Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751103-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751103-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RACE SOM PRIME EIRELI - ME

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Súmula 481, STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

2. Nos autos não constam elementos capazes de comprovar a incapacidade da parte arcar com os encargos processuais

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RACE SOM PRIME EIRELI, irresignada pela r. decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na Ação Ordinária, que tramita sob o número 0813388-92.2021.8.18.0141, em que indeferiu o pedido da agravante de concessão da gratuidade de justiça, por entender que a parte não preenche os pressupostos para concessão.

Em suas razões o agravante alega que a lei é clara no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência nos autos garante a parte o direito da concessão do benefício. No entanto, mesmo diante da declaração, houve a negativa da benesse. Ademais, argui que o indeferimento da justiça gratuita impede o seu acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal de 1988.

Em despacho de ID 6329281, a parte agravante foi intimada para juntar documentos atualizados que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, a qual apresentou manifestação no ID 6790671.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que basta relatar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II.2. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da RACE SOM PRIME EIRELI, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.

Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:

Art. 5° (...)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 

Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Por esse ângulo, temos a súmula 481 do STJ:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Ressalte-se que mesmo sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, a súmula do STJ deve ser aplicada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria evidencia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, pode fazer jus à sua concessão, mas o benefício está condicionado à comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079716916, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079716916 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) 

Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) 

Em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão do benefício, considerando que a parte foi intimada para comprovar sua incapacidade e assim não fez.

Consoante dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No caso em tela, verifica-se que a fundamentação recursal é contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve o presente recurso ser julgado monocraticamente.

Dessa maneira, mostra-se acertada a decisão de piso, uma vez que não foram demonstrados os requisitos para concessão da justiça gratuita.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada que negou o benefício da justiça gratuita.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751103-61.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751103-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RACE SOM PRIME EIRELI - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/05/2022