TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802791-64.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reformar a sentença exarada na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais"(Processo nº 0802791-64.2021.8.18.0140, 1ª Vara da Comarca de Teresina- PI), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, o teve o cartão do seu benefício previdenciário furtado conforme descrito em Boletim de Ocorrência nº 174690.000092/2018-15, registrado junto ao Distrito Policial de Nazária-PI; que mesmo sem a posse da senha do Apelado e sem qualquer anuência ou prévio conhecimento, o referido cartão foi utilizado para realização empréstimo pessoal no valor de um mil reais (R$ 1.000,00) e saque do valor de mil duzentos e cinquenta reais (R$ 1.250,00); que as movimentações indevidas não foram efetivadas junto ao INSS sobre o benefício do autor, mas utilizando as linhas de crédito, limites e valores disponíveis na conta bancária onde a aposentadoria é creditada.
Alega não ter sido o banco requerido diligente haja vista que possibilitou a realização de contrato de empréstimo por outra pessoa que não o autor.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo não fez colacionar aos autos, o contrato impugnado, muito menos fez juntar comprovante de transferência de valores supostamente contratados.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre partes, condenando o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício, bem como o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de reparação por danos morais e honorários advocatícios no valor de 10% a incidir sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de responsabilidade do banco e inexistência de ilegalidade no contrato impugnado, a ensejar sua nulidade, repetição de indébito e danos morais a favor do autor.
Pugna ainda pela redução do quantum indenizatório e honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimado, o autor/apelado apresentou contrarrazões aos ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado sem anuência da parte autora, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Registre-se, que muito embora o apelante sustente a regularidade da contratação, não fez colacionar documento apto a dar guarida a seus argumentos, qual seja, a cópia do contrato. Ou seja, não colacionou aos autos documento que demonstrasse a regular transação entre as partes.
Inexiste qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor/apelado, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré.
Nesta senda, deve-se alertar que a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
In casu, havendo negativa peremptória do autor/apelado acerca da contratação do empréstimo junto à instituição financeira demandada (verossimilhança), bem como evidenciada sua hipossuficiência econômica e técnica diante da empresa requerida, tem-se como corolário a aplicação do disposto no artigo supracitado, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira o ônus de provar o contrário.
Desta feita, não caberia ao autor/recorrido comprovar que não realizou transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao banco réu/apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado observando-se todas as diligências.
Sob à temática, vale ainda colacionar Súmula deste Tribunal de Justiça que se aplica à hipótese, senão vejamos:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Assim, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/recorrente, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.
Desta forma, em que pese o esforço do recorrente em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo impugnado que ensejou os descontos nos proventos do apelado, ou por pessoa sob ordens desta, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade de a empresa ré se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados ao autor por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.
Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)
Ressalte-se ainda, que o recorrente também não fez colacionar aos autos nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Assim, há de ser mantida a sentença no sentido de reconhecer a nulidade do contrato impugnado.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrida haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, venho ratificando meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, por entender razoável o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser fixado a título de dano moral a ser pago em caso de ilegalidade de contrato de empréstimo bancário. Entendimento este que já vem se consolidando em outros julgados deste Tribunal.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, haja vista que encontra-se em conformidade com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
Majoro os honorários para o valor de 15% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0802791-64.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Publicação08/07/2022