
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0707996-06.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LIDIANE SILVA DO NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. II. O art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. III. No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por três dias consecutivos. IV. Incidência do regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenam o apelante nas custas e despesas processuais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI), nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0707996-06.2018.8.18.0000, em que contende com LIDIANE SILVA DO NASCIMENTO, igualmente qualificado(a).
A requerente afirmou na inicial que teve o serviço de prestação de energia elétrica interrompido por 3 dias em sua residência, sem razão e sem prévia comunicação por parte da concessionária.
Em contestação, a requerida sustentou problemas estruturais e dificuldades financeiras, além de problemas técnicos no ramal da requerente.
A sentença de piso, ponderando fatos e provas, julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida a reparar os danos ocasionados à requerente.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, requerendo seu recebimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da sentença vergastada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a aparte apelada faz jus a indenização por danos morais em razão de interrupção intempestiva da prestação do serviço público de eletricidade em sua residência, que permaneceu por 3 dias às escuras sem cuidados por parte da concessionária.
Pois bem. O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. Complementando, o art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por três dias seguidos.
Incide, então, o regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido é o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao propalar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que se considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (i) o modo de seu fornecimento; (ii)o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (iii) a época em que foi fornecido.
É o caso dos autos, já que a parte apelante não logrou comprovar ter havido quaisquer das causas de rompimento do nexo causal, hipóteses que poderia afastar a atribuição de responsabilidade civil.
Dessa forma, não pode prosperar o apelo.
Quanto ao valor da indenização, em um juízo de ponderação, demonstra-se o valor encontrado pelo juízo adequado e proporcional. Há de se ter sempre em mente que dano moral não se mede objetivamente e, nesse contexto, a indenização se mostrou compatível com a extensão do dano, bem como com os valores concedidos na jurisprudência pátria em geral.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0707996-06.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLIDIANE SILVA DO NASCIMENTO
Publicação05/07/2022