TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715830-26.2019.8.18.0000
Embargante: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161)
Embargado: ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado: Airiston Leite Ayres (OAB/PI nº 12.082)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, em face do acórdão de ID Num. 4204223, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao presente instrumental, sob o fundamento de que não há possibilidade de que a parte venha, após mais de três anos do trânsito em julgado da sentença, requerer a sua cassação por meio de petição de chamamento do feito a ordem, tendo como agravado ANTONIO PEDRO OLIVEIRA, ora embargado, autor da Ação de Divórcio Litigioso na origem.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVÓRCIO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. 1. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências intransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. 2. Não é admissível que a parte venha, após mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. 3. Caso desejasse desconstituir o trânsito em julgado operado, deveria utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. Diante do trânsito em julgado da sentença extintiva do feito, contra qual não foi oposto recurso pela parte, revela-se indevida a pretensão de rediscutir a causa e os atos processuais praticados, de modo que incabível o deferimento do pedido de chamamento do feito à ordem. 4. Recurso conhecido e improvido”.
Inicialmente, alega a embargante, em suas razões (ID Num. 3119304), que no acórdão ora censurado ocorre omissão do órgão julgador quanto aos argumentos trazidos pelo agravante acerca da extinção da personalidade jurídica do agravado, em razão da sua morte, que se deu em data anterior à prolação da sentença de decretação do divórcio, tendo sido tal fato comunicado ao juízo de origem. Então, argumenta não haver trânsito em julgado, vez que não havia parte autora, pelo falecimento, nem tampouco patrono constituído, ante a cessação do mandato com a morte do autor.
Assim, aduz que há nulidade absoluta, não passível de convalidação com o decurso do tempo, sendo de rigor a suspensão do processo, nos termos do art. 313, do CPC. Defende, ainda, a existência de nulidade processual absoluta pela ausência de participação do Ministério Público nos autos da Ação de Divórcio, motivo pelo qual requer sejam sanadas as omissões apontadas, bem como seja conhecido e provido o recurso, prequestionando-se todas as matérias mencionadas.
Sem contrarrazões.
É o que cumpre relatar.
VOTO
Destaco, primordialmente, que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Desta forma, para o conhecimento dos embargos de declaração não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Todavia, não é o presente caso, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não haver tratado sobre uma série de argumentos relacionados à morte do agravado, autor da Ação de Divórcio, ter ocorrido anteriormente à data de julgamento do feito na instância originária, mesmo tendo tal fato sido comunicado nos autos pelo causídico que representava o falecido, o que eiva de vício insanável qualquer ato processual ocorrido posteriormente ao óbito.
Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do instrumental, sobretudo porque rechaça todo e qualquer argumento levantado pelo agravante, com fundamento em que a sentença que se pretende desconstituir encontra-se sob o manto da coisa julgada, e em que já restou ultrapassado o decurso do prazo decadencial para a utilização da ação rescisória. Reconhecendo-se a inviabilidade de discussão em razão do esgotamento da via processual, verifica-se que, não há no acórdão vindicado, pontos omissos que precisem ser sanados.
Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do julgado embargado:
“O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências intransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles.
Por conseguinte, não é admissível que a parte venha, após mais de três anos após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. As causas mais graves de nulidade do processo, após o trânsito em julgado, se convertem em causas de rescindibilidade. Assim, mostra-se inadequada a via eleita pela agravante para arguir irregularidades.
Caso desejasse desconstituir o trânsito em julgado operado, deveria utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto.
Além disso, destaca-se a inércia da agravante em se insurgir através de instrumento hábil no momento processual devido. Diante do trânsito em julgado da sentença extintiva do feito, contra qual não foi oposto recurso pela parte, revela-se indevida a pretensão de rediscutir a causa e os atos processuais praticados, de modo que incabível o deferimento do pedido de chamamento do feito à ordem”.
Sobre o tema, interessante trazer algumas considerações a respeito do instituto da coisa julgada e a sua importância para estabilização das decisões judiciais. Sabe-se que é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Tendo o processo como escopo social a pacificação entre os membros da sociedade envolvidos em eventual conflito, a coisa julgada representa o exaurimento das atividades estatais destinadas a propiciar resultado efetivo aos jurisdicionados, de tal sorte que proferido o decisum pelo Poder Judiciário, não mais se admite qualquer recurso, presta-se aos envolvidos a prometida segurança jurídica, tornando-se definitiva a regulamentação da relação jurídica exposta em juízo.
E ainda assim, existe a possibilidade de revisão da decisão judicial transitada em julgado, através da utilização de ação rescisória, que mostra-se cabível em casos de erros e vícios graves de sentenças. Mas até para se valer desse meio fornecido pelo legislador, tem-se que se adequar às hipóteses elencadas nos incisos do art. 966 do CPC, e respeitar o prazo decadencial previsto no art. 975, CPC.
In casu, mesmo que o vício suscitado esteja adequado aos casos previstos na legislação processualista pátria, decorreu o prazo para reivindicação da rescisão do julgado, de forma que a coisa julgada se fez imutável. A decisão judicial foi proferida em 23/06/2015, com trânsito em julgado em 06/06/2016, e o petitório de desarquivamento dos autos com fins de chamar o feito à ordem data de 28/06/2019, pelo que se observa facilmente a inobservância inclusive no tocante a eventual propositura de ação rescisória, via processual adequada para discutir os vícios processuais apontados.
Nesse sentido, colaciono julgado recente da Corte Especial que se posiciona conforme o entendimento ora adotado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018). 2. No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, dá-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula 401 do STJ). 3. Não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do Novo Estatuto Processual. 4. Hipótese em que o aresto rescindendo transitou em julgado em 04/01/2012, na vigência do CPC/1973, tendo sido a presente ação rescisória protocolada em 24/05/2019, quando já superado havia muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973. 5. O reconhecimento da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF (17/05/2018), ocorreu em data posterior ao trânsito em julgado do aresto objeto da presente ação desconstitutiva, quando já exaurido o prazo decadencial para o aviamento desta, não sendo possível a pretendida prorrogação, sob pena de criar grave insegurança jurídica. Precedentes do STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na AR: 6482 PE 2019/0149096-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)”.
Impende destacar, por oportuno, que em se tratando de direito potestativo, no caso o direito de desfazimento do vínculo conjugal, no que basta a afirmação de vontade do requerente, a doutrina processualista distingue, ainda que de forma incipiente, os ‘atos processuais’ dos ‘atos processualizados’. Aqueles, reunidos ao final da demanda, através de sentença, objeto de ação rescisória, estes, que espelham o direito material, objeto de ação anulatória, que ataca os vícios do direito internalizado no processo. A respeito do assunto, o art. 966, §4º do CPC dispõe que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Em outras palavras, ante a inadequação da via eleita para buscar a nulidade do processo, vez que ultrapassado o prazo decadencial de 02 anos para a propositura da ação rescisória, no máximo se pode cogitar em ação anulatória, que teria como objetivo a rescisão do próprio direito material, mas de qualquer forma levando a discussão para outra órbita, já que impossível a discussão de tal matéria nos presentes autos.
Desse modo, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento do agravo de instrumento, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, posto que enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do relator.
Em que pesem as críticas feitas pela embargante, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator -
0715830-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
RéuANTONIO PEDRO OLIVEIRA
Publicação11/07/2022