
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751103-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RACE SOM PRIME EIRELI - ME
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Súmula 481, STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. Nos autos não constam elementos capazes de comprovar a incapacidade da parte arcar com os encargos processuais
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RACE SOM PRIME EIRELI, irresignada pela r. decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na Ação Ordinária, que tramita sob o número 0813388-92.2021.8.18.0141, em que indeferiu o pedido da agravante de concessão da gratuidade de justiça, por entender que a parte não preenche os pressupostos para concessão.
Em suas razões o agravante alega que a lei é clara no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência nos autos garante a parte o direito da concessão do benefício. No entanto, mesmo diante da declaração, houve a negativa da benesse. Ademais, argui que o indeferimento da justiça gratuita impede o seu acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal de 1988.
Em despacho de ID 6329281, a parte agravante foi intimada para juntar documentos atualizados que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, a qual apresentou manifestação no ID 6790671.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.2. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da RACE SOM PRIME EIRELI, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:
Art. 5° (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Por esse ângulo, temos a súmula 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressalte-se que mesmo sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, a súmula do STJ deve ser aplicada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria evidencia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, pode fazer jus à sua concessão, mas o benefício está condicionado à comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079716916, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079716916 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018)
Em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão do benefício, considerando que a parte foi intimada para comprovar sua incapacidade e assim não fez.
Consoante dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em tela, verifica-se que a fundamentação recursal é contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve o presente recurso ser julgado monocraticamente.
Dessa maneira, mostra-se acertada a decisão de piso, uma vez que não foram demonstrados os requisitos para concessão da justiça gratuita.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada que negou o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Relator
0751103-61.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRACE SOM PRIME EIRELI - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2022