Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001296-98.2016.8.18.0073


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURNÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001296-98.2016.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001296-98.2016.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato/2ª Vara Cível

Embargante: ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: NEUTON RIBEIRO SOARES

Advogado: Adalton Oliveira Damasceno (OAB/PI nº 13.627)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURNÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2. Decisão mantida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID 2277358)

No referido acórdão, foi negado provimento ao recurso do Embargante, com manutenção da sentença em que foi julgado improcedente o direito do ora Apelante à indenização e retenção por benfeitorias.

Atesta nos embargos que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois a decisão foi omissa em relação aos argumentos de que a cláusula contratual citada pelo n. julgador é abusiva e vai de encontro a previsão do art. 35 da Lei de Locações, que em permite o ressarcimento da benfeitoria, desde que autorizada, entretanto, diz que o contrato de locação de há muito não era observado por quaisquer partes. Ao final, alega que a decisão foi omissa sobre a proteção possessória no que tange a indenização pelas benfeitorias realizadas.

Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão vergastada seja alterada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, o Embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos pontos: “de que a cláusula contratual citada pelo n. julgador é abusiva, tamanha sua arbitrariedade na fixação e afronta ao direito de propriedade do Apelante; de que tal cláusula vai de encontro à previsão do art. 35 da Lei de Locações, que em permite o ressarcimento da benfeitoria, desde que autorizada. No caso em apreço, embora não tenha o Apelado autorizado expressa e especificamente as benfeitorias citadas, é fato que o contrato de locação de há muito não era observado por quaisquer partes, como, aliás, restou confessado pelo próprio Apelado em sua exordial, quando ele diz que o Apelante deixou de pagar alugueis em 2010, sendo que esta ação só foi ajuizada em 2016, seis anos após.”

Por fim, diz que a decisão foi omissa sobre a proteção possessória no que tange a indenização pelas benfeitorias realizadas.

Entretanto, o que se verifica é que a tratar de assuntos já discutidos na decisão vergastada, vejamos:

 

“A priori, aduz ser abusiva a cláusula do contrato de locação que prevê a incorporação das benfeitorias autorizadas ao imóvel sem qualquer indenização ou ressarcimento, in verbis:

“X – Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo Locador, ainda que útil e necessária, ficando automaticamente incorporada, não podendo o Locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento.” (contrato de locação à fl. 17)

No caso em apreço, torna-se razoável a aplicabilidade do entendimento consolidado no Enunciado 335 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prescrevendo que "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

 

Ademais, destacou o Magistrado:

 

“Na hipótese dos autos, verifico que o Apelante não fez a juntada de qualquer autorização pelas benfeitorias úteis realizadas imóvel. Inexistindo a prova de autorização, o apelante não faz jus à indenização pelas benfeitorias úteis. Nesse sentido, extrai-se do art. 35 da Lei de Locações, a seguinte previsão:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (grifou-se)”

 

Desta forma, verifica-se que no julgamento foram sopesadas as questões que o recorrente diz terem sido omissas.

Percebe-se que o autor tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica eventuais omissões a fim de reformar o acórdão vergastado.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

 

"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).

 

Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.

Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

 

Inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento da decisão embargada, rejeitando os embargos interpostos.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001296-98.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

NEUTON RIBEIRO SOARES

Réu

ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS

Publicação

10/07/2022