TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802884-32.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO DA SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
II. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802884-32.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “requer seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e arbitrados honorários advocatícios conforme o CPC”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelada, agente penitensiário estadual, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Impugnação rejeitada.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802884-32.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “requer seja o presente recurso conhecido/recebido e provido, para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e arbitrados honorários advocatícios conforme o CPC”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0802884-32.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DA SILVA GOMES
Publicação22/07/2022