminharam ao IML para realizar o exame de corpo de delito, pois a mesma estava com machucados causados pelo denunciado.

 

A testemunha Francisca Leoneide Ferreira da Rocha disse ainda que tirou a blusa de sua farda e deu para a vítima, pois esta estava com as suas vestes rasgadas.

 

Os policiais realizaram diligências e encontraram o denunciado na residência do casal, onde foi dada voz de prisão ao mesmo e o encaminharam à Central de Flagrantes.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 106/107 – id. 3393891) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5219981), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “d” e “e do Código Penal e (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 5543818), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a negativação (…) da culpabilidade, dos motivos e consequências do crime”, como ainda “sejam afastadas as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, alíneas ‘d’ e ‘e’ do Código Penal”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6190158).

Revisão dispensada, por se tratar de crimes punidos com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o afastamento das agravantes e (iii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 167/169 – id. 3393891):

 

(…)

LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º, CP, c/c Lei 11.340/2006)

 

A Lei atribui para o delito sobredito, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

 

A CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que o réu chegou a esganar a vítima, meio que subjuga totalmente a ofendida e coloca em risco sua vida, sendo capaz de aumentar o trauma sofrido.

 

Os ANTECEDENTES não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema Themis Web de que o acusado responda a outro processo neste Estado.

 

A CONDUTA SOCIAL é desfavorável, pois foi relatado pela vítima e pelos filhos um histórico de violência contra estes, praticada pelo réu.

 

Quanto à PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para sua aferição.

 

O MOTIVOS também são negativos, uma vez que a razão das agressões foram o controle social e comportamental da vítima.

 

As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, porque parte das lesões foi provocada por meio de arma branca, consistente num facão, o que tinha a chance de provocar graves danos à integridade física e até a morte da vítima.

 

As CONSEQÜÊNCIAS também são desfavoráveis, uma vez que toda a violência foi presenciada pelos filhos do casal, inclusive um deles sendo perseguido e ameaçado com um facão, o que amplia subjetivamente os traumas experimentados.

 

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

(…)

AMEAÇA (art. 147, CP, c/c Lei 11.340/2006)

 

A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Em virtude da condenação à pena privativa de liberdade, pelo crime de lesão corporal, e porque é vedada a pena pecuniária nessa espécie de delito (art. 17, Lei 11.340/2006; Súmula 588/STJ), resolvo por aplicar a pena privativa de liberdade.

 

1ª Fase:

A CULPABILIDADE é exacerbada, uma vez que as ameaças foram acompanhadas por agressões físicas, o que é capaz de tornar mais crível a ameaça e abalar ainda mais a psique da vítima.

 

Os ANTECEDENTES não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema Themis Web de que o acusado responda a outro processo neste Estado.

 

A CONDUTA SOCIAL é desfavorável, pois foi relatado pela vítima e pelos filhos um histórico de violência contra estes, praticada pelo réu.

 

Quanto à PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para sua aferição.

 

O MOTIVOS também são negativos, uma vez que a razão das agressões foram o controle social e comportamental da vítima.

 

As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, porque o acusado também ameaçava de matar a vítima caso ela o denunciasse, tratando-se de restrição de um direito fundamental enquanto mulher, e porque esta precisou se esconder embaixo de um veículo automotor para não ser morta.

 

As CONSEQÜÊNCIAS também são desfavoráveis, uma vez que toda a violência foi presenciada pelos filhos do casal, inclusive um deles sendo perseguido e ameaçado com um facão, o que amplia subjetivamente os traumas experimentados.

 

A VITIMA em nada contribuiu para o crime.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime de violência doméstica, e 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, também de detenção, em relação ao de ameaça.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade, o magistrado a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal – atentar contra a integridade física da vítima, esganando-a –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

Da mesma forma, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que os filhos da vítima ficaram “traumatizados” sem maiores informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. Omissis.

Precedentes.

2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.

3. Omissis.

4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]

 

Por outro lado, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a valoração negativa da conduta social, tendo em vista que se trata de circunstância que analisa fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente, devendo então ser apresentadas circunstâncias que transbordem o tipo penal e justifiquem o seu desvalor.

Na hipótese, ficou demonstrado, notadamente pelas declarações da vítima e de seu filho, que o apelante frequentemente a agride fisicamente, inclusive na presença do filho de ambos, apresentando histórico de violência no seio familiar, o que justifica a exasperação da pena-base.

De igual modo, os motivos do crime foram acertadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, exteriorizando a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).

As circunstâncias do crime também devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que o apelante chegou a efetuar disparo de arma de fogo em direção à vítima, conforme declarações prestadas por ela, o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base.

Portanto, como foram afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, quanto ao crime de lesão corporal com violência doméstica, e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, também de detenção, quanto ao de ameaça.

 

2. Do afastamento das agravantes

 

Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal (perigo comum), uma vez que o magistrado a quo se limitou a afirmar que o apelante tornou "também expôs outras pessoas ao risco de disparo" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto, notadamento porque não há prova segura do "perigo comum".

De igual modo, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "e", do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, o vínculo entre vítima e apelante consiste em elementar do tipo (art. 129, §9º, do CP) e, portanto, sua valoração nesta fase implicaria em bis in idem.

Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção, quanto ao crime de lesão corporal com violência doméstica, e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, também de detenção, quanto ao de ameaça.

Como se trata de concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), aplicam-se as penas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção.

  

3. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.

Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

 

In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, foram reconhecidas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, motivos e circunstâncias do crime), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elionésio Oliveira Cavalcante para 1 (um) ano, 6 meses e 3 (três) dias de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Elionésio Oliveira Cavalcante para 1 (um) ano, 6 meses e 3 (três) dias de detenção, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins (Presidente).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de junho de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001413-50.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

ELIONESIO OLIVEIRA CAVALCANTE

Réu

ADRIANA SOUSA DIAS

Publicação

23/06/2022