Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-27.2020.8.18.0069


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante sustenta que há omissão do Julgado quanto à existência de depósito de quantia em conta do autor. 3. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando o ponto apontado no recurso. 4. Embargos conhecidos para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-27.2020.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-27.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante sustenta que há omissão do Julgado quanto à existência de depósito de quantia em conta do autor. 3. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando o ponto apontado no recurso. 4. Embargos conhecidos para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6494978) interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face do Acórdão (ID 63009320), que à unanimidade, conheceu o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 O embargante sustenta que há omissão do Julgado quanto à existência de depósito de quantia em conta do autor e valor total das condenações.

Ao final, requer que seja sanada omissão para que se reconheça a possibilidade do instituto da compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do credor/embargado.  

As contrarrazões foram apresentadas no ID 6497360, conforme registro do sistema.   

É, em síntese, o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. 

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o embargante sustenta que há omissão do Julgado quanto à existência de depósito de quantia em conta do autor e valor da condenação.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:

Compulsando os autos verifico que o banco não juntou comprovante de depósito dos valores avençados válido, a fim de comprovar que a parte recebeu a verba supostamente contratada.

No caso em comento, foi apresentado contrato, porém não apresentou documento bilateral que demonstrasse a validade e a realização do depósito do valor contratado.

Na contestação foram anexados a procuração, atos constitutivos da empresa, o contrato. Porém, não restou comprovada a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, apenas o print de uma tela de computador.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

 

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, no mérito, rejeitá-los, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É o voto. 

 

 



Teresina, 01/07/2022

Detalhes

Processo

0800275-27.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/07/2022