TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-62.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ALBERTINO RIBEIRO DA SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800301-62.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ALBERTINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 5101679) que julgou parcialmente procedente a demanda para: declarar a nulidade do contrato de adesão objeto da ação, no que pertine aos descontos a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” determinando o retorno das partes ao status quo ante; a título de antecipação de tutela, que a Requerida cesse imediatamente com os descontos indevidos na conta corrente sobre a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, disponibilizando ao Autor apenas os serviços essenciais vinculados a sua conta corrente, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos; condenar a Requerida a restituir valores descontados não atingidos pela prescrição decenal, na forma do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC, devendo a Requerida fornecer os extratos referentes. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC/15; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 5101685) aduzindo: o exercício regular de direito; o princípio da autonomia da vontade; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que vem sofrendo descontos em sua conta corrente o valor de R$ 23,35 (vinte e três e trinta e cinco centavos) desde fevereiro de 2016 até os dias atuais.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, quanto a juntada de documentos probatórios em sede de recurso, entendo incabível, tendo em vista a previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela de R$ 23,35 (vinte e três e trinta e cinco centavos), realizado no mês de janeiro de 2021 (ID 5101159), de forma que somente deve ser restituído o valor supramencionado de forma dobrada, qual seja, R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0800301-62.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALBERTINO RIBEIRO DA SILVA
Publicação01/08/2022