TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000276-88.2016.8.18.0100
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE BRITO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000276-88.2016.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DE BRITO MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE BRITO MONTEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a consumidora que, após inspeção no medidor de energia da sua residência realizado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, foi surpreendida com a cobrança de um valor exorbitante de R$ 2.769,63 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do seu consumo de energia elétrica.
Aduz que nunca praticou nenhuma irregularidade no medidor de energia e que a cobrança é indevida.
Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição do débito a ela imputada.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do NCPC), para: A) Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos à autora no valor de R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais) que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; B) Declarar nulo o débito de R$ 2.769,63 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), devendo a empresa se omitir de efetuar sua cobrança sob qualquer pretexto sob pena de multa cominatória de 10 (dez) vezes o valor da cobrança; C) Determinar que a ré adote as necessárias providências para retirar o nome da autora do cadastro de inadimplência em relação à dívida questionada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, a regular fiscalização da unidade consumidora da parte recorrida, a recuperação do consumo não faturado a partir da constatação da existência de irregularidade (desvio de energia), a inexistência de danos morais – ausência de suspensão do fornecimento de energia e ausência de aposição do nome da parte recorrida no Serasa – e o excessivo valor da condenação a título de danos morais – afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e por fim, pugna pela reforma da sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessária a análise da preliminar de nulidade absoluta da sentença guerreada arguida nas razões do presente apelo.
Argumenta a parte recorrente que a decisão ora impugnada padece de vício insanável em razão da violação ao disposto no artigo 489 do CPC, uma vez que não analisou os argumentos lançados na contestação apresentada nos autos, além de ter abordado fatos e provas estranhas ao caso discutido no processo.
Sem razão, contudo, o recorrente, uma vez que o juízo de origem analisou o mérito da demanda de acordo com a causa de pedido e pedido contido na petição inicial, e fundamentou sua decisão na nulidade do procedimento administrativo que apurou a recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia.
Desta forma, não vislumbro vício capaz de nulificar a decisão recorrida, tal como sustenta a recorrente, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.
A recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, a concessionaria juntou aos autos um TOI informando a existência da irregularidade em razão de um desvio direto.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua, bem como do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Nesta esteira, prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a recorrente providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Por fim, não vislumbro a existência de danos morais na espécie, uma vez existem, de fato, valores devidos a título de recuperação de consumo, embora não seja no valor total imputado à recorrida.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, e para excluir da condenação a obrigação da recorrente de pagar indenização por danos morais à consumidora.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/07/2022
0000276-88.2016.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE BRITO MONTEIRO
Publicação26/07/2022